TRF1 - 1002410-66.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:43
Juntada de parecer
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10/11/2022 01:21
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:14
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:24
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:54
Juntada de Informações prestadas
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22/09/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 15:42
Juntada de diligência
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20/09/2022 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 09:39
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
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09/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
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09/09/2022 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 04:08
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/08/2022 23:59.
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27/06/2022 20:38
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 16:14
Concedida a Segurança a FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *99.***.*60-91 (IMPETRANTE)
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30/05/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:56
Juntada de documento comprobatório
-
11/05/2022 01:59
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002410-66.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA LETICIA BARCELOS - MG145009 POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros DESPACHO 1.
Intimado para apresentar comprovante de endereço, o impetrante trouxe aos autos uma conta de energia em nome de terceiro (Id 1008990261), bem como uma declaração de residência, feita por ele próprio (Id 1008990260). 2.
Ocorre que o comprovante de residência em nome de terceiro sem demonstração de vínculo com o impetrante não é suficiente para a comprovação do endereço mencionado na inicial. 3.
Isso porque o local de domicílio do impetrante é critério de definição de competência para julgamento do Mandado de segurança, tratando-se de documento indispensável para a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. 4.
Sendo assim, intime-se novamente o impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de residência idôneo (água, energia, telefone, contrato de aluguel, título de eleitor, etc), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, CPC). 5.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/05/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:59
Conclusos para decisão
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01/04/2022 09:50
Juntada de documento comprobatório
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29/03/2022 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA em 28/03/2022 23:59.
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11/03/2022 17:11
Juntada de manifestação
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07/03/2022 00:57
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002410-66.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA LETICIA BARCELOS - MG145009 POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante não anexou nenhum comprovante de endereço, a fim de firmar a competência deste juízo, mormente em razão do recurso ordinário administrativo, mencionado na inicial, ter sido protocolizado na Agência da Previdência Social de Quirinópolis/GO (Id 787354504). 2.
Desta forma, intime-se o impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar que reside, de fato, no endereço indicado na inicial (fatura de água, energia, IPTU). 3.
Após essa providência, façam-se os autos imediatamente conclusos.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/03/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 17:09
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 22:05
Juntada de parecer
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18/02/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 02:43
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 08:19
Juntada de manifestação
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04/12/2021 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 10:25
Juntada de manifestação
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11/11/2021 01:10
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí/GO PROCESSO: 1002410-66.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA LETICIA BARCELOS - MG145009 POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO DE SOUZA, contra ato omissivo do PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do recurso ordinário administrativo interposto nos autos do requerimento de aposentadoria por idade rural.
Alega, em síntese, que: I- requereu administrativamente perante o INSS, em 26/02/2020, a concessão de aposentadoria por idade rural; II- o benefício foi indeferido em 11/03/2021; III- interpôs recurso ordinário em 19/03/2021; IV- até o ajuizamento da presente ação o recurso ainda não havia sido julgado, estando, portanto, há mais de 180 dias aguardando julgamento; V- por conta dessa demora e diante do caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandamus.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
No caso vertente, a pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à análise do recurso ordinário administrativo interposto pelo impetrante nos autos do requerimento de concessão de aposentadoria por idade rural, conforme se verifica no evento de nº 1706594036.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
O Fórum, ressalte-se, tratava-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tinha por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.
Desse modo, a citada deliberação mostrava-se como consenso interinstitucional quanto ao prazo (180 dias) a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS.
Antes de tal prazo, por consequência, inexistia o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não.
Sobreveio então, o acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS, em 16 de novembro de 2020, nos autos do RE 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida, em que a autarquia se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em um prazo de até 90 dias.
O acordo, ainda prevê que os prazos serão aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, que se deu em 05/02/2021.
Nesse prisma, até 05/08/2021 prevalecia o prazo máximo de 180 dias, previsto na deliberação nº 26, para a análise dos processos administrativos previdenciários.
Feitas essas considerações, na hipótese dos autos, embora a autoridade coatora seja vinculada ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e não ao INSS, é perfeitamente cabível a aplicação mutatis mutandis do precedente acima exposto, uma vez que o CRPS é órgão colegiado instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Dessa forma, o recurso ordinário administrativo foi protocolado na APS de Quirinópolis/GO em 19/03/2021.
Ocorre que, o referido recurso foi encaminhado ao CRPS somente em 17/07/2021, conforme o histórico de movimentação processual juntado no evento nº 787354503, isto é, anterior à vigência do acordo homologado no RE 1.171.152/SC.
Constata-se, portanto, não obstante a peculiaridade do caso, a ausência de relevância do fundamento (fumus boni juris), porquanto, até este momento, não houve excessiva demora na conclusão do processo, o qual foi recebido no órgão competente há aproximadamente 100 (cem) dias, ou seja, em prazo inferior aos 180 dias deliberados no Fórum Interinstitucional, bem como, ainda não decorreu o prazo de 90 (noventa) dias estipulados pelo acordo no RE 1.171.152/SC, se considerarmos que os prazos ali entabulados somente se tornaram aplicáveis a partir do dia 05/08/2021.
Assim, não há que se falar em desídia por parte da Administração, uma vez que ainda se encontra dentro do prazo razoável para se manifestar sobre a pretensão do impetrante.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a medida liminar vindicada.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/11/2021 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 06:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 06:36
Juntada de Certidão
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10/11/2021 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 06:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 06:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 06:36
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2021 10:49
Conclusos para decisão
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25/10/2021 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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25/10/2021 07:57
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2021 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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