TRF1 - 1002078-02.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/06/2022 11:46
Juntada de Informação
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13/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
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24/05/2022 04:14
Decorrido prazo de JESSICA SUMIE NAKAMURA LOPEZ em 23/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:52
Decorrido prazo de JESSICA SUMIE NAKAMURA LOPEZ em 13/05/2022 23:59.
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23/04/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002078-02.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSICA SUMIE NAKAMURA LOPEZ POLO PASSIVO:VALERIA MOREIRA DE FREITAS GUIMARÃES e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/04/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 07:46
Conclusos para despacho
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23/03/2022 01:18
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE FREITAS GUIMARÃES em 22/03/2022 10:11.
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21/03/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 10:11
Juntada de diligência
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19/03/2022 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2022 11:15
Conclusos para decisão
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18/03/2022 11:10
Juntada de manifestação
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18/03/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 04:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 14/03/2022 23:59.
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03/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 13:36
Juntada de Informação
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18/02/2022 09:37
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 08:09
Juntada de contrarrazões
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12/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2022 18:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 13:26
Conclusos para decisão
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14/12/2021 17:03
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 01:57
Decorrido prazo de JESSICA SUMIE NAKAMURA LOPEZ em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:57
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE FREITAS GUIMARÃES em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:05
Decorrido prazo de JESSICA SUMIE NAKAMURA LOPEZ em 02/12/2021 23:59.
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22/11/2021 14:26
Juntada de apelação
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12/11/2021 01:31
Publicado Sentença Tipo A em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002078-02.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSICA SUMIE NAKAMURA LOPEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA IZABEL DIAS - GO51382 POLO PASSIVO:VALERIA MOREIRA DE FREITAS GUIMARÃES e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
JÉSSICA SUMIE NAKAMURA LOPEZ impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pela “ENCARREGADA DO DEPARTAMENTO DE INGRESSO NA GRADUAÇÃO E CADASTRO DE DISCENTE DO CENTRO DE GESTÃO ACADÊMICA DA UFJ”, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à impetrada que desse seguimento às demais etapas da sua matrícula no curso de Medicina, para o qual se habilitou no processo seletivo.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, tornando definitiva a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 2020, fez o ENEM e foi convocada na 5ª chamada da UFJ para o curso de medicina; (ii) de acordo com as regras contidas no Edital do certame, a matrícula aconteceria em 5 (cinco) fases, todas obrigatórias; (iii) realizou a primeira etapa da matrícula (confirmação online) e a segunda (Preenchimento do Formulário Sócioeconômico) e depois, no dia 02/09/2021, fez o envio da documentação online, exigência constante na terceira etapa da matrícula; (iv) todavia, no dia 10/09/2021, foi publicada a lista dos alunos que realizaram as 3 (três) etapas e, no seu nome, constava que não havia enviado os documentos online – EDO (terceira etapa), e sua situação ficou considerada como “Não Apta”; (v) sem entender o que havia ocorrido, no dia 13/09/2021, procurou o Centro de Seleção da UFG, localizado em Goiânia e recebeu a notícia de que a instituição não recebeu o arquivo que enviou através da plataforma e que, por isso, não poderia dar continuidade às demais etapas da matrícula, perdendo, assim, seu direito de ingressar na instituição; (vi) o encaminhamento da documentação foi realizado pelo site da instituição, mas não lhe foi fornecido nenhum tipo de comprovante; (vii) acreditando estar tudo certo, ficou tranquila de que sua documentação havia sido enviada normalmente e aguardava a convocação para as etapas seguintes; (viii) no entanto, no mesmo dia 13/09/2021, recebeu um e-mail da impetrada, informando-lhe de que não havia feito o envio da documentação online – EDO e que, nessa fase, não há recurso previsto no edital; (ix) em razão disso, não lhe restou outra alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário para assegurar seu direito líquido e certo de participar das demais etapas da matrícula no curso de medicina da UFJ.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 736949030).
No mesmo ato, deferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita. 5.
A autoridade impetrada prestou informações (Id 771064973), noticiando que, em cumprimento à decisão liminar proferida por este juízo, procedeu à análise dos documentos apresentados pela impetrante no presente mandamus, os quais não atenderam aos requisitos necessários para o ingresso na UFJ, pelo Edital 03/2021 – SISU, motivo pelo qual não houve prosseguimento nas demais etapas da matrícula. 6.
A Universidade Federal de Goiás – UFG requereu seu ingresso no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo (Id 772919984). 7.
Com vista, o MPF opinou pela concessão da segurança (Id 783295957). 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão aduzida pela impetrante cingiu-se à suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora que a excluiu da relação de aprovados para o ingresso no curso de medicina da UFJ, a fim de que pudesse se matricular na Instituição. 10.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (736949030). 11.
A impetrada prestou informações (Id 771064973), em que noticiou que, em análise à documentação apresentada pela impetrante, não houve o prosseguimento nas etapas seguintes da matrícula, em razão de não ter atendido aos requisitos previstos no edital 03/2021 – SISU, para o ingresso no curso de medicina da UFJ. 12.
Contudo, esse fato não altera a decisão proferida por este juízo, uma vez que a medida liminar não teve o condão de garantir a imediata matrícula da impetrante no curso, mas lhe garantir o direito de ter a sua documentação analisada pela instituição em cumprimento à 3.ª fase da matrícula, a qual deveria verificar o atendimento dos requisitos para ingresso, conforme regras do edital, o que, na hipótese, ocorreu. 13.
Sendo assim, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, e aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a impetrante foi aprovada e convocada na 5ª (quinta) chamada do Curso de Medicina da UFJ (Id 733697450).
Verifica-se, também, que, conforme o cronograma estabelecido no Edital (Id 733697455), procedeu à confirmação no interesse à vaga para a qual foi aprovada, promovendo o Preenchimento do Formulário Sócioeconômico (PFS) (Id 733697452).
O ponto controvertido, então, gira em torno do envio da documentação “on-line” (EDO), o qual, conforme o cronograma, deveria ter sido feito pela impetrante do dia 02/09 ao dia 08/09/2021 (Id 733697455 – fl. 3 – item 7).
Analisando a documentação carreada, especialmente o histórico de acesso de "internet" juntado no Id 733697449, percebe-se vários acessos ao endereço eletrônico do centro de seleção da UFG, responsável pela condução dos procedimentos, nos dias 11/08/2021 (prazo para realização da confirmação da vaga) e 02/09/2021 (abertura do prazo para envio da documentação solicitada).
Conquanto não haja prova inequívoca do envio da referida documentação, tal como a existência de algum tipo de comprovante, as provas até então acostadas devem ser analisadas de acordo com o contexto fático exposto e, feito isso, neste juízo de cognição sumária, tenho por suficientes para demonstrar a probabilidade do direito vindicado.
A impetrante comprova a sua aprovação dentro das vagas, comprova a confirmação da matrícula, comprova o acesso ao site da instituição por diversas vezes no período que deveria enviar a documentação e preencher o formulário socioeconômico.
Esses fatos, portanto, são suficientes para demonstrar o seu interesse na matrícula do curso e, aliados à documentação apresentada, demonstram que a sua exclusão ocorreu por possível falha no sistema, circunstância alheia a seu controle.
Em casos como esses, a jurisprudência dos tribunais tem se posicionado pela necessidade de observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade para flexibilizar os prazos fixados em calendários de matrícula, de modo a permitir a correção de eventuais falhas, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
PERDA DO PRAZO PARA MATRÍCULA.
FALHA NO SISTEMA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal é no sentido de que, “não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TRF/1ª Região.”. (TRF-1 - AMS: 00002410720144013819, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 27/09/2018). 2.
No caso dos autos, o aluno foi impossibilitado de efetivar o pagamento da taxa de matrícula em razão de falhas no sistema operacional da instituição.
Dessa forma, haja vista que o inadimplemento ocorreu por causas alheias à vontade do aluno, não se afigura razoável e proporcional a recusa da instituição em efetivar a matrícula. 3.Remessa oficial desprovida. (RENNECCIV n. 0008365-47.2016.4.01.4000, Quinta Turma do TRF da 1ª Região, 21 de agosto de 2019) Há que se destacar, ainda, que o debate versa sobre o direito social à educação, de modo que cabe, especialmente à Administração Pública, facilitar e ampliar o acesso, e não impor óbices, notadamente por meio de possíveis falhas em sistemas que foram criados com a função de dar efetividade ao mandamento constitucional.
Evidenciada, portanto, a probabilidade do direito, passo à análise dos requisitos para concessão da liminar (periculum in mora).
A Impetrante requer a concessão da liminar, alegando que a demora na prestação jurisdicional implicaria na perda da vaga, caso não consiga dar continuidade às demais etapas do processo de matrícula.
Sobre o pedido liminar, o artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009 dispõe que: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso, além do fundamento relevante, vislumbro a possibilidade de ineficácia da medida.
Não por conta do preenchimento das vagas, uma vez que, havendo determinação judicial, caberá à autoridade coatora adotar as providências necessárias à efetivação da ordem judicial, mas pela possibilidade de início do período letivo antes da solução final do mandamus, em evidente prejuízo à impetrante, de forma que o deferimento da liminar é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade impetrada que procedesse à imediata análise dos documentos enviados pela impetrante, em cumprimento à 3ª fase da matrícula no curso de medicina da UFJ. 15.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 16.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/11/2021 06:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 06:38
Juntada de Certidão
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10/11/2021 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 06:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 06:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 06:38
Concedida a Segurança a JESSICA SUMIE NAKAMURA LOPEZ - CPF: *05.***.*09-02 (IMPETRANTE)
-
21/10/2021 12:05
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 19:56
Juntada de parecer
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18/10/2021 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2021 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 08:26
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 09:20
Juntada de manifestação
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07/10/2021 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 16:10
Juntada de Certidão
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06/10/2021 03:10
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE FREITAS GUIMARÃES em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:25
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 17:26
Juntada de diligência
-
20/09/2021 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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16/09/2021 07:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/09/2021 02:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2021 02:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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