TRF1 - 0003781-62.1996.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Passivo
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003781-62.1996.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003781-62.1996.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - MA12846-A, IGOR LIMA MACIEL - MA9807-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:C G F ARAUJO RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003781-62.1996.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não se verificou inércia suficiente a justificar a incidência da prescrição intercorrente.
Defende que o processo foi suspenso e que a fluência do prazo prescricional exigiria intimação pessoal do exequente.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial do executado revel, pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1340553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e reiterando a inércia da exequente no curso da execução. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003781-62.1996.4.01.3700 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Nos termos da jurisprudência consolidada, tanto no STJ quanto no TRF da 1ª Região, é imprescindível a intimação prévia do exequente pra dar andamento ao feito para que seja reconhecida a prescrição intercorrente; a ausência desse ato impede que se considere a parte inerte e inviabiliza o reconhecimento da prescrição: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE.
I - De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo que a inobservância desse requisito enseja anulação do ato judicial que pronunciou a prescrição.
Nesse sentido, entre outros: STJ: REsp 327.293/DF, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 19/11/2001; AgRg no REsp 1521490/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19/05/2015; AgRg no AREsp 739.474/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18/09/2015.
TRF 1: AC 1456-86.2002.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, DJF1 de 13/04/2012.
II - Sentença anulada.
Prejudicado o exame do recurso de apelação.
Remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TRF-1 - AC: 00014605820004014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 22/02/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 29/02/2016) No caso concreto, verifico que a CONAB não foi intimada a qualquer título para impulsionar o feito.
A inexistência de intimação do exequente viola o entendimento consolidado do STJ e desta Corte, uma vez que a prescrição intercorrente não pode ser declarada sem a prévia ciência da parte exequente.
Dessa forma, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, dou provimento da apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003781-62.1996.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003781-62.1996.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - MA12846-A, IGOR LIMA MACIEL - MA9807-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:C G F ARAUJO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução, com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, fundamentada na inércia do exequente por mais de oito anos após a decisão de arquivamento provisório.
Alega a parte apelante a necessidade de intimação do exequente para impulsionar o feito. 2.
A controvérsia recai sobre a necessidade de intimação prévia do exequente para dar andamento ao feito antes que se possa reconhecer a prescrição intercorrente. 3.
A jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região é pacífica no sentido de que é imprescindível a intimação do exequente para dar andamento ao feito antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.
No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de que a CONAB tenha sido devidamente intimada para impulsionar a execução, impossibilitando o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
01/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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