TRF1 - 1002039-05.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/01/2022 12:11
Juntada de Informação
-
25/01/2022 13:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2022 23:59.
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17/12/2021 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2021 23:59.
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01/12/2021 06:57
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:42
Decorrido prazo de 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:17
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:17
Decorrido prazo de MIGUEL ARTHUR SILVA SANTOS em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 09:53
Decorrido prazo de MIGUEL ARTHUR SILVA SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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01/11/2021 17:48
Juntada de manifestação
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28/10/2021 16:19
Publicado Sentença Tipo A em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002039-05.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
A.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR JORDAO LIMA ARAUJO - GO55081 POLO PASSIVO:2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
M.
A.
S.
S. impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, órgão integrante do Ministério da Economia, vinculado à União, objetivando a conclusão da análise do recurso administrativo interposto em 19/05/2020. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) fez requerimento de Benefício de Prestação Continuada – LOAS, perante o INSS da cidade de Jataí/GO, com DER em 02/06/2016 e NB nº 702.297.141-3; (ii) em 29/06/2016, o pedido foi indeferido pelo INSS, sendo interposto recurso contra a decisão de indeferimento em 13/09/2016, perante a 6ª Junta de Recursos do CRPS, a qual deu provimento ao recurso interposto pela parte autora em 19/06/2018; (iii) o INSS interpôs recurso especial, questionando a decisão da 6ª Junta de Recurso, em 12/07/2018, sendo encaminhado à 2ª Câmara de Julgamento – CAJ do CRPS e lá permanecendo até os dias atuais, sem preferir decisão; (iv) diante da demora no julgamento do recurso, que é de 85 dias, conforme art. 7º, do Provimento CRPS/GP/nº 99/2008, não teve outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário para que seu direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação seja resguardado.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 729042474).
No mesmo ato, deferiu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
Com vista, o MPF opinou pela concessão da segurança (Id 782315470). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à conclusão da análise do recurso administrativo relativo ao benefício de prestação continuada – LOAS. 9.
A autoridade impetrada não prestou informações. 10.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Quanto ao Provimento nº 99/2008 mencionado na inicial, cumpre esclarecer que a norma foi revogada pela Portaria SPREV-CRPS nº 6.575, de 10 de junho de 2021, a qual estabelece o seguinte: O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, no uso da competência que lhe confere o Inciso I, artigo 6º, da Portaria MDSA nº 116, de 20 de março de 2017; Considerando que o Provimento nº 99, de 01 de abril de 2008 foi editado para agilizar os o julgamento dos recursos recebidos pelas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento em 2008, quando os processos no âmbito do CRPS eram físicos e que, atualmente, foram criados sistemas, para utilização de processos eletrônicos; Considerando que o referido Provimento estabeleceu critérios de distribuição desses processos para as Câmaras de Julgamento e, atualmente a distribuição é realizada de forma automática pelo sistema e-sisrec; Considerando que as demais disposições do Provimento 99/2008 foram atualizadas e contempladas no Provimento nº 03, de 14 de junho de 2007; Considerando o constante dos autos do processo SEI nº 10128.106602/2021-20: resolve: Art. 1º Revogar o Provimento n º 99, de 01 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 03 de abril de 2008, seção I, página 28.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
O Fórum, ressalte-se, trata-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tem por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.
Deste modo, a citada deliberação mostra-se como consenso interinstitucional quanto ao novo prazo a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS.
Antes de tal prazo, por consequência, inexiste o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não.
Destaca-se que o Ministério Público Federal e o INSS firmaram acordo, em 16 de novembro de 2020, nos autos do RE 1.171.172/SC, com repercussão geral reconhecida, em que a autarquia se comprometeu a concluir as perícias médicas para concessão de auxílios-doença e benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente, em um prazo de 45 dias.
O acordo prevê que os prazos serão aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, que se deu em 05/02/2021.
Nesse prisma, até 05/08/2021 continuou prevalecendo o prazo máximo de 180 dias, previsto na deliberação nº 26, para a análise dos processos administrativos previdenciários.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do Recurso Especial Administrativo data de 12/07/2018, sendo encaminhado à 2ª Câmara de Julgamento – CAJ do CRPS em 23/08/2018 (Id 727446476).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 3 (três) anos, sem qualquer decisão até o presente momento.
Vale ressaltar que o pedido de benefício de prestação continuada à pessoa deficiente - LOAS foi protocolizado em 29/06/2016, de modo que a parte aguarda pela conclusão do seu processo administrativo há mais de 5 (cinco) anos.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do recurso administrativo do impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação, no prazo de 30 (trinta) dias, do Recurso Especial Administrativo (NB 7022971413) relativo ao benefício de prestação continuada à pessoa deficiente – LOAS do impetrante. 12.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 13.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/10/2021 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 16:43
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 16:43
Concedida a Segurança a M. A. S. S. - CPF: *65.***.*72-60 (IMPETRANTE)
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20/10/2021 12:38
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 12:36
Juntada de parecer
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19/10/2021 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:28
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:28
Decorrido prazo de MIGUEL ARTHUR SILVA SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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28/09/2021 07:20
Juntada de manifestação
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21/09/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 15:27
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2021 12:50
Conclusos para decisão
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13/09/2021 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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13/09/2021 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
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11/09/2021 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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