TRF1 - 1000069-21.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 00:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 22/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/07/2022 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/07/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 19:27
Juntada de manifestação
-
14/06/2022 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 20:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/04/2022 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2022 13:09
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 14:14
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2021 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2021 21:40
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 02:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 01:31
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000069-21.2021.4.01.3102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto pelo Ministério Público Federal em face de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT e UNIAO FEDERAL, nos termos do Art. 520, § 5º, CPC, visando à efetivação das obrigações de fazer determinadas no bojo das ações civis públicas nº 0000291-79.2016.4.01.3102 e 0000293-49.2016.4.01.3102.
Em despacho de Id. 514986882, determinou-se a intimação dos executados para comprovação do disposto acima, sob pena da incidência das cominações impostas.
Impugnação da UNIÃO juntada no Id. 569011439 alegando a inexistência de injustificado descumprimento pelo ente federativo pois: 1) em relação ao item “b” (procedimento de auditoria e fiscalização das obrigações) das sentenças proferidas nas ações em comento, ressalta que a fiscalização de contratos em execução é mais efetiva quando ultrapassa 50% da obra, pois é possível identificar eventuais erros e promover correções a tempo, antes do encerramento do contrato, cabendo à CGU apenas avaliar se os recursos estão sendo aplicados de forma eficiente, efetiva e eficaz por parte do DNIT e, em último caso, avaliar se houve a adequada priorização dos recursos.
No que tange ao item “c” (conclusão das obras em 120/180 dias), afirma que já assegurou os recursos para a execução projeto, cabendo ao DNIT realizar os procedimentos administrativos necessários. 2) Por tais fundamentos, pugna pelo afastamento da imposição de multa diária coercitiva ou, subsidiariamente, que seja reduzido seu quantum, bem como seja afastada a possibilidade de apuração de responsabilidade dos agentes públicos.
Juntou documentos.
Sobre a impugnação e documentos foi instado o MPF a se manifestar, bem como consultadas as partes sobre viabilidade de realização de audiência de conciliação, com fulcro no disposto no Art. 139, V, CPC (Despacho Id. 578898877).
Juntou o DNIT, em Id. 578813884, sua impugnação ao cumprimento provisório da sentença sustentando a inexistência de descumprimento injustificado em razão de estar adotando as providencias administrativas possíveis, conforme a seguir: 1) em relação à obrigação do item a.1 consistente em “apresentar cronograma detalhado das licitações, contratos, obras, para cada aldeia, indicando todos os prazos previstos para a execução material dos projetos de realocação”, esclarece que as providências para contratação de empresa objetivando a realocação das aldeias Anawerá, Tukay, Samaúma, Ywanka, Estrela, Ahumã e Kariá, da Terra Indígena Uaçá estão sendo tratadas no bojo do processo administrativo 50008.001526/2019-23 juntado aos autos, e que, após a conclusão do certame licitatório, as obras possuem prazo de execução de 18 (dezoito) meses; Assim, informa a Autarquia que a obrigação acima revela-se cumprida, pois “o cronograma detalhado das licitações, contratos, obras, para cada aldeia, indicando todos os prazos previstos para a execução material dos projetos de realocação encontra-se em anexo e podem ser visualizados no processo SEI nº 50008.001526/2019-23, de amplo acesso público.” 2) no que tange às obrigações dos itens a.2, a.3 e a.4 consistente na indicação de profissional/agente para condução da obra e na transparência das obras na página de internet do DNIT, justificou que somente será possível após a contratação da empresa para execução das obras em questão, nos termos do OFÍCIO Nº 75861/2021/SRE – AP juntado aos autos; 3) Finalmente, quanto ao “item c” consistente nos prazos determinados nas ACP’S para que o DNIT e a UNIÃO procedam à conclusão da obra, alegou a Autarquia são extremamente exíguos, pois de acordo com os Cronogramas de Execução das Obras (juntados nos Ids. 579026389, 579037847, 579037852) o planejamento é pelo período de 18 meses para a execução das obras de realocação dessas aldeias, a partir da mobilização da empresa a ser contratada, após conclusão do processo licitatório em andamento. 4) Enfatiza, portanto, a inviabilidade do cumprimento das referidas obrigações tendo em vista a não finalização do procedimento licitatório, o qual, segundo o DNIT, estaria previsto para 22/09/2021, segundo a NOTA TÉCNICA Nº: 160/2021/CLSO/CGCL/DAF/DNIT (Id. 578745910 - Pág. 13). 5) Por tais fundamentos, assim como a UNIÃO, pugna o DNIT pelo afastamento da imposição de multa diária coercitiva ou, subsidiariamente, que seja reduzido seu quantum, bem como seja afastada a possibilidade de apuração de responsabilidade dos agentes públicos.
Juntou documentos.
Petições de id. 590430883 e 594773886 por meio das quais a União e o DNIT manifestam interesse pela realização e audiência de conciliação.
Na sequência, juntou o MPF (Id. 614819868) manifestação de impugnações anteriormente juntadas.
Sobre as alegações do DNIT e UNIÃO, enfatizou o Parquet que “conforme exaustivamente ventilado, não se trata de demanda recente, já que perdura - apenas em via judicial - por cerca de 5 anos.
Além disso, o cronograma apresentado pelo DNIT conta com previsão de término das obras para o ano de 2023 - isso se seguido de forma contínua - o que já representa muitos danos para as comunidades indígenas envolvidas. ” Por entender admissível e necessária a imposição de multa diária, ressaltou o MPF que requererá a cominação de multa ao DNIT caso haja descumprimento desarrazoado dos prazos informados no cronograma juntado pela Autarquia, nos termos do artigo 537 do CPC.
Manifestou interesse pela audiência de conciliação, requerendo a intimação do DNIT para apresentação de relatório atualizado sobre as ações empreendidas, em especial no que se refere ao cumprimento do cronograma juntado aos autos.
Sobre o disposto acima, juntou aos autos o DNIT, através da petição Id. 665027988, a cópia do OFÍCIO Nº 101209/2021/SRE – AP no qual informa-se que “o cronograma de realização das etapas deverá ser atualizado assim que o processo licitatório for finalizado e o contrato estiver assinado".
Em audiência (Id. 682484946) o MPF reiterou o pedido de apresentação de relatório detalhado e atualizado das ações empreendidas, tendo o DNIT requerido prazo para apresentar uma possível data para o início da obra de realocação das aldeias.
A CGU, por sua vez, requereu que não esteja obrigada a efetuar as auditorias determinadas da última decisão até que haja, pelo menos, 50% de execução física das obras pelo DNIT.
Na sequência, juntou o DNIT com a petição Id. 709235486, os documentos de Ids. 709235493 a 709634450.
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que tange às alegações exaradas em impugnação juntada pela UNIÃO, tem-se por bem reconhecer que as obrigações impostas consistem em procedimentos a serem realizados após a conclusão das diligências cabíveis ao DNIT.
Sendo assim, razão assiste ao referido ente federativo quando alega inexistência de injustificado descumprimento, não cabendo, portanto, a incidência das cominações fixadas.
Por outro lado, deixo de acolher o pedido atinente a “não estar obrigada a efetuar as auditorias e fiscalizações até que haja, pelo menos, 50% de execução física das obras pelo DNIT”, tendo em vista que foram fixados parâmetros de execução material das obrigações, visando o delineamento satisfatório e seguro do cronograma, da programação administrativa e de execução das obras, questões essas que justificam a necessidade de fiscalização da destinação dos recursos federais repassados, de acordo com o disposto nos atos judiciais proferidos.
Portanto, não cabendo qualquer discussão acerca de seus fundamentos, mantenho os termos das sentenças proferidas quanto às providências a serem adotadas pela União relativamente ao regular emprego dos recursos federais envolvidos, desenvolvimento em tempo razoável da obra, bem como à apresentação de relatórios bimestrais até a conclusão das obras.
Por sua vez, quanto às razões de impugnação juntada pelo DNIT, juntou a autarquia cronograma da obra de realocação das 7 aldeias da terra indígena Uaçá (que engloba as obrigações de que tratam as ACP’S 0000291-79.2016.4.01.3102 e 0000293-49.2016.4.01.3102), com previsão de início para fevereiro/2022 e término para setembro/2023 (Id. 709248472).
Acrescentou, através da petição Id. 709235486, no que tange ao processo licitatório, que já dispõe de Ato de Designação de Comissão de Licitação (SEI nº 9049865), bem como edital lançado, estando dentro, portanto, do prazo previsto no referido cronograma (item 2: PREVISÃO LANÇAMENTO DO EDITAL DE LICITAÇÃO A ABERTURA DAS PROPOSTAS: setembro a novembro/2021).
Dessa forma, embora constatada a morosidade na execução da obra pelo DNIT (já que não se trate de demanda recente), resta cumprido o “item a” da sentença (apresentar cronograma detalhado das licitações, contratos, obras, para cada aldeia, indicando todos os prazos previstos para a execução material dos projetos de realocação).
Quanto às demais (a.2, a.3 e a.4), justificou o DNIT que somente será possível o seu cumprimento após a contratação da empresa para execução das obras em questão, nos termos do OFÍCIO Nº 75861/2021/SRE – AP juntado aos autos, prazo previsto para setembro/2021 a janeiro/2022 (Id. 709248472).
Finalmente, no que concerne à multa, imperioso destacar o que dispõe o Art. 537, § 1º, II, CPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Ainda, segundo o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, “verificada a impossibilidade fático-material de se cumprir a ordem judicial, deve ser afastada a multa cominatória, visto que, como meio coercitivo, visa combater eventual descumprimento de ordem judicial que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. (Aglnt nos EDcl no Aglnt no AREspt 921.347/PR).
Dessa forma, tendo o DNIT demonstrado o cumprimento parcial da obrigação e a UNIÃO comprovado a inexistência de injustificado descumprimento, não há que se falar, por ora, em aplicação das cominações fixadas.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, não tendo havido descumprimento integral do comando judicial antecipatório proferido nos autos nº 0000291-79.2016.4.01.3102 e 0000293-49.2016.4.01.3102, dado que ainda no prazo previsto no cronograma Id. 709248472, ACOLHO EM PARTE as alegações nas impugnações apresentadas pelo DNIT e UNIÃO para, nos termos do Art. 537, § 1º, II, CPC: a) afastar a aplicação das cominações fixadas nas sentenças proferidas nas referidas ações civis públicas, sem prejuízo de medidas constritivas cabíveis em caso de descumprimento dos prazos fixados. b) considerando que o cumprimento integral da obrigação está previsto para setembro/2023, bem como calcado no art. 536 do Código de Processo Civil, DETERMINO que o DNIT, a cada 2 (dois) meses, apresente relatório atualizado sobre as ações empreendidas, em especial no que se refere ao cumprimento do cronograma juntado aos autos, incluindo as ações de terceiros que estejam direta ou indiretamente relacionados ao seu objeto, a saber, a empresa contratada e outros. c) finalmente, intime-se o MPF a requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito.
Nada sendo requerido, sobreste-se o andamento do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após o que deverá o DNIT apresentar o relatório das ações desenvolvidas, nos moldes acima destacados.
Cumpra-se.
Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
De Macapá/AP p/ Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Subscritor -
10/11/2021 07:37
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 07:37
Outras Decisões
-
30/08/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 09:54
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
16/08/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 15:17
Juntada de Ata de audiência
-
12/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:49
Audiência Conciliação designada para 13/08/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
12/07/2021 20:58
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 19:19
Juntada de parecer
-
23/06/2021 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2021 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2021 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2021 19:00
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2021 17:56
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2021 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:04
Conclusos para decisão
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07/06/2021 19:39
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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07/06/2021 10:07
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2021 12:17
Juntada de Certidão
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24/04/2021 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 14:57
Conclusos para despacho
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24/03/2021 20:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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24/03/2021 20:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2021 20:03
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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