TRF1 - 1014782-63.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alvaro Ricardo de Souza Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:10
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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13/12/2022 11:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:38
Recebidos os autos
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01/12/2022 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2022 13:38
Distribuído por sorteio
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02/02/2022 16:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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02/02/2022 00:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 01/02/2022 23:59.
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01/12/2021 17:17
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 17:17
Juntada de Petição - Contrarrazões
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11/11/2021 00:10
Juntado(a) - Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:10
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1014782-63.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS FLESCH BRETANHA JORGE - PR29470-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 173-5: a decisão recorrida (05.12.2018) indeferiu o redirecionamento da execução fiscal originariamente ajuizada contra TJG Cosméticos Ltda. para Interbelle Produtos de Beleza Ltda.
O julgado entendeu que inexistem provas da sucessão empresarial para fins de corresponsabilidade tributária.
A União/exequente agravou alegando sucessão empresarial: 1. a empresa sucessora se aproveitou do descredenciamento do grupo Xerosa, do qual faz parte a executada originária, para entrar no mercado local como nova franqueada de “O Boticário”; 2. aproveitou-se também do fundo de comércio deixado pela empresa sucedida: funcionários e pontos comerciais; 3. o quadro societário das duas empresas é composto por integrantes de uma mesma família; 4. “E, nesse particular, acrescente-se que a Interbelle chegou a negociar com o Grupo Xerosa a retomada do negócio, ofertando-lhe a quantia de R$13 milhões de reais, acrescida do ponto comercial e do estoque que ainda seriam definidos, para que reassumisse as lojas”.
Inexiste probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 300 e 932/II).
Não está comprovado que Interbelle Produtos de Beleza Ltda. tenha adquirido “fundo de comércio ou estabelecimento comercial” da devedora originária estabelecimento comercial da devedora originária TJG Cosméticos Ltda.
Ao contrário disso, a alegada sucessora Interbelle passou a atuar na cidade de Ipatinga por força de contrato de franquia com O Boticário, após o encerramento do contrato dessa franqueadora com a devedora originária TJG Cosméticos.
Isso não configura “aquisição de fundo de comércio” para fins da responsabilidade tributária regulada pelo art. 133 do CTN, sendo irrelevante que a agravada Interbelle apresente o mesmo quadro societário da franqueadora O Boticário.
Não consta que a minuta de entendimentos com o compromisso de repasse tenha resultado em efetiva negociação entre as partes.
E, evidentemente, a marca e a clientela são da franqueadora, e não da franqueada originária.
Indefiro a tutela provisória recursal.
Corrigir a autuação para manter como agravada apenas Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda.
A executada originária TJG Cosméticos Ltda., além de haver requerido o redirecionamento, não possui poderes para defender interesse da alegada sucessora Interbelle.
Intimar a União/PFN e a agravada, esta última para responder o agravo em 15 dias (CPC, art. 1.019/II).
Brasília, 04.11.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
09/11/2021 14:14
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 14:14
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 14:14
Juntada de Petição - Intimação
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09/11/2021 00:21
Juntado(a) - Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:21
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014782-63.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005002-67.2012.4.01.3814 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:TJG COSMETICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIS FLESCH BRETANHA JORGE - PR29470-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [, ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0386-63 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma -
05/11/2021 10:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:45
Juntada de Petição - Intimação
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05/11/2021 09:53
Não Concedida a tutela provisória - Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2021 09:53
Juntada de Petição - Decisão
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21/05/2019 08:11
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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21/05/2019 08:11
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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21/05/2019 08:11
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
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21/05/2019 08:11
Juntada de Petição - Informação de Prevenção Negativa
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20/05/2019 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2019 15:52
Distribuído por sorteio
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20/05/2019 15:52
Juntada de Petição - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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