TRF1 - 1003083-53.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 09:46
Juntada de termo
-
12/12/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE REDINEI MORAES DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:15
Decorrido prazo de SHIRLEY DA COSTA VASCONCELOS em 11/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE REDINEI MORAES DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:12
Decorrido prazo de SHIRLEY DA COSTA VASCONCELOS em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 10:55
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 14:30, 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
-
24/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:52
Juntada de Ata de audiência
-
14/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:32
Decorrido prazo de Gustavo Germano dos Santos Campos em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 01:29
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO AMAPÁ em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:28
Decorrido prazo de Augusto César dos Santos Amaral em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 14:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/10/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:45
Expedição de Carta precatória.
-
17/10/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 12:01
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:30, 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
-
26/09/2023 08:43
Decorrido prazo de SHIRLEY DA COSTA VASCONCELOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:43
Decorrido prazo de JOSE REDINEI MORAES DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 12:21
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2023 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 01:58
Decorrido prazo de SHIRLEY DA COSTA VASCONCELOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:58
Decorrido prazo de JOSE REDINEI MORAES DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2023 15:30
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
02/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:46
Juntada de parecer
-
10/05/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 20:03
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:00
Conclusos para despacho
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13/11/2021 01:17
Decorrido prazo de JOSE REDINEI MORAES DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:00
Decorrido prazo de SHIRLEY DA COSTA VASCONCELOS em 12/11/2021 23:59.
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08/11/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 02:55
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1003083-53.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE REDINEI MORAES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE CARLOS MORAIS AGUIAR - AP2621 EMENTA: PROCESSO PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 397/CPP).
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSTERGA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PAUTA TRANCADA EM RAZÃO DO PERÍODO PANDÊMICO.
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, embasado no IPL nº 0289/2018 (id. 229712393) instaurado por auto de prisão em flagrante, pleiteia a condenação de JOSÉ REDINEI MORAES DOS SANTOS, CPF nº *10.***.*42-53 e SHIRLEY DA COSTA VASCONCELOS, CPF nº *62.***.*46-34.
O primeiro incurso nas condutas dos arts. 331 e 329 e 129, caput, do Código Penal e no art. 309 do CTB e a segunda incursa nas condutas dos arts. 331 e 329 e 129, caput, do Código Penal, conforme denúncia em id. 246022437.
A acusação arrolou três testemunhas.
Denúncia recebida em 01/09/2020, id. 318067354.
A denunciada SHIRLEY foi citada em 21/10/2020, id. 380142403 e o denunciado JOSÉ REDINEI foi citado em 28/06/2021, conforme certidão id. 612886875.
Em parecer id. 246030386, MPF informa que, em relação ao denunciado JOSE REDINEI, deixa de oferecer as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95, uma vez que a pena cominada em abstrato ultrapassa os limites legais e deixa de oferecer a proposta de acordo de não persecução penal nos termos do art. 28-A, caput do CPP, tendo em vista a apuração de infrações cometidas mediante violência.
Em relação a denunciada SHIRLEY DA COSTA, o Parquet propõe a suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, nas condições acostadas em id. 246022430 .
Os denunciados apresentaram a resposta à acusação em id. 425754898, em 26/01/2021, por intermédio de advogado, conforme as procurações em id. 425778374.
Não apresentou preliminares a exordial acusatória, no entanto alega que não há descrição firme e pormenorizada que sirva para sustentar a denúncia, principalmente no que tange à ausência de juntada de laudos periciais realizados nos acusados.
Quanto ao denunciado JOSÉ REDINEI, reservou-se a apresentar as teses defensivas na oportunidade da instrução, no entanto, requereu que seja oficiado a POLITEC/AP para a disponibilização do Laudo de Exame Pericial de Corpo de Delito realizado no denunciado.
Quanto a denunciada SHIRLEY, em razão do valor da prestação pecuniária como condição para a realização da sursis e não estar em condições econômicas favoráveis, manifesta-se pela recusa da proposta e prepara-se para comprovar a inocência em sede de instrução criminal e requereu que seja oficiado a POLITEC/AP para a disponibilização do Laudo de Exame Pericial de Corpo de Delito realizado na denunciada.
Por fim, requereram a improcedência da denúncia e a consequente absolvição sumária.
A defesa não arrolou testemunhas.
Constato a certidão de cálculo de prescrição do denunciado JOSÉ REDINEI, id. 350797849, com data provável em 31/08/2024.
Salienta-se que houve a concessão da liberdade provisória em favor dos denunciados mediante o pagamento de fiança, decisão realizada na ocasião do plantão, id. 229712393, p. 23.
Desta forma, a fiança foi devidamente recolhida em id. 229715362, p. 1 e 2.
Note-se que as folha de antecedentes dos denunciados estão acostadas em id. 239204850, p. 19 a 25 – pdf.
Vislumbro a presença de de laudos de exame de corpo de delito de LORENA, AUGUSTO e GUSTAVO em id. 239204850, p. 3 a 5 – pdf.
Por fim, avalio a presença de exame de constatação realizado pela POLITEC/AP nos denunciados JOSÉ REDINEI e SHIRLEY DA COSTA, em que foi concluído lesões corporais de natureza leve, id. 229715369, p. 20 e 22. É o relato do necessário.
Decido.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Não apresentou preliminares a exordial acusatória, no entanto alega que não há descrição firme e pormenorizada que sirva para sustentar a denúncia, principalmente no que tange à ausência de juntada de laudos periciais realizados nos acusados.
Quanto ao denunciado JOSÉ REDINEI, reservou-se a apresentar as teses defensivas na oportunidade da instrução, no entanto, requereu que seja oficiado a POLITEC/AP para a disponibilização do Laudo de Exame Pericial de Corpo de Delito realizado no denunciado.
Quanto a denunciada SHIRLEY, em razão do valor da prestação pecuniária como condição para a realização da sursis e não estar em condições econômicas favoráveis, manifesta-se pela recusa da proposta e prepara-se para comprovar a inocência em sede de instrução criminal e requereu que seja oficiado a POLITEC/AP para a disponibilização do Laudo de Exame Pericial de Corpo de Delito realizado na denunciada.
Por fim, requereram a improcedência da denúncia e a consequente absolvição sumária.
A denúncia mostra-se apta e devidamente embasada com os documentos, com a e existência de lastro probatório mínimo iniciais para embasar a ação penal.
Em relação ao requerimento do ofício a Polícia Técnica Científica para a disponibilização dos laudos periciais de exame de corpo de delito dos denunciados, não merece acolhimento, uma vez que houve a disponibilização do laudo de constatação realizado pela POLITEC/AP nos denunciados em que foi concluído lesões corporais de natureza leve, id. 229715369, p. 20 e 22.
Não sendo relevante a presença de Laudo de Exame de Corpo de Delitos dos denunciados como informação para culminar em óbice da exordial acusatória ou avaliar se há causa excludente da ilicitude do fato, causa excludente da culpabilidade do agente, constatar a não ocorrência de crime ou a extinção da punibilidade dos agentes, conforme o art. 397 do CPP.
Acolho a não propositura da ANPP por parte do MPF, tendo em vista tratar de infrações cometidas com violência e o não cabimento de medidas despenalizadoras em relação ao denunciado JOSÉ REDINEI.
Analiso que houve a devida proposta de suspensão condicional em relação a denunciada SHIRLEY, no entanto, esta manifestou-se pela recusa.
Desta forma, resta prosseguir com feito.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Observo que não há consonância com as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
A denúncia não é inepta, pois atribuiu aos acusados o cometimento de fatos especificados e das circunstâncias envolvendo a imputação.
As presenças desses elementos permitiram a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Em relação às provas, me reporto integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, particularmente ao seguintes documentos: a) Termos de Declarações de Augusto César dos Santos Amaral (fl. 4-5), Lorena de Oliveira Carvalho (fls. 8-9); b) Termo de Constatação de Alteração de Capacidade Psicomotora (fl. 34); c) Laudos de Exames de Corpo de Delito (fls. 94-96). em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação.
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
As demais questões apresentadas dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas no curso da instrução processual.
Desse modo, não se verifica nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Acolho a manifestação ministerial sobre a inocorrência do acordo de não persecução penal, embora tenha havido a tentativa da realização.
Verifico que o ANPP foi enviado corretamente para o endereço identificado dos denunciados.
A instrução processual deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, assim decido: i) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. ii) DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; ii.1) A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato. iii) INDEFIRO o pedido da defesa para que seja oficiado a Polícia Técnica Científica/AP para disponibilizar o Laudo de Exame de Corpo de Delito dos denunciados.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1 Intimem-se por publicação as defesas constituídas, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 2.
Intimem-se o MPF e a defesa para ciência.
Prazo: 5 (cinco) dias cada. 3.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria. 4.
Realiza o cadastro das testemunhas de acusação no sistema PJe: i) Lorena de Oliveira Carvalho, agente de Polícia Rodoviária Federal, lotada na Superintendência de Polícia Rodoviária Federal no Amapá; ii) Augusto César dos Santos Amaral, agente de Polícia Rodoviária Federal, lotado na Superintendência de Polícia Rodoviária Federal no Amapá; iii) Gustavo Germano dos Santos Campos, agente de Polícia Rodoviária Federal, lotado na Superintendência de Polícia Rodoviária Federal no Amapá.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
03/11/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2021 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 15:29
Outras Decisões
-
13/07/2021 03:13
Decorrido prazo de JOSE REDINEI MORAES DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
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02/07/2021 03:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 03:00
Juntada de diligência
-
16/06/2021 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 21:27
Juntada de defesa prévia
-
26/01/2021 21:23
Juntada de procuração/habilitação
-
12/01/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 16:39
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/12/2020 16:39
Juntada de diligência
-
24/11/2020 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/11/2020 14:15
Mandado devolvido cumprido
-
18/11/2020 14:15
Juntada de diligência
-
27/10/2020 20:48
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/10/2020 14:45
Juntada de Petição intercorrente
-
09/10/2020 14:27
Juntada de Certidão.
-
08/10/2020 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2020 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 10:37
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 14:54
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 15:50
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/09/2020 22:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 22:40
Recebida a denúncia
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31/08/2020 12:27
Conclusos para decisão
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20/06/2020 10:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 17:26
Juntada de Petição (outras)
-
29/05/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 17:25
Juntada de Denúncia
-
29/05/2020 17:23
Juntada de Petição (outras)
-
20/05/2020 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 15:10
Juntada de relatório final de inquérito
-
06/05/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 13:53
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
05/05/2020 16:15
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/05/2020 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 14:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
05/05/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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