TRF1 - 0005145-46.2017.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 19/04/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - TERCEIRA TURMA -
02/06/2022 13:33
Juntada de volume
-
02/06/2022 13:33
Juntada de volume
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02/06/2022 13:31
Juntada de volume
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02/06/2022 13:26
Juntada de volume
-
23/05/2022 12:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/05/2022 15:34
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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19/05/2022 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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13/05/2022 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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13/05/2022 17:36
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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11/05/2022 15:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929638 CONTRA-RAZOES
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11/05/2022 15:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929637 CONTRA-RAZOES
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10/05/2022 14:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
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04/05/2022 12:07
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/05/2022 12:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929211 RECURSO EXTRAORDINARIO
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04/05/2022 11:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929210 RECURSO ESPECIAL
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19/04/2022 12:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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12/04/2022 10:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
11/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MARCO TEMPORAL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
NOVO MARCO INTERRUPTIVO.
STF.
PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgado, não constituindo os embargos de declaração,
por outro lado, instrumento jurídico próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida.
Eventual erro de julgamento não se insere nos limites estreitos dos declaratórios. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem enquadrar-se em uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 4.
Embargos de declaração rejeitados. 5.
A prescrição é matéria de ordem pública, que deve ser apreciada em qualquer grau de jurisdição. 6.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a interrupção do lapso prescricional se dá com a certificação do termo de publicação da sentença condenatória pelo escrivão, independentemente de intimação das partes ou de publicação no Diário Oficial, conforme disciplina o art. 389 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 7.
Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. (HABEAS CORPUS 176.473 - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES.
Julgamento: 27/04/2020 Publicação: 10/09/2020). 8.
No presente caso, considerando a sanção imposta ao réu, tem-se prazo prescricional 03 (três) anos (art. 109, VI, do CP). 9.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o réu ter mais de 70 (setenta) anos só pode ser considerado redutor do prazo prescricional quando estiver presente na data de publicação da sentença condenatória, e não na data da seção de julgamento do acórdão condenatório (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.226.961/SP, Relator: Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Truma, Data de Julgamento: 03/08/2021, DJe: 13/08/2021).
Portanto, sem sentido o apelo do embargante. 10.
Na espécie, verifica-se que entre os marcos interruptivos da prescrição (recebimento da denuncia, publicação da sentença e sessão de julgamento do acórdão confirmatório), não ocorreu o referido lapso prescricional. 11.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 23 de março de 2022. -
08/04/2022 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/04/2022. Nº de folhas do processo: 346
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06/04/2022 10:49
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 07
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04/04/2022 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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04/04/2022 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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23/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/03/2022 13:18
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 11/03/2022.
-
11/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos Extraordinária do dia 23 de março de 2022, Quarta-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 10 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
10/03/2022 13:58
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/03/2022
-
11/02/2022 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/02/2022 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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28/01/2022 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
14/01/2022 17:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925469 PETIÇÃO
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14/01/2022 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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21/12/2021 16:05
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/12/2021 16:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924812 EMBARGOS DE DECLARACAO
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14/12/2021 17:53
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - EDSON NEVES DA SILVA
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09/12/2021 16:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN - DISPONIBILIZADO NO DJEN DE 07/12/2021 COM EFEITO DE PUBLICAÇÃO EM 09/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RETENÇÃO DE AUTOS.
DOLO.
COMPROVADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. 1.
Antes do trânsito em julgado para a acusação, a prescrição se regula pelo máximo da pena cominada ao delito, que, na hipótese é de 03 (três) anos, com prazo prescricional de 08 (oito) anos.Ao contrário do alegado pela defesa o acusado não era maior de 70 (setenta) anos na data da sentença 19/12/2017, pois, nascido em 31/13/1950, contava com 67 (sessenta e sete) anos naquela data.Seguindo a orientação das Cortes Superiores, este Colegiado também tem rejeitado pedido de extinção da punibilidade pela prescrição com fundamento no art. 115 do CP, nas hipóteses em que o réu tenha completado 70 (setenta) anos de idade depois da prolação da sentença condenatória. (Precedente da Turma) 2.Pratica o crime do art. 356 aquele que, de forma livre e consciente, na qualidade de advogado, mesmo regularmente intimado (5 vezes), deixa de restituir autos de ação de execução contra ele próprio, em trâmite na Justiça, tornando necessária medida de busca e apreensão, que se revela infrutífera, pois, antes de sua execução o acusado devolveu os autos sem comunicar ao Juízo. 3.
Para efeito da presente ação penal não importa se os autos permaneceram com o acusado ou com o advogado constituído no processo de execução, pois, foi o apelante que, usando de suas prerrogativas de advogado, fez carga dos autos, tornando-se o responsável direto por sua devolução. 4.
Na hipótese, o dolo está demonstrado pelas múltiplas condutas do acusado, notadamente: deixar de atender a 05 (cinco) intimações; reter os autos pelo prazo de quase um ano e prejudicar a expropriação de bem penhorado. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de intimação pessoal nos crimes do art. 356 do CP. (Precedente do STJ). 6.
Para a consumação do delito do art. 356 do CP não se exige a superveniência de prejuízo ou vantagem. 7.
Dosimetria da pena em consonância como os arts. 59 e 68 do CP. 8.
Apelações desprovidas.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 23 de novembro de 2021.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
06/12/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/12/2021. Nº de folhas do processo: 316
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03/12/2021 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
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03/12/2021 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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23/11/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - às apelações
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16/11/2021 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - Relatora para a sessão de 23/11/2021
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12/11/2021 17:06
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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12/11/2021 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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12/11/2021 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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12/11/2021 16:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923391 PETIÇÃO
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12/11/2021 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
12/11/2021 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
28/10/2021 13:35
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 27/10/2021.
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27/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 16 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 26 de outubro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
05/10/2021 14:24
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/11/2021
-
20/02/2020 16:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/02/2020 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
19/02/2020 13:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
19/02/2020 13:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4869544 PARECER (DO MPF)
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19/02/2020 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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13/02/2020 07:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/02/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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