TRF1 - 0013898-30.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 17:50
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 09:28
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:50
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2022 17:44
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2022 02:24
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS ABADIA FILHO em 10/02/2022 23:59.
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17/01/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 11:36
Juntada de Certidão
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18/12/2021 01:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:42
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS ABADIA FILHO em 30/11/2021 23:59.
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26/11/2021 03:09
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS ABADIA FILHO em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0013898-30.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS ABADIA FILHO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
Intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente do crédito exequendo, a parte exequente silenciou. É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifico que, em atendimento ao requerimento formulado pela parte credora aos 23/07/2014 (fl. 131), foi determinada a remessa do feito ao arquivo provisório em 05/04/2015, em razão do baixo valor do crédito exequendo, com observância às disposições contidas na Portaria MF 75/2012.
Desde o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, o processo permaneceu paralisado, sem qualquer manifestação por parte do exequente.
Desse modo, resta evidente consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória, por ter sido ultrapassado o quinquênio prescricional desde o arquivamento dos autos.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO.
ART. 20 DA LEI 10.522/02.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEF.
APLICABILIDADE. 1.
A omissão apontada acha-se ausente.
Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito.
Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2.
Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis ? impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis ?, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4.
O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal ? deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF ? que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1102554/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Ante o exposto, declaro extinta a execução pela prescrição da dívida, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c Art. 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Intime-se o executado, por meio de seu advogado, para indicar conta bancária para devolução dos valores depositados nos autos (fls. 66/67), no prazo de 10 dias.
Apresentada a informação, oficie-se à CEF, para que promova, no prazo de 10 dias, a transferência do montante devidamente atualizado depositado nas contas vinculadas ao processo para a conta indicada pelo executado, devendo informar no mesmo prazo a execução da medida a este juízo.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
O registro e a publicação da sentença são automáticos no PJE.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Araguaína, data certificada pelo sistema.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
27/10/2021 16:25
Juntada de manifestação
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27/10/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 15:12
Declarada decadência ou prescrição
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23/03/2021 15:10
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 06:56
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/02/2021 23:59.
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11/01/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 23:37
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS ABADIA FILHO em 16/12/2020 23:59.
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30/11/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 11:17
Conclusos para despacho
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14/10/2020 21:57
Juntada de manifestação
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09/10/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 09:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/10/2020 09:06
Juntada de volume
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28/09/2020 12:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/09/2017 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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27/04/2015 13:34
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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07/04/2015 11:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/04/2015 11:19
Conclusos para despacho
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01/08/2014 08:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/07/2014 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/07/2014 09:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/05/2014 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2014 17:15
Conclusos para despacho
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25/10/2013 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/09/2013 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2013 14:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/08/2013 18:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/08/2013 18:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/08/2013 18:52
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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13/06/2013 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/03/2013 10:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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01/03/2013 15:10
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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01/03/2013 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/02/2013 13:41
Conclusos para despacho
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25/05/2012 09:11
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
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30/04/2012 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/04/2012 16:37
Conclusos para despacho
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15/12/2011 14:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/12/2011 14:23
INICIAL RECEBIDA / INDEFERIDA EM PARTE
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14/12/2011 11:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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