TRF1 - 1006123-35.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, juntar a planilha atualizada de débito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 17 de novembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006123-35.2019.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MOREIRA - SP253204 e LIGIA NOLASCO - MG512601-A POLO PASSIVO:MARIA ABADIA JACINTO DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 e CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569 S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de MARIA ABADIA JACINTO DOS REIS, buscando obter o competente mandado a fim de que a ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 77.860,30 (setenta e sete mil e oitocentos e sessenta reais e trinta centavos), posicionada até a data de 01/11/2019, proveniente de saldo devedor referente aos Contratos de crédito consignado – pessoa física nºs 08.4869.110.0000670/88, 08.4869.110.0000786/08 e 08.4869.110.00001012/86.
Com a petição inicial foram juntadas procuração, cópias de documentos e custas iniciais.
A ré foi citada por edital (id 927011655).
Foi nomeado por este juízo Defensor Dativo, a qual apresentou embargos à monitória alegando, em síntese, irregularidade na cobrança e abusividades, anatocismo e onerosidade excessiva, cobrança de juros capitalizados e cobrança indevida juros de mora e da multa antes de constituir o embargante em mora.
Ao final, foi requerido a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja elaborada o demonstrativo adequado dos débitos e a procedência dos embargos.
Impugnação aos embargos id 1339527280.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO 1) POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Nesta senda, não há necessidade de prova pericial ou remessa dos autos à Contadoria na medida em que o conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para se analisar a demanda posta sob julgamento e os pontos controvertidos da demanda dizem respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto.
Assim, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria. 2) CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA: A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700 do CPC).
No caso em tela, os contratos de crédito consignado nºs 08.4869.110.0000670/88, 08.4869.110.0000786/08 e 08.4869.110.00001012/86 e os respectivos demonstrativos de evolução da dívida/extrato são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Ao ensejo, insta salientar que o STJ possui entendimento remansoso no sentido de que o contrato de abertura de crédito não é título executivo, devendo a cobrança do respectivo crédito submeter-se ao procedimento da ação monitória. É o que preconizam as súmulas 233 e 247 daquela egrégia Corte: Súmula n° 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula n° 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3) DA APLICABILIDADE DO CDC: O STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tese que acompanho e entendo aplicável ao caso. 4) DO DÉBITO COBRADO NESTA AÇÃO MONITÓRIA e ILEGITIMIDADE: A CEF trouxe aos autos os dados gerais dos contratos e os valores disponibilizados para o executado.
Como não houve pagamento, o débito ficou sujeito aos encargos previstos nos contratos.
De acordo com as planilhas dos demonstrativos da dívida, os índices de juros remuneratórios e juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo.
Veja-se que foram excluídos dos cálculos eventual comissão de permanência, sendo substituídos por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei. 5) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: No que se refere à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (grifei) No caso, os contratos foram celebrados em momento posterior. 6) TAXA DE JUROS: Quanto a taxa de juros remuneratórios superior à média praticada pelo mercado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C), já consolidou entendimento que isso, por si só, não leva ao reconhecimento da sua abusividade, valendo citar, a respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 381/STJ.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. (...)2. "A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade" (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). (...) (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no Ag 890243, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/12/2012) Esse o cenário, não evidenciada qualquer cobrança excessiva por parte da CEF, a improcedência dos embargos à monitória é medida que se impõe.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à ação monitória e declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade da cobrança fica suspensa em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o executado, por edital, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Decorrido o prazo do edital e não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 28 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/10/2022 09:36
Juntada de impugnação
-
30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:00
Publicado Intimação polo ativo em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006123-35.2019.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MOREIRA - SP253204 e LIGIA NOLASCO - MG136345 POLO PASSIVO:MARIA ABADIA JACINTO DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 e CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BRUNO MOREIRA - (OAB: SP253204) LIGIA NOLASCO - (OAB: MG136345) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 6 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
06/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 14:58
Juntada de embargos à ação monitória
-
18/05/2022 14:29
Juntada de e-mail
-
17/05/2022 05:35
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
17/05/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006123-35.2019.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MARIA ABADIA JACINTO DOS REIS DESPACHO 1.
Ante o teor da certidão retro, intime-se o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Raízes (NPJ), na pessoa da Dra.
PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI, OAB/GO 36.588, fone: (62) 99398-3805, e-mail: [email protected], para patrocinar a defesa do réu citado por edital, apresentando os embargos monitórios e especificando provas, no prazo de 15 dias. 2.
Apresentados os embargos, intime-se a Embargada/CEF para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação e especificar as provas que pretende produzir. 3.
Em seguida, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 13 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA ABADIA JACINTO DOS REIS em 02/05/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:59
Publicado Citação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO: 1006123-35.2019.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MARIA ABADIA JACINTO DOS REIS Finalidade: Citação de REU: MARIA ABADIA JACINTO DOS REIS(CPF: *21.***.*85-20), com endereço ignorado, para pagar a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios de 5% atribuído ao valor da causa, ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que em caso de cumprimento, ficará a parte ré isenta do pagamento de custas (CPC/2015, art. 701, § 1º).
Advertência: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo legal (art. 701, §2º, do CPC/2015).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Sede do Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600 Anápolis/GO, 11 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) ALAOR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 18:37
Expedição de Edital.
-
08/02/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2021 13:31
Publicado Ato ordinatório em 09/11/2021.
-
09/11/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da tentativa negativa de citação da ré, requerendo o que lhe couber.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 5 de novembro de 2021. assinado digitalmente Servidor(a) -
05/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 20:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 01:40
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2020 17:48
Juntada de documentos diversos
-
04/11/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 16:22
Juntada de manifestação
-
23/07/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 18:53
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 13:59
Juntada de renúncia de mandato
-
22/05/2020 13:45
Juntada de renúncia de mandato
-
13/05/2020 13:35
Juntada de procuração
-
03/02/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 18:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 17:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/12/2019 17:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/11/2019 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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