TRF1 - 1003327-03.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003327-03.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOSTENIS MARIANO GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO CLAUDIO PINTO - GO58201 e TIAGO DE ARAUJO MONTALVAO - GO57735 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAMILTON DA COSTA VIANA FILHO - GO8729, ANTONIO MONTELES VIANA - GO21834 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por SOSTENIS MARIANO GONCALVES e CLEISSIONE MOREIRA DE ARAUJO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, W.
CARVALHO IMOVEIS LTDA e OUTROS, objetivando a condenação dos requeridos em repararem os danos estruturais presentes no imóvel ou ao pagamento do valor equivalente ao do reparo.
Os autores alegam que firmaram um contrato de compra e venda com os réus Ronaldo e Fernando em junho de 2018, em 21 de dezembro de 2018 firmaram junto à CEF contrato de financiamento de imóvel pelo programa minha casa minha vida no valor de R$ 116.287,18.
Aduzem, no entanto, que desde o início de 2021 o imóvel vem apresentando diversos defeitos como infiltração, rachaduras e problemas estruturais.
Aduzem que não obtiveram êxito em contatar os réus em janeiro/2021 e, por esse motivo, ajuízam a presente ação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação (id 1702755960).
Réplica (id 1941473146).
Pedido de prova por parte dos requeridos (id 2016884681).
Decido.
I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF Tratam-se os autos de contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia – CCFGTS – programa minha casa minha vida, firmado entre os autores e a CEF para a compra do imóvel objeto da demanda, o qual pretende a responsabilização da instituição financeira pelos vícios de construção apresentados no imóvel.
Ocorre que, infundado o direcionamento da responsabilidade à Caixa Econômica Federal.
Isso porque, diferentemente dos programas sob a forma de arrendamento residencial, em que, como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição quanto pela construção dos imóveis -, o contrato ensejador da presente demanda não prevê a responsabilidade do agente financeiro pela solidez e perfeição da obra ou pela fiscalização de sua qualidade construtiva. É que, no caso, os danos apresentados pelos autores, oriundos de eventuais vícios construtivos, decorrem da conduta do responsável pela obra.
Sendo assim, a CEF atua como agente financeiro em sentido estrito e não como agente executor de políticas federais habitacionais.
Em outras palavras, os autores escolheram livremente o imóvel a ser adquirido, tendo sua construção ocorrida por construtora privada - não escolhida e contratada pela CAIXA, não havendo previsão de responsabilidade da CEF pela concepção e execução da obra, pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados, pela fiscalização do regular cumprimento pela construtora do cronograma de execução da obra, nem houve previsão de prazo para a entrega dos imóveis, ou seja, o contrato tratou, apenas, das questões atinentes ao financiamento.
Inclusive, cabe salientar que, como narram os próprios autores na inicial, adquiriram o imóvel na planta, antes mesmo da construção.
Assim, a CEF não tem relação direta com a construção do imóvel nem com os supostos vícios alegados, não havendo razão para imputar à ela a rescisão contratual do financiamento ante a ausência de quaisquer vício ou ilegalidade na formalização do contrato, e, tampouco, lhe atribuir o dever de indenização, uma vez que a atuação da CEF esteve limitada à concessão do crédito para aquisição do imóvel.
Dessa forma, tenho como manifestamente ilegítima a inclusão da empresa pública federal no polo passivo, tendo em vista que sua atividade limita-se à concessão do financiamento, devendo as pretensões dos autores serem sanadas no competente juízo estadual.
Ressalte-se, ainda, que o contrato (id 556833386) prevê expressamente Apólice de seguro n. 1061000000019 junto à Caixa Seguradora, empresa terceirizada, sem vínculo à empresa pública – CEF -, que também deverá ser incluída no polo passivo quando da demanda junto à justiça estadual competente.
Esse o cenário, por ter atuado na condição de mero agente financeiro, a CEF não tem responsabilidade por qualquer falha ou vício na construção na área comum do condomínio autor.
Ao contrário, a sua responsabilidade está adstrita ao cumprimento do contrato de financiamento, sendo mister o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, restando configurada a incompetência da Justiça Federal para julgamento do pleito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pelo que a EXCLUO do polo passivo da demanda.
DECLARO a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente demanda em relação as partes rés W CARVALHO IMOVEIS LTDA, RONALDO BATISTA DE MORAES e FERNANDO PEDRO TERRA.
Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Anápolis/GO, com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES RÉS para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003327-03.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEISSIONE MOREIRA DE ARAUJO, SOSTENIS MARIANO GONCALVES REU: W.
CARVALHO IMOVEIS LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FERNANDO PEDRO TERRA, RONALDO BATISTA DE MORAES DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar impugnação em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015).
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO: 1003327-03.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEISSIONE MOREIRA DE ARAUJO, SOSTENIS MARIANO GONCALVES REU: W.
CARVALHO IMOVEIS LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FERNANDO PEDRO TERRA, RONALDO BATISTA DE MORAES Finalidade: Citação do RÉU RONALDO BATISTA DE MORAES (CPF: *28.***.*42-47), com endereço ignorado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Advertência: Não sendo contestada a ação, será considerado revel, bem como será nomeado curador especial (art. 72, inciso II, do CPC/2015).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Sede do Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600 ANÁPOLIS, GO, 5 DE JUNHO DE 2023.
ALAÔR PIACINI JUIZ FEDERAL -
23/11/2022 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO TERRA em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:37
Juntada de manifestação
-
04/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 15:41
Juntada de manifestação
-
01/07/2022 17:12
Juntada de manifestação
-
01/07/2022 17:11
Juntada de manifestação
-
01/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:54
Juntada de manifestação
-
03/06/2022 09:35
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003327-03.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEISSIONE MOREIRA DE ARAUJO, SOSTENIS MARIANO GONCALVES REU: W.
CARVALHO IMOVEIS LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FERNANDO PEDRO TERRA, RONALDO BATISTA DE MORAES DESPACHO 1.
Defiro em parte o pedido do autor (id975404188). 2.
Proceda a Secretaria do Juízo pesquisa de endereço dos réus RONALDO BATISTA DE MORAES e FERNANDO PEDRO TERRA por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. 3.
Obtidas as informações requisitadas por este juízo, citem-se os réus. 4.
Expeça-se o necessário. -
01/06/2022 20:18
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 11:12
Juntada de manifestação
-
14/03/2022 16:17
Juntada de manifestação
-
21/02/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 14:05
Juntada de diligência
-
08/02/2022 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 08:02
Juntada de diligência
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04/02/2022 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:01
Juntada de manifestação
-
08/11/2021 09:50
Juntada de manifestação
-
03/11/2021 00:35
Publicado Ato ordinatório em 03/11/2021.
-
30/10/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação dos AUTORES para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a tentativa frustrada de citação dos réus RONALDO BATISTA DE MORAES e FERNANDO PEDRO TERRA.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 27 de outubro de 2021. assinado digitalmente Servidor(a) -
27/10/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 04:26
Decorrido prazo de W. CARVALHO IMOVEIS LTDA - ME em 06/08/2021 23:59.
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29/07/2021 17:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 17:49
Juntada de contestação
-
26/07/2021 11:05
Juntada de contestação
-
07/07/2021 13:15
Juntada de Certidão
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07/07/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 16:22
Juntada de Certidão
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18/06/2021 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 21:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 11:08
Juntada de manifestação
-
27/05/2021 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 22:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/05/2021 22:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2021 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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