TRF1 - 1015270-59.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2022 20:36
Arquivado Definitivamente
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09/01/2022 20:36
Juntada de Certidão
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13/11/2021 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO FACUNDES DE SOUSA NETO em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:59
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 15:43
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1015270-59.2021.4.01.3100 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: RAIMUNDO FACUNDES DE SOUSA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELDSON SOUZA DE OLIVEIRA - AM8848 POLO PASSIVO:JUSTIÇA PUBLICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
OPERAÇÃO ‘VIKARE’.
INDÍCIOS MINÍMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
FATO NOVO NÃO DEMONSTRADO.
MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO INALTERADOS.
INDEFERE PEDIDO.
DECISÃO 01.
RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por RAIMUNDO FACUNDES DE SOUSA NETO - CPF: *10.***.*88-91 (Pedido id. 790789954), decretada nos autos da medida cautelar nº 1008321-19.2021.4.01.3100, no âmbito da denominada operação ‘vikare’ da Polícia Federal, que tem como objetivo nuclear o combate ao tráfico internacional de entorpecentes no Estado do Amapá.
A defesa do requerente asseverou, em síntese: - que a investigação aponta que ele é um dos supostos operadores financeiros da organização criminosa investigada.
Contudo, aduziu que sempre trabalhou de carteira assinada e, atualmente, presta serviços para a empresa Metalfrio, restando pendente apenas a assinatura de contrato de trabalho. - que há inúmeras transferências bancárias que não tem relação alguma com os fatos apurados, os quais certamente serão esclarecidas em momento oportuno. - que houve transferências para a ex-companheira do Suplicante, mãe de sua filha menor, a qual é realizada à título de ‘pensão’, ajuda financeira, a qual, de forma evidente não tem relação alguma com o apurado, no entanto, a mesma teve restrição judicial por este juízo. - que o cunhado do suplicante, o qual realizou a compra de um veículo para o Suplicante em seu nome, porém, todo mês o suplicante realizava a transferência bancária para o pagamento do veículo, o que será melhor demonstrado futuramente, que o valor transferido mensalmente era exatamente o valor a ser pago no boleto mensal das parcelas do veículo.
Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva (Id. 793452972). É o sucinto relatório.
Decido. 02.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em primeiro lugar, entendo que as razões que alicerçaram a decretação da prisão preventiva estão devidamente comprovadas nos autos da ação cautelar bem como permanecem inalteradas neste momento.
Há fortes indícios de autoria e prova da materialidade de que o requerente integra organização criminosa voltada para o tráfico de drogas internacional e lavagem de dinheiro que movimentou algumas dezenas de milhões de reais.
O requisito contemporaneidade fato-prisão permanece hígido.
Ademais, os fatores que consubstanciaram a decretação da prisão preventiva do requerente no caso concreto foram sem sombra de dúvidas nenhuma, os fartos elementos de provas colhidos durante a investigação.
Nesse contexto, os indícios de autoria e materialidade foram concretamente demonstrados na decisão inaugural da medida cautelar que apontou a participação do requerente no estratagema criminoso.
Nesse sentido, a atuação de RAIMUNDO FACUNDES SOUSA NETO na ORCRIM é irrefutável.
Aliás, cumpre frisar que o requerente era responsável pelo braço financeiro da organização, cuidando das transações bancárias.
Nesse compasso, a investigação apontaram que RAIMUNDO FACUNDES e MÁRCIO ROBERTO utilizavam contas pessoais e de terceiros para fazerem as operações financeiras da organização criminosa.
Segundo consta, MÁRCIO constitui empresa de fachada (ALIMENTOS MANAOS, CNPJ nº 37.***.***/0001-20), em nome de RAIMUNDO FACUNDES a fim de movimentar os recursos financeiros da atividade ilícita da ORCRIM a outro patamar, pois, com a crescente evolução da empreitada criminosa, as transações bancárias diárias aumentaram exponencialmente, sendo que de acordo com a investigação “o requerente operava, pelo menos, 8 (oito) contas bancárias em nome de terceiros.” Assim, nessa trilha, chamou à atenção a conversa realizada entre o requerente e MÁRCIO, o qual disse que iria ser feita uma “operação grande” (movimentação em torno de UM MILHÃO E MEIO a DOIS MILHÕES DE REAIS), segundo o qual RAIMUNDO FACUNDES ganharia uma comissão na realização da operação (aproximadamente R$ 20.000,00 - vinte mil).
Calha destacar que, com o passar do tempo, o requerente conquistou posição de destaque na ORCRIM, sendo o principal operador financeiro.
Desse modo, segundo investigação, seus operadores financeiros receberam em suas contas bancárias R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo que, desse valor, R$ 100.000,00 (cem mil reais) foram destinados para a conta do requerente e os outros R$ 100.000,00 (cem mil reais) foram divididos nas contas bancárias dos outros operadores financeiros arregimentados pelo requerente.
Confira-se: Portanto, como demonstrado alhures, os indícios de autoria e materialidade estão minimamente demonstrados, o que somados a outros requisitos, como por exemplo, a manutenção da ordem pública, torna forçoso reconhecer a imprescindibilidade da medida adotada, valendo destacar o seguinte trecho da fundamentação que decretou a custódia cautelar nos autos nº 1008321-19.2021.4.01.3100 (Decisão Id. 704371476): “[...] Portanto, os pressupostos e requisitos da prisão preventiva previstos nos arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal encontram-se plenamente demonstrados no caso em tela, haja vista a necessidade de se garantir a ordem pública, a ordem econômica e a instrução criminal, em razão da prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como por se tratar de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Desse modo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, in casu, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria dos requeridos indicados na representação formulada pela autoridade policial já foram demonstrados, em que se apura a prática, dentre outros, dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas transnacional (art. 33, caput, c/c art. 40 da Lei nº 11.303/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98).” (retirados os destaques do original) Com razão os órgãos de investigação.
Adoto os fundamentos ora reproduzidos como razões decidir.
O caso merece tratamento excepcional, por se tratar de organização criminosa que conta com vários integrantes, que ficam se locomovendo por várias Unidades da Federação, além de ser integrada por estrangeiros que poderiam, em tese, se furtar à aplicação da lei penal com mais facilidade.
Trata-se de crimes de relevante perigo social, não só pelo mal em abstrato que o mercado das drogas causa à saúde pública e à coletividade em geral, mas também por se tratar de provável facção criminosa, com atuação no Estado do Amapá e no exterior, como exposto exaustivamente nesta decisão e na representação policial, o que justifica uma ação mais repressiva por parte do Poder Judiciário para fazer cessar as atividades ilícitas do grupo.
Como já explanado nos capítulos anteriores, está suficientemente demonstrado no caso o fumus commissi delicti, o que dispensa larga fundamentação para se evitar reprodução desnecessária, mas que deve ser considerada parte integrante deste capítulo específico.
De igual sorte, presente o requisito do periculum libertatis, consubstanciado no risco concreto que os investigados, em liberdade, possam criar - como assim já fizeram - à garantia da ordem pública.
Nessa esteira, entende-se como ordem pública, o sentimento de tranquilidade e paz social na sociedade, cuja manutenção é objeto precípuo do Estado.
Não se confunde com a incolumidade das pessoas ou com seu patrimônio.
A segregação cautelar, com base nessa garantia, justifica-se não apenas na gravidade dos delitos, mas principalmente na prevenção da prática de novas condutas delituosas, verificada concretamente no caso pelo teor das conversas analisadas no capítulo anterior, que indicam que ambos os requeridos fazem das atividades criminosas em questão um meio de vida. É evidente que a gravidade in concreto do fato delituoso, consubstanciada na quantidade de drogas apreendidas (veja-se, por exemplo, a apreensão de aproximadamente 450 kg de “skunk” - variante da maconha - localizada em aeronave de pequeno porte em poder de MÁRCIO SALES), pode validar o encarceramento dos agentes envolvidos, acaso sejam insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão.
Esse é o entendimento adotado pelas 5ª e 6ª Turmas do STJ (RHC 101.082/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 16/10/2018, DJe 31/10/2018; e HC 469.179/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23/10/2018, DJe 13/11/2018).
Da quantidade de drogas apreendidas naquela ocasião, infere-se a capacidade logística e operacional da organização criminosa.
Há que se levar em conta, ainda, a urgente necessidade de se interromper as ações do grupo que, pelo que consta nos autos, vêm operando furtivamente já há algum tempo, sem que as atividades ilícitas fossem até então investigadas e reprimidas pelas autoridades públicas. [...]” Portanto, conforme devidamente fundamentado na decisão cautelar, a manutenção da prisão preventiva guerreada atende aos requisitos da necessidade, adequação e proporcionalidade no caso concreto.
Por outro lado, eventuais condições subjetivas favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc.), por si sós, não impedem a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (EMEN: HC - HABEAS CORPUS - 539380 2019.03.07775-8, LAURITA VAZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:17/12/2019), sem olvidar que no caso concreto não cabe a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois a potencialidade lesiva dos crimes perpetrados pela organização criminosa da qual faz parte o requerente afasta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois conforme bem pontuou o parquet “visto que não seriam, por si sós, suficientes para garantir à ordem pública, mas sim insuficientes para a repressão e o combate aos crimes de tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa.” Assim, a medida se mostrou necessária para garantia da ordem pública, para interrupção da atuação criminosa e para assegurar a instrução criminal, estando inclusive satisfeita a exigência do art. 313, I, c/c art. 319, do CPP, justificada, desse modo, não apenas na gravidade dos delitos, mas principalmente na prevenção da prática de novas condutas delituosas.
Desse modo, sendo induvidosa a ocorrência dos crimes e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determinou a custódia cautelar do requerente, pois devidamente presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Os crimes investigados foram devidamente dissecados, sendo comprovados a materialidade e os indícios suficientes de autoria, alicerçadas em ampla investigação comandada pelos órgãos de persecução penal. 03.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, com base na fundamentação acima, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por RAIMUNDO FACUNDES DE SOUSA NETO - CPF: *10.***.*88-91 (Pedido id. 790789954).
Intime-se a defesa constituída por meio de publicação no DJEN, nos termos do art. 4º, § 2º, da lei 11.419/06, art 19, § 3º, da Resolução CNJ 185/13, art. 5º, § 1º, e art. 6, inciso II, da Resolução CNJ 234/16, servindo esta como termo inicial para contagem de prazo, vez que a publicação em DJE substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais (AgInt nos EAREsp 1015548/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se o MPF, via sistema PJE.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Autos devidamente associado aos autos principais da medida cautelar, no sistema PJE.
Transcorrido o prazo recursal sem insurgência, arquivem-se definitivamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
03/11/2021 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2021 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2021 13:44
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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27/10/2021 16:32
Conclusos para decisão
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27/10/2021 15:53
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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27/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
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27/10/2021 08:53
Juntada de Certidão
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27/10/2021 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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26/10/2021 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2021 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2021 13:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
09/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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