TRF1 - 1006653-05.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 01:17
Decorrido prazo de VITOR GERALDO DAS GRACAS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 04:12
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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18/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
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14/10/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 18:23
Juntada de Certidão
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14/10/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 16:53
Conclusos para despacho
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28/06/2022 16:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2022 23:59.
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19/06/2022 17:29
Juntada de manifestação
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15/06/2022 02:54
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 22:03
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 18:52
Juntada de Certidão
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13/06/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:52
Conclusos para despacho
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13/06/2022 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 13:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/03/2022 03:43
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/03/2022 23:59.
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01/01/2022 21:07
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2021 08:56
Decorrido prazo de VITOR GERALDO DAS GRACAS SANTOS em 26/11/2021 23:59.
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16/11/2021 06:48
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006653-05.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITOR GERALDO DAS GRACAS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIANE MARIA CINTRA FRAGELLI - GO30466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 198.989.352-7; DER: 21/10/2020 – id 407007936).
INSS apresentou contestação (id 425496859).
Decido.
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
A controvérsia, no presente caso, se resume ao tempo de contribuição do autor à data de entrada do requerimento administrativo (DER: 21/10/2020) para a percepção da aposentadoria por idade urbana, tendo o INSS reconhecido apenas 127 contribuições (id 425496865 pág. 112).
Com isso, o autor busca o reconhecimento dos vínculos empregatícios constantes de sua CTPS (id 567989399), porém não registrados no CNIS, quais sejam: 15/01/1968 a 15/02/1969; 01/01/1972 a 29/01/1972; 01/06/1973 a 02/08/1973; 01/11/1975 a 31/01/1976; 01/07/1983 a 01/11/1988; 01/02/1985 a 31/12/1985; 01/03/1990 a 01/08/1993; 03/01/1994 a 31/07/1994; 17/08/1998 a 31/08/1998; 01/05/2006 a 31/08/2006; 02/11/2006 a 06/05/2007; 01/08/2009 a 31.12.2009; 14/01/2010 a 20/03/2010; 01/11/2013 a 30/04/2014; 01/05/2014 a 30/09/2014; 07/12/2016 a 19/02/2018 e 01/03/2020 a 31/10/2020.
O CNIS do autor (id 407007941) aponta para contribuições, junto ao INSS, na categoria de autônomo, empregado e contribuinte individual.
O autor possui, atualmente, 72 anos (id 407007908 pág. 3), tendo preenchido o requisito da idade em 2014, momento anterior a DER.
Desse modo, superado o requisito etário, faz-se necessária comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Períodos controversos Quanto aos períodos abaixo delineados, o INSS impugnou a veracidade da continuidade atribuída aos vínculos (id 425496859 pág. 4 e 5), devido à ausência de registros dos respectivos acertos, no Extrato do FGTS (id 425496865 pág. 41).
Por esta razão, passa-se a análise específica de tais períodos impugnados. 01/01/1972 a 29/01/1972 (ICAPS LTDA) Alega o autor, que neste interregno laborou como vendedor, na “ICAPS LTDA”.
Conquanto não haja o registro deste vínculo empregatício em seu CNIS, as anotações constantes da página 9 da CTPS (id 567989399 pág. 3) estão em consonância com o alegado pelo autor, eis que não se constata indício de fraude, havendo, pois, assinatura do empregador na data de admissão e de saída. 01/06/1973 a 02/08/1973 (CREDICON TURISMO S/A) Alega o autor, que neste interregno laborou como promotor de venda, na “CREDICON TURISMO S/A”.
Conquanto não haja o registro deste vínculo empregatício em seu CNIS, as anotações constantes da página 10 da CTPS (id 567989399 pág. 4) estão em consonância com o alegado pelo autor, eis que não se constata indício de fraude, havendo, pois, assinatura do empregador na data de admissão e de saída. 01/07/1983 a 01/11/1988 (FERRÃO MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA) Alega o autor, que neste interregno laborou como gerente, no “Ferrão Máquinas e Ferramentas LTDA”.
Conquanto não haja o registro deste vínculo empregatício em seu CNIS, as anotações constantes da página 11 da CTPS (id 567989399 pág. 4) estão em consonância com o alegado pelo autor, eis que não se constata indício de fraude, havendo, pois, assinatura do empregador na data de admissão e de saída. 07/12/2016 a 19/02/2018 (CASA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA) Alega o autor, que neste interregno laborou como gerente administrativo, na “Casa Indústria Farmacêutica LTDA”.
Conquanto não haja o registro deste vínculo empregatício em seu CNIS, as anotações constantes da página 12 da CTPS (id 567989399 pág. 5) estão em consonância com o alegado pelo autor, eis que não se constata indício de fraude, havendo, pois, assinatura do empregador na data de admissão e de saída.
Da Certidão de Tempo de Serviço Militar Conforme Certidão acostada aos autos (id 407019479) foi reconhecido, pelo Batalhão da Guarda Presidencial, o tempo de serviço militar como soldado, no período de 15/01/1968 à 15/02/1969.
Dos vínculos empregatícios da CTPS não incluídos no CNIS Verifica-se que os demais períodos supracitados, anotados na CTPS da parte autora, não foram considerados pelo INSS como período de contribuição.
Contudo, conforme análise das respectivas anotações, não se constata indícios de fraude, visto que há assinatura dos empregadores na data de admissão e de saída e as folhas encontram-se numeradas sequencialmente aos períodos laborados.
Ademais, o INSS não realizou impugnação específica a estes vínculos.
Desse modo, os períodos registrados na CTPS da parte autora (id. 332946361 - Pág. 5) devem ser considerados integralmente para fins de cômputo de carência do benefício de aposentadoria por idade urbana.
As anotações na CTPS, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 225), em que pese não solidificarem presunção absoluta, gozam de presunção juris tantum, desde que não haja defeitos formais que lhes comprometam a fidedignidade.
No caso em tela, não se verifica dúvida fundada em torno dos registros na CTPS do autor, tendo em vista a ausência de rasuras no documento e a continuidade de anotações posteriores que constaram do CNIS.
Ademais, o trabalhador não pode ficar prejudicado se eventualmente o empregador não verter suas contribuições para a Previdência Social, uma vez que não é dever do mesmo fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Nesse diapasão, verifica-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/11/2010 - Página:158) (destaquei, sublinhei).
Nessa senda, devem ser considerados, e registrados no CNIS da parte autora, as anotações constantes em sua CTPS, fazendo com que os aludidos períodos sejam contabilizados para os fins de carência do benefício de aposentadoria por idade.
Contabilizando os períodos supracitados até a data da DER: 21/10/2020, extraídos da CTPS do autor, bem como os demais constantes do CNIS, chega-se ao tempo total de contribuição de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias (vide cálculo abaixo), ou 199 contribuições.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado (idade e carência), a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB: 21/10/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/12/2021).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 10 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 09:42
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 09:42
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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04/06/2021 18:51
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 09:06
Conclusos para julgamento
-
26/01/2021 17:10
Juntada de contestação
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25/01/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 13:10
Conclusos para despacho
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25/01/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2021 15:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/01/2021 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/12/2020 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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