TRF1 - 1006202-77.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/06/2022 11:53
Juntada de Informação
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30/03/2022 19:32
Juntada de contrarrazões
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10/03/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2021 15:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 15:26
Decorrido prazo de JOAO CECILIO DA CRUZ em 26/11/2021 23:59.
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12/11/2021 10:07
Juntada de recurso inominado
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11/11/2021 01:23
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006202-77.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CECILIO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO GONCALVES GIL - GO15657 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por JOAO CECILIO DA CRUZ em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 27.566,10 (vinte e sete mil e quinhentos e sessenta e seis reais e dez centavos), bem como em indenização a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 35.133,90 (trinta e cinco mil e cento e trinta e três reais e noventa centavos).
A parte autora alega, em síntese, que, no dia 28/10/2020, por volta das 13h, recebeu uma ligação de estelionatária que se identificou como Aline Ribeiro, funcionária da Caixa, informando ao autor que seu cartão havia sido clonado, e, através de artifícios fraudulentos conseguiram a senha e o cartão do idoso.
Refere a inicial que os valores subtraídos de sua conta poupança (R$ 11.900,00) e de sua conta corrente (R$ 11.980,00) somados com os valores das compras no cartão de crédito (R$ 3.596,10) totalizam um prejuízo total no montante de R$ 27.566,10.
Citada, a CEF ofereceu contestação (id: 585050891).
Impugnação à contestação (id: 595028885).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas.
Todavia, é impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha destaque apenas por força do regramento entabulado no CDC, haja vista que, enquanto empresa pública, em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Carta Magna.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo e tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará o eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil.
A despeito de se tratar, o autor, de pessoa de avançada idade (75 anos, conforme documento de identidade – id: 391060917) com presumido grau relativo de vulnerabilidade, como sustenta a exordial, não se pode atribuir à ré a responsabilidade pelas consequências advindas do descumprimento, por parte do titular do cartão, das cláusulas contratuais que impõem o não fornecimento dos dados a ninguém.
Explico.
Considerando a inegável culpa da vítima — apta, em tese, à exclusão a responsabilidade da Caixa —, é imperioso sobrelevar que a responsabilidade em bases objetivas significa que é prescindível, apenas, a perquirição de culpa.
Portanto, tal teoria não serve de alicerce à responsabilização da CEF por eventual fato lato sensu atribuído, em sua totalidade, a terceiros, viabilizado por culpa da vítima, porquanto inexistente o nexo de causalidade, requisito indispensável.
Também ganha destaque, no caso em tela, a Teoria do Duty To Mitigate The Loss, segundo a qual a cláusula geral de boa-fé impõe o dever de mitigação do próprio prejuízo (REsp 758.518/PR).
Conforme documentos constantes dos autos (id: 585057392), as operações fraudulentas estavam sendo objeto de notificação, pelo celular do correntista.
Ademais, o próprio autor, na inicial, narra que “através do aplicativo do banco (Caixa)” notou as movimentações.
Assim, infere-se que o correntista dispôs de meios para avisar que as movimentações não estavam sendo feitas por ele, uma vez que bastaria responder ao SMS.
A não observância do dever de mitigar o próprio dano reflete a proporção da culpa da vítima.
Nessa perspectiva, entendo que só se verifica a existência do pressuposto de nexo de causalidade a partir do momento em que os serviços prestados pela instituição financeira ré são levados à baila, qual seja, o instante em que o autor se dirige à Agência Mozart Soares da Caixa, e comunica à empresa pública a respeito da fraude.
A partir disto, mesmo sem a verificação de culpa, é de justiça que a empresa pública, em axiomática relação consumerista, suporte a carga da responsabilidade, uma vez que presente o nexo de causalidade.
Entretanto, consoante se depreende dos autos, após a instituição financeira tomar ciência da fraude não ocorreram mais operações financeiras ilícitas. É oportuno citar o entendimento de decisão do TRF4: CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
REPARAÇÃO DE DANOS. "GOLPE DO MOTOBOY".
USO DO CARTÃO E DE DADOS PESSOAIS DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. 1.
Conforme entendimento pacificado nesta Turma Recursal e no STJ, as instituições bancárias, via de regra, não podem ser responsabilizadas por compras e demais transações realizadas por terceiros mediante uso de cartão de crédito/débito de correntistas caso os meios necessários para a regular conclusão das movimentações tenham sido fornecidos pelo próprio titular da conta. 2.
Na hipótese do popularmente denominado "golpe do motoboy", criminosos se passam por funcionários da operadora de cartão ou da instituição bancária e convencem as vítimas de que seus dispositivos foram clonados, solicitando informações confidenciais dos correntistas sob o pretexto de realizar o cancelamento do cartão.
Ato contínuo, enviam um comparsa para recolher o cartão da vítima em sua residência, costumeiramente alegando que tal procedimento seria necessário para o aprofundamento da investigação da suposta clonagem. 3.
Conforme é possível extrair do modus operandi discriminado, referido golpe não pressupõe participação da operadora do cartão ou mesmo qualquer falha no sistema de segurança bancário, sendo o próprio correntista quem fornece todos os elementos necessários para que os criminosos realizem compras e movimentações com os cartões.4.
Assim, ainda que as instituições bancárias respondam objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ), na hipótese em análise, relativamente às movimentações concluídas dentro dos limites de crédito previamente pactuados pelo correntista e mediante utilização de cartão e senha, resta caracterizada a "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro", o que exclui o nexo de causalidade entre o dano e qualquer conduta que possa ser imputada ao Banco (art. 12, §3º, III, do CDC). ( 5048052-12.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 04/02/2021) Portanto, entendo que a parte não logrou êxito em demonstrar o nexo causal, e nem qualquer falha na prestação de serviço pela empresa pública ré.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
Em verdade, observa-se que a conduta lesiva dos estelionatários só foi viabilizada por culpa da parte autora, que descumpriu o óbvio, e irrefutável, dever de não fornecer a senha do seu cartão para ninguém.
O ato ilícito foi praticado por terceiro estranho à CAIXA, não podendo, desse modo, ser responsabilizada.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2021 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 11:09
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 11:27
Juntada de impugnação
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19/06/2021 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/06/2021 23:59.
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17/06/2021 14:50
Juntada de contestação
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26/04/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/04/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 17:31
Conclusos para despacho
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23/04/2021 17:31
Juntada de Certidão
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16/04/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2021 06:03
Decorrido prazo de JOAO CECILIO DA CRUZ em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 06:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 05:37
Decorrido prazo de JOAO CECILIO DA CRUZ em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 05:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/03/2021 23:59.
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09/03/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 13:43
Conclusos para despacho
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05/03/2021 03:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/03/2021 23:59.
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05/03/2021 03:12
Decorrido prazo de JOAO CECILIO DA CRUZ em 04/03/2021 23:59.
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08/02/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 19:30
Conclusos para despacho
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11/12/2020 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO para Central de Conciliação da SJAC
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03/12/2020 17:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/12/2020 17:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/12/2020 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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