TRF1 - 1003472-29.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 20:27
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 20:26
Juntada de Certidão
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05/02/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BATISTA MARTIRES em 04/02/2022 23:59.
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30/01/2022 10:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 10:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BATISTA MARTIRES em 27/01/2022 23:59.
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04/12/2021 01:34
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES ALMEIDA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:34
Decorrido prazo de RENILZA CARDOSO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA RODRIGUES em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS E PINA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:11
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 15:04
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 01:23
Publicado Sentença Tipo C em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará PROCESSO N. : 1003472-29.2021.4.01.3900 CLASSE : USUCAPIÃO (49) AUTOR : AUTOR: MARIA TEREZA BATISTA MARTIRES RÉU :REU: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, RAIMUNDA DOS SANTOS E PINA, ROBSON RODRIGUES ALMEIDA, MARIA DO SOCORRO FERREIRA RODRIGUES, RENILZA CARDOSO, UNIÃO FEDERAL Tipo:C S E N T E N Ç A Trata-se de USUCAPIÃO (49) ajuizada pelo AUTOR: MARIA TEREZA BATISTA MARTIRES em face da REU: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, RAIMUNDA DOS SANTOS E PINA, ROBSON RODRIGUES ALMEIDA, MARIA DO SOCORRO FERREIRA RODRIGUES, RENILZA CARDOSO, UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para declarar em seu favor o domínio útil do imóvel objeto da demanda.
Instruiu a exordial com a procuração e os documentos.
Assistência Judiciária Gratuita deferida (ID: 440403941).
O Despacho Inicial (ID: 440403941) determinou a emenda da peça inicial, para a DPU promover a citação da União, que já manifestou interesse na lide, bem como juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo no registro de imóvel e certidões que atestem a inexistência de bens imóveis em nome da parte autora expedidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis da Capital, assim como certidão de óbito de Raimunda dos Santos e Pina e habilitação de seus sucessores, sob pena de extinção do feito.
Embora devidamente intimada, tanto a DPU quanto a autora, não apresentaram manifestações referentes ao cumprimento do despacho anterior, razão pela qual seu prazo transcorreu in albis. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, sabe-se que ao ser constatada falta na peça de ingresso de algum dos seus elementos legais descritos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou quando é verificado que o instrumento petitório possui defeitos capazes de dificultar o processamento e julgamento do feito, o magistrado deve oportunizar ao demandante prazo para que corrija ou acrescente as informações necessárias, emendando dessa forma a peça inaugural.
Caso não sejam atendidas as determinações judiciais, a inicial deve ser indeferida, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
A parte autora, instada a emendar a petição inicial, conforme despacho exarado nos autos, deixou de cumprir a determinação judicial.
Assim, a permanência dos vícios processuais na peça de ingresso cria óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, vez que a inicial permanece com irregularidades, mesmo tendo o Juízo, nos termos da legislação processual adotada, facultado à autora prazo legal para emendá-la.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I c/c o parágrafo único do art. 321, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista a autora ser beneficiária de justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se no DJF-1.
Belém(PA),09/11/2021 HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
09/11/2021 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 11:24
Indeferida a petição inicial
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09/11/2021 10:37
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:27
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
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13/08/2021 17:25
Juntada de Certidão
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16/07/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 14:31
Juntada de Certidão
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01/06/2021 15:16
Juntada de Certidão
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01/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
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20/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
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15/04/2021 15:46
Juntada de Certidão
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08/04/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 10:40
Conclusos para despacho
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21/03/2021 14:53
Juntada de manifestação
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11/03/2021 17:31
Juntada de Certidão
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11/03/2021 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 15:28
Conclusos para despacho
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09/03/2021 12:35
Juntada de manifestação
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25/02/2021 09:17
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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23/02/2021 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 19:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 17:51
Conclusos para decisão
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05/02/2021 17:51
Juntada de Certidão
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05/02/2021 13:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/02/2021 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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