TRF1 - 0001330-15.2019.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001330-15.2019.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001330-15.2019.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADNALMA ORDILANIA CAVALCANTE SANTOS POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA - AP2511-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0001330-15.2019.4.01.3100 RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, representada pela DPU, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil.
A apelante, em suas razões recursais, alega nos termos da Resolução COFEN nº 212/98, os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão efetuar o cancelamento da inscrição dos profissionais que estiverem com 3 (três) ou mais anuidades em atraso desconsiderada a do exercício em curso.
Defende que a inadimplência da embargante ensejaria o cancelamento automático de sua inscrição após o segundo ano consecutivo, providência não efetuada pelo COREN/AP, razão pela qual não pode este último exigir a cobrança das anuidades após este período.
Assevera que as anuidades posteriores a 2014 devem ser desconsideradas, já que, após o inadimplemento de 2012 e 2013, aplicada a Resolução, deveria ter sido cancelada a inscrição da embargante, sendo este o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Oportunizadas as contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001330-15.2019.4.01.3100 VOTO É entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011.
INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO CREMESP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte entende que antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional.
A contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional.
Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 15.3.2017. 2.
O acórdão recorrido consignou expressamente que restou devidamente verificado que o autor não desempenha finalisticamente a atividade médica, afigurando-se indevida a cobrança de anuidades por não se enquadrarem dentre aquelas de competência fiscalizatória do CREMESP. 3.
Agravo Regimental do CREMESP a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 638221 / SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) Neste sentido, na vigência da Lei nº 6.839/80, o fato gerador da contribuição de interesse das categorias profissionais imposta às pessoas jurídicas pelos órgãos de fiscalização profissional é o efetivo exercício da atividade regulamentada, e não a inscrição propriamente dita, de modo que não havendo prestação de atividade não há falar em pagamento de anuidade.
A partir da promulgação da Lei nº 12.514/2011, entretanto, enquanto não houver pedido de cancelamento da inscrição voluntária no conselho profissional será devida a cobrança das anuidades, pouco importando o efetivo exercício da atividade.
Não procede, portanto, o pedido de anulação das anuidades cobradas nos anos de 2012 a 2016, haja vista que a embargante encontrava-se inscrita no Conselho Regional de Enfermagem do Amapá.
Neste prisma, a sentença sob reexame se encontra em consonância com a Jurisprudência do STJ, razão pela qual deve ser mantida neste ponto.
No tocante ao pleito para que seja cancelada automaticamente a inscrição profissional após 3 (três) ou mais anuidades em atraso, em observância à resolução COFEN nº 212/98, tal demanda não deve ser acatada, por violar o devido processo legal, conforme tese firmada pelo STF: "É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal" (RE-808424).
Honorários advocatícios Sem majoração dos honorários advocatícios, por não haver condenação neste ponto, pelo juízo a quo.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001330-15.2019.4.01.3100 APELANTE: ADNALMA ORDILANIA CAVALCANTE SANTOS APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
VIGÊNCIA DA LEI 12.514/2011.
FATO GERADOR.
INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO POR INADIMPLÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE 1.
Antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional.
A contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. precedente: Aglnt no REsp 1.615.612/SC. 2.
In casu, não procede o pedido de anulação das anuidades cobradas nos anos de 2012 a 2016, haja vista que a embargante se encontrava inscrita no Conselho Regional de Enfermagem do Amapá. 3.
No tocante ao pleito para que seja cancelada automaticamente a inscrição profissional após 3 (três) ou mais anuidades em atraso, em observância à resolução COFEN nº 212/98, tal demanda não deve ser acatada, por violar o devido processo legal, conforme tese firmada pelo STF: "É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal" (RE-808424). 4.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
27/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ADNALMA ORDILANIA CAVALCANTE SANTOS, .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA, Advogado do(a) APELADO: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA - AP2511-A .
O processo nº 0001330-15.2019.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-04-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
20/05/2022 09:34
Conclusos para decisão
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19/05/2022 23:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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19/05/2022 23:30
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2022 15:40
Recebidos os autos
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12/05/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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