TRF1 - 1017884-96.2020.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para Turma Recursal
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12/04/2021 14:20
Juntada de Informação
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26/03/2021 09:15
Juntada de contrarrazões
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08/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2021 05:32
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO FROTA DUARTE em 04/03/2021 23:59.
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18/02/2021 18:22
Juntada de recurso inominado
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15/02/2021 20:49
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2021 15:59
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017884-96.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO CARVALHO FROTA DUARTE Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA20804, LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - PA012721 RÉU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra União Federal, em que o autor, servidor público federal, requer o pagamento de valores retroativos derivados da majoração de função comissionada promovida pela Lei 13.150/2015, relativos ao período de 07/2015 a 04/2016. É a breve síntese.
Decido.
A Lei 13.150/2015 transformou para o nível FC-6 as funções comissionadas de Chefe de Cartório das Zonas Eleitorais do Distrito Federal e da capital e interior dos Estados, níveis FC-4 e FC-1, criadas pelo art. 1º da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004.
Contudo, o legislador condicionou a eficácia da referida Lei e de seus efeitos financeiros aos limites orçamentários autorizados na lei de diretrizes orçamentárias e em anexo próprio da lei orçamentária anual, conforme do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Confira-se: Art. 2º Ficam transformadas para o nível FC-6 as funções comissionadas de Chefe de Cartório das Zonas Eleitorais do Distrito Federal e da capital e interior dos Estados, níveis FC-4 e FC-1, criadas pelo art. 1º da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, e indicadas e quantificadas no Anexo II. (...) Art. 6º A eficácia desta Lei e de seus efeitos financeiros fica condicionada aos limites orçamentários autorizados na lei de diretrizes orçamentárias e em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Com o escopo de regulamentar as regras previstas na Lei 13.150/2015, foi editada a Resolução 23.448/2015 do Tribunal Superior Eleitoral, que autorizou a transformação das funções comissionadas a partir de 2016, quando já haveria previsão orçamentaria para custear o acréscimo remuneratório dos servidores públicos contemplados com a majoração da função comissionada.
Em razão da importância, transcrevo o dispositivo: Art. 2o Os cargos de Analista Judiciário e as funções comissionadas de Chefe de Cartório, nível FC-6, criados respectivamente pelos incisos I e II do art. 1o da Lei no 13.150, de 27 de julho de 2015, bem como a transformação das funções de Chefe de Cartório, níveis FC-1 e FC-4, para nível FC-6, nos termos do art. 2o da Lei no 13.150, de 27 de julho de 2015, poderão ser providos e implementados nas Zonas Eleitorais a partir de 2016, na forma do Anexo II, condicionados aos limites autorizados no Anexo V, específico da Lei Orçamentária Anual de 2016.
Nesse cenário, reputo não existir direito subjetivo do autor ao recebimento de valores retroativos da função comissionada desde a publicação da Lei 13.150/2015.
Isso, porque há previsão expressa de que a transformação das funções ficaria condicionada à previsão orçamentária, que apenas ocorreu no ano seguinte, com o pagamento a partir de abril de 2016, nos termos do regulamento.
De fato, ao condicionar a transformação das funções comissionados à existência de prévia disponibilidade orçamentária, o legislador demonstrou responsabilidade da gestão fiscal e observância ao texto constitucional, conforme se depreende do art. 169, § 1º, da CF/88, a seguir transcrito: Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Nesse cenário, considerando que o art. 6º da Lei 13.150/2015 e o art. 2º da Resolução TSE 23.448/2015 condicionaram os reflexos financeiros da transformação de cargos à existência de previsão orçamentária, não há direito subjetivo do autor ao recebimento de valores retroativos.
Por fim, quanto ao fundamento de isonomia entre os servidores de cartórios do interior e da capital para o recebimento de valores retroativos, o art. 39, §1º, I, da CF/88 assegura a possibilidade de diferenciação quanto à fixação da remuneração dos servidores públicos, não havendo que se falar em violação ao princípio da igualdade.
Além disso, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, conforme Súmula Vinculante n. 37 do STF.
Logo, a pretensão autoral deve ser rejeitada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. intimem-se. (assinado eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto -
03/02/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 18:08
Juntada de Certidão
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03/02/2021 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2021 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2021 18:08
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2020 15:12
Conclusos para julgamento
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29/09/2020 09:56
Juntada de Contestação
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10/08/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 12:16
Conclusos para despacho
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14/07/2020 20:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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14/07/2020 20:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/07/2020 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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