TRF1 - 1000950-44.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 20:33
Juntada de Informação
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12/10/2022 17:06
Juntada de contrarrazões
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23/09/2022 22:19
Juntada de Certidão
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23/09/2022 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 08:17
Decorrido prazo de ANTONIO EURIPEDES DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO EURIPEDES DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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12/09/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 01:45
Publicado Sentença Tipo A em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000950-44.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO EURIPEDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela UNIÃO FEDERAL. 2.
Alega a embargante que a demissão da parte autora ocorreu há mais de cinco anos a contar do ajuizamento da ação, razão pela qual o pedido está abrangido pela prescrição, não havendo em falar em suspensão da fluência do prazo prescricional em virtude do disposto na lei 14.010/2020 (Id 1158704265). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, o requerente requer sejam rejeitados os embargos opostos pela UNIÃO (Id 1273080783). 4.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pelo embargante, vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 7.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 8.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 9.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 11.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 1145273752). 12.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/08/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2022 21:05
Conclusos para decisão
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16/08/2022 14:35
Juntada de contrarrazões
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02/08/2022 21:37
Juntada de Certidão
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02/08/2022 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO EURIPEDES DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO EURIPEDES DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/07/2022 23:59.
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28/06/2022 21:46
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2022.
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28/06/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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21/06/2022 18:43
Juntada de embargos de declaração
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21/06/2022 14:07
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000950-44.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO EURIPEDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
ANÁLISE DO MÉRITO 2.
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO EURÍPEDES DA SILVA contra a União, em que se objetiva a cobrança de parcelas do seguro-desemprego que lhe foram negadas. 3.
A controvérsia dos presentes autos cinge-se em saber se o autor tem direito ao seguro-desemprego em virtude de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, já que está cadastrada no Simples Nacional previsto na Lei Complementar de nº 123/2006 como sócio da empresa LUG INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA. 4.
Para fruição do benefício de seguro-desemprego é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 3º da Lei n. 7.998/90, cujo teor transcrevo: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - (Revogado) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 5.
No presente caso, o autor manteve vínculo de trabalho com o empregador TEREZINHA MARTINS GONÇALVES, no lapso temporal compreendido entre 01/10/2013 a 07/04/2016, conforme CTPS Id 543204982.
Outrossim, quando da rescisão sem justa causa do referido contrato de trabalho, o mesmo entrou com o requerimento administrativo do seguro-desemprego sob o número 543204986, cadastrado em 14/04/2016, o qual foi indeferido, sob o argumento de que possuía renda própria por ser sócio de empresa (Id 543204986). 6.
Já em 17/05/2021, o autor protocolou a presente ação, a qual foi contestada pela União, requerendo a improcedência do pedido de pagamento das parcelas do seguro desemprego (Id 847705048). 7.
Pois bem.
O Seguro-desemprego é benefício cujo prazo decadencial para requerimento, estipulado pela Resolução 467/2005 do CODEFAT, é de 120 (cento e vinte) dias contados da demissão.
A respeito da validade desta regra, o STJ se posicionou positivamente.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRAZO PARA REQUERER.
FIXAÇÃO.
RESOLUÇÃO.
LEGALIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3). 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura ofensa ao princípio da legalidade o estabelecimento de prazo de 120 dias, por meio de resolução, para requerer o benefício do seguro-desemprego, contados a partir do encerramento do contrato de trabalho.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1843852 SC 2019/0313087-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2020) 8.
Como pode ser observado pelas provas juntadas aos autos, o autor requereu o benefício, administrativamente, em tempo hábil, no dia 14/04/2016. 9.
Com efeito, o prazo decadencial de 02 (dois anos) previsto no art. 15, § 4º, da Resolução nº 467, de 2005, do CODEFAT refere-se a prazo aplicado no âmbito administrativo, não estando apto a afastar o direito fundamental constitucionalmente previsto da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse diapasão: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRAZO MÁXIMO.
ART. 23 DA LEI 12.016/2009.
DECADÊNCIA.
RENDA PRÓPRIA.
INEXISTÊNCIA.
LIBERAÇÃO DE PARCELAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Não decorridos 120 (cento e vinte) dias desde a data da ciência da impetrante acerca do ato impugnado, não deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do presente writ. 2.
O prazo decadencial de dois anos, previsto no § 4º do artigo 15 da Resolução CODEFAT 467/2005, diz respeito à interposição de recurso administrativo em face da decisão que indefere o seguro-desemprego, de modo que em nada se relaciona à postulação do benefício na via judicial. 3.
A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 4.
Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50125593720194047000 PR 5012559-37.2019.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) (Destaquei). 10.
Outrossim, o que é determinante para aferir se o trabalhador dispensado possui direito ao recebimento do seguro-desemprego é a inexistência de percepção de renda, que deve ser demonstrada, não bastando, para o indeferimento, o fato de o autor encontrar-se cadastrado como microempresário individual, sócio de sociedade empresária ou segurado contribuinte individual, mormente quando a situação cadastral junto à receita federal encontra-se com estado de baixada. 11.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO.
MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
MEI.
EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não pelo fato de ser o impetrante microempresário individual. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50130129120174047100 RS 5013012-91.2017.404.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 04/07/2017, TERCEIRA TURMA).(Destaquei) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIO COTISTA OU MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INATIVIDADE COMPROVADA POR DECLARAÇÕES À RECEITA FEDERAL. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MANTIDA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/2001.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL IMROVIDO. (TRF-3 - RI: 00335005420174036301 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 08/11/2018) (Destaquei).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
RENDA PRÓPRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1.
A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2.
No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50040937820204047013 PR 5004093-78.2020.4.04.7013, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/04/2021, TERCEIRA TURMA) (Destaquei). 12.
Analisando detidamente os elementos jungidos aos autos, verifica-se que o indeferimento do seguro-desemprego, ocorreu pelo fato de que o requerente estava, àquela época, inscrito como sócio de entidade empresarial (LC 123/2006), não restando demonstrada inelegibilidade pelo critério renda. 13.
Outrossim, observa-se, que os documentos juntados aos autos atestam que o autor não obteve rendimentos na empresa em que figura como sócio nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 (Id 1034986895, Id 1034996246, Id 1034996247 e Id 1034996249). 14.
Assim, o quadro mostra-se favorável ao pleito do requerente. 15.
Embora aplicável ao caso a regra da prescrição quinquenal ventilada na contestação, é certo que não houve o transcurso de tempo necessário a fulminar as parcelas a que a requerente faz jus. 16.
Por fim, na forma do art. 4º da Lei 7998/90, tenho que o autor faz jus ao recebimento de 5 parcelas do benefício devidamente corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 17.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 18.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL e condeno a UNIÃO ao pagamento de 5 parcelas do benefício de seguro-desemprego, com incidência de juros e correção monetária, nos termos dos parágrafos 17 e 18 deste provimento jurisdicional. 20.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à autora. 21.
Sem custas e honorários advocatícios. 22.
Sem reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 27. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 28. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 29. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 30. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 31. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/06/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 22:10
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 02:03
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000950-44.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO EURIPEDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Face a solicitação do requerente (Id 981033182), concedo ao mesmo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa LUG INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, relativo aos exercícios de 2014, 2015 e 2016. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/03/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 14:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/03/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 22:57
Juntada de manifestação
-
25/02/2022 02:27
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000950-44.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO EURIPEDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa LUG INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, relativo aos exercícios de 2014, 2015 e 2016. 3.
Após juntada dos documentos, volvam-me os presentes conclusos. 4.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/02/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 16:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/02/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 21:13
Juntada de impugnação
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07/12/2021 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 12:49
Juntada de contestação
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08/11/2021 00:49
Publicado Despacho em 08/11/2021.
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06/11/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000950-44.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO EURIPEDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Da análise dos autos, constato equívoco no cadastro do polo passivo da presente demanda, uma vez que a Fazenda Nacional é parte alheia aos presentes autos. 3.
A presente ação deve ter como polo passivo a União a ser representa pela AGU, conforme requerido na petição inicial (Id 543204972). 4.
Dessa forma, determino a Secretaria que retifique o polo passivo da presente ação, a fim de excluir a Fazenda Nacional e incluir a União Federal - Procuradoria da União. 5.
Após retificação do polo passivo, cite-se a Procuradoria da União para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao presente feito. 6.
Juntado aos presentes autos contestação ou proposta de acordo, vista a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. 7.
Por fim, concluam-me os presentes para decisão. 8.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/11/2021 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 17:53
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO EURIPEDES DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 19:03
Juntada de manifestação
-
12/06/2021 19:41
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 19:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2021 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 13:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
17/05/2021 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2021 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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