TRF1 - 1002822-12.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002822-12.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA PEREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 25 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002822-12.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA PEREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 1766363582), porquanto estão em consonância com a sentença ID 799257579.
Isso posto, expeça-se RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 28 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/08/2023 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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18/08/2023 11:07
Juntada de Cálculos judiciais
-
26/05/2023 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/05/2023 14:04
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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26/05/2023 08:38
Juntada de manifestação
-
09/03/2023 09:41
Juntada de manifestação
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08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
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31/01/2023 03:07
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA GOMES em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 11:52
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002822-12.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA PEREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª vez para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 17 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2023 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2023 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:19
Juntada de manifestação
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05/11/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
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13/08/2022 02:03
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA GOMES em 12/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 02:51
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002822-12.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA PEREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 2 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
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02/08/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 14:21
Juntada de manifestação
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07/05/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 05/05/2022 23:59.
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04/05/2022 06:25
Juntada de documento comprobatório
-
29/03/2022 03:15
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA GOMES em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:39
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA GOMES em 25/03/2022 23:59.
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21/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 02:31
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002822-12.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA PEREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª vez para apresentar nos autos o comprovante de implantação do benefício concedido PELA SENTENÇA PROFERIDA ID 807868556, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 17 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/03/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:37
Conclusos para despacho
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16/03/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 09:40
Conclusos para despacho
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26/02/2022 01:22
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/02/2022 23:59.
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04/12/2021 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/12/2021 23:59.
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27/11/2021 15:26
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA GOMES em 26/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:29
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002822-12.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA PEREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO SARDINHA DE LISBOA - GO29572 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação do benefício (NB: 628.094.205-1; DCB: 29/04/2021 – ID 536307407 – pág. 2).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Com isso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial ID 610238857), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “Lesão do Manguito Rotador dos Ombros.
CID: M75.1” (quesito “1” do laudo pericial).
De acordo com a definições do expert a lesão torna a autora incapaz de exercer sua atividade habitual, sendo que ela possui “Limitações funcionais: carregar peso e elevar os braços acima dos ombros” (quesitos “3” e “4” do laudo pericial).
Nessa premissa, o perito definiu que o periciando está incapaz para exercer suas atividades habituais de forma parcial e permanente (quesito “5” do laudo pericial).
Data de inicio da incapacidade 14/10/2020 (quesito “6” do laudo pericial).
Restou como PREJUDICADO ou NÃO DEFINIDO os quesitos “7” e “9” do laudo pericial.
O expert estima que o tempo para eventual recuperação para que a requerente tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual é de 3 meses após a reconstrução ligamentar dos ombros (quesito “15” do laudo pericial).
Por fim, o perito conclui que “Meritíssimo, periciando 51 anos, lavradora, diagnóstico de lesão do manguito rotador dos ombros, com indicação de reconstrução ligamentar.
Incapacitada para o trabalho braçal até tratamento cirúrgico para os ombros” (quesito “14” do laudo pericial).
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, tendo em vista que a requerente recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 17/08/2017 até 29/04/2021, conforme extratos previdenciários (ID 745117081 – pág. 3).
Portanto, possuindo a parte autora incapacidade parcial e permanente, bem como ter preenchido os requisitos do período de carência e qualidade de segurado, a pretensão merece acolhida, devendo lhe ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, a contar do dia seguinte a data da cessação administrativa que ocorreu em 29/04/2021, e diante da possibilidade de reabilitação após realizar o procedimento cirúrgico que necessita, será mantido apenas pelo prazo de 12 meses seguintes à data da desta sentença (DCB: 09/11/2022).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 628.094.205-1, a contar do dia seguinte à data da cessação, ocorrida em 29/04/2021 com data de início de pagamento (DIP: 1º/12/2021), o qual deve ser mantido pelo prazo de 12 meses a contar desta sentença (DCB: 09/11/2022).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009 e partir de 25/03/2015 (IPCAE+juros da poupança).
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 11:48
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2021 08:50
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:42
Perícia designada
-
01/07/2021 12:02
Juntada de manifestação
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30/06/2021 20:20
Juntada de laudo pericial
-
03/06/2021 00:29
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA GOMES em 02/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 15:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
11/05/2021 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2021 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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