TRF1 - 1002467-02.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 14:02
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:02
Juntada de intimação de pauta
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01/08/2022 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2022 17:19
Juntada de Informação
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09/04/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2022 23:59.
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16/03/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 11:38
Juntada de recurso inominado
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11/11/2021 01:29
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002467-02.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIMAR MODESTO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR SKAF DE CARVALHO - GO18374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento nas vias administrativas (NB: 706.215.294-4; DER: 12/03/2020 – ID 517880890).
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:(Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Neste contexto, depois de realizada a perícia médica, a prova técnica produzida em juízo (id. 610254378) chegou à conclusão de que o periciando apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas” (quesito “1”), apresenta deficiência física, em grau elevado (quesito “2”).
No quesito “3” do laudo pericial, o expert define que o impedimento do periciando impede-lhe de garantir o próprio sustento.
Não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito “5”).
A data estimada do início da deficiência não foi definida, restou prejudicado (quesito “6”) e é de longo prazo (quesito “7”), visto que se trata de sequela de trauma crânio encefálico.
E ainda o expert conclui que “Meritíssimo, periciando 40, sem atividade laboral específica, apresenta hemiplegia a esquerda por sequela de trauma crânio encefálico.
Incapacitado definitivamente para o trabalho braçal” (quesito “8” do laudo pericial).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Essas as considerações, consoante avaliação do laudo judicial (ID 610254378), verifica-se que a parte autora se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência.
Portanto, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Cádunico A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único está comprovada pelo documento (id. 517839425).
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende do laudo social o seguinte quadro (ID 588388890): a família é composta pelo autor, a mãe, o pai, um filho e uma filha.
Reside em imóvel alugado há 05 anos, este que se trata de: “CASA DE ALVENARIA, REBOCADA, PINTADA, PISO CERAMICA, AGUA ENCANADA, ENERGIA ELETRICA.” No laudo socioeconômico ainda foram relatadas as despesas do grupo familiar, que são “R$ 300,00 (aluguel), R$ 129,43 (água), R$ 139,71 (energia), R$ 99,00 (internet), R$ 90,00 (gás), R$ 800,00 (alimentação), R$ 60,00 (transporte público) e R$ 250,00 (medicação).
Totalizando a quantia total de R$ 1.751,14 (um mil e setecentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos)”.
Em relação à totalidade da renda e divisão per capita, observa-se que a renda do grupo familiar é de R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta reais) segundo o laudo sócio econômico.
Todavia, em apuração recente aos CNIS (id. 738276470) do pai do autor, observa-se que ele é aposentado (41 – aposentadoria por idade) desde 23/11/2016, com renda mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) totalizando dessa forma R$ 2.550,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta reais).
Dividindo-se esse valor por 5 (cinco) pessoas, tem-se que a renda familiar mensal per capita é superior a ¼ de salário mínimo.
Por fim, a assistente social ainda conclui: “O requerente tem 40 anos.
Tem 02 filhas menores.
Afirma que é separado.
Em visita domiciliar o autor não se encontrava, foi informado que estava em uma chácara.
A mãe prestou as informações solicitadas e documentos.
Relata que o autor sofreu um acidente ainda na adolescência, ficando com sequelas.
Informa que o mesmo sente muitas dores, deambula com dificuldades e não consegue exercer atividade laborativa no mercado de trabalho.
Ressalta que o requerente e as duas netas residem com a mesma desde que se separou da mãe das adolescentes.
Afirma que exerce atividade laborativa como merendeira em uma escola do município.
Relata que os membros do grupo são dependentes dela e que o salário é insuficiente para mantê-los.
Dessa forma, após dados coletados, observação in loco e avaliação de estudo sócio ecomonomico, verificou-se que o autor deve ser considerado pessoa com hipossuficiencia econômica no momento. É o relato.
Isto posto, submeto o presente laudo à análise de V.Exa.
E, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.” Nota-se que a renda per capita é superior a 1/4 de salário mínimo, sendo assim, não há situação de miserabilidade, visto que atualmente dois componentes do grupo familiar recebem renda mensal capaz de prover o sustento.
Por fim, o Estado só deve intervir com assistência aos desamparados, conforme prevê o art. 6º da CR/88, não sendo, desse modo, o caso da parte autora.
Portanto, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2021 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 11:55
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 10:56
Juntada de contestação
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16/09/2021 14:47
Juntada de manifestação
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02/09/2021 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 11:43
Juntada de Certidão
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31/08/2021 13:20
Perícia designada
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30/06/2021 20:36
Juntada de laudo pericial
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18/06/2021 19:53
Juntada de laudo pericial
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15/06/2021 03:20
Decorrido prazo de JULIMAR MODESTO DE CARVALHO em 14/06/2021 23:59.
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02/06/2021 14:16
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 18:16
Juntada de Certidão
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26/05/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 17:11
Conclusos para despacho
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27/04/2021 11:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/04/2021 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2021 09:46
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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