TRF1 - 0006516-45.2012.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 21:03
Juntada de manifestação
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30/08/2022 03:50
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR MENDES DA COSTA em 29/08/2022 23:59.
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12/08/2022 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:57
Conclusos para despacho
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28/05/2022 01:38
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR MENDES DA COSTA em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2022 23:59.
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20/04/2022 14:38
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/03/2022 14:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/03/2022 11:38
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PARA DIGITALIZAR
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07/03/2022 11:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/03/2022 11:31
TRANSITO EM JULGADO EM
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07/03/2022 11:31
RECEBIDOS DO TRF
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08/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RUÍDO.
SUPERAÇÃO DOS NÍVEIS DE TOLERÂNCIA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar a aposentadoria ESPECIAL desde o requerimento administrativo em 29/07/2010.
O INSS apelou requerendo a reforma do julgado ao argumento de que o agente ruído estava abaixo dos limites legais, que não havia permanência devendo ser descaracterizada a especialidade do vínculo.
Em seu apelo adesivo, o autor pleiteia a majoração do percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento). 2.
Possibilidade de conversão de tempo especial em comum e de tempo comum em especial.
O § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 autoriza que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física seja somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
A conversão inversa de tempo comum em especial somente é aceita até 28/04/1995, dia anterior ao início da vigência da Lei nº 9.032/95.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 449.947/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). 3.
Evolução normativa e jurisprudencial da contagem especial de tempo de trabalho sob condições especiais.
A Turma Nacional de Uniformização tem firme posição (PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001, PEDILEF nº 200750520005602, Relator JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 22/03/2013) no sentido de que se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma presunção absoluta da especialidade em face do mero enquadramento por atividade profissional ou pelo agente nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a partir da entrada em vigor da referida lei, passou-se a exigir a demonstração da atividade especial com base em formulários (SB-40 ou DSS-8030) e, após o Decreto 2.172/97, de 05/03/97, por meio de laudos técnicos.
Entende que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/78 foram validamente utilizados até a entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou de listar as ocupações tidas como especiais, e passou a enumerar apenas os agentes considerados nocivos.
Assim, no período que medeia entre a Lei 9.032, de 29/04/95, à entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia ao segurado comprovar o desempenho de atividade sujeita a condições especiais listadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/78 por meio dos referidos formulários.
Somente após tal decreto (2.172/97) é que se afastou de vez a utilização dos decretos e passou-se a exigir a demonstração com base em laudo pericial. 4.
Evolução normativa e jurisprudencial da contagem especial de tempo de trabalho sob ruídos elevados.
Quanto à exposição a ruídos, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o ruído superior a 80 dB deve ser considerado como agente agressivo até 05 de março de 1997, último dia de vigência do Decreto nº 611/92.
Este foi revogado expressamente pelo Decreto nº 2.172/97, que aumentou o limite para 90 dB, cuja vigência iniciou-se em 06 de março de 1997, data de sua publicação oficial (REsp 723002/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 25/09/2006, p. 302).
Ainda segundo o STJ, o limite de 90 dB vigorou até 17 de novembro de 2003, porque em 18/11/2003 o Decreto nº 4.882 reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, que passou a ser o novo parâmetro para a contagem de tempo especial (REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 17/9/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 13/5/2013). 5.
Feitos estes esclarecimentos, passemos ao caso concreto.
No tocante ao período de 17/01/1983 a 09/2012, laborado na empresa Ferrovia Centro Atlântica S/A, não há fundamento para divergir da sentença haja vista que consta do PPP que o autor exerceu as funções de Operador de máquinas especiais, de operador de movimento de trens e de operador de máquinas VPII, exposto a ruído em patamar superior a 90,9 dB(A).
Transcrevo aqui trecho da sentença: Sendo assim, como único período controvertido, resta o lapso de 06/03/1997 a 18/11/2003, laborado pelo suplicante na empresa Ferroviária Centro Atlântica S.A., nas funções de Operador de Movimento de Trens e Operador de Máquinas VP II.
Caso em que, os formulários PPPs e Laudos Técnicos, acostados aos autos (fls. 78/108), dão conta de que houve efetiva exposição do requerente, de modo habitual e permanente, ao agente físico ruído ao nível de 90,90 dB(A), portanto, acima dos limites de tolerância vigentes à época, resultando, por conseguinte, no enquadramento, por atividade profissional, nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Anote-se, ademais, que a prova pericial produzida nos autos (às fls. 365/370) testificou a efetiva exposição do demandante ao agente ruído em níveis acima dos limites legais.
De modo que deve ser considerado especial. 6.
O conceito de permanência não se confunde com integralidade de forma que não é necessária que a exposição a agentes nocivos se verifique durante toda a jornada de trabalho, bastando que referida exposição seja indissociável da produção do bem ou da atividade exercida (prestação do serviço). (TNU, PEDILEF 00002440620104047250; DJ 31.05.2013). 7.
Além disso, mesmo em se tratando de exposição ao agente ruído, resta dispensada in casu a apresentação do laudo técnico, na medida em que a informação inserta a respeito da exposição a tal agente, constante do PPP, se baseia justamente na avaliação técnica.
Bem de ver, nos termos do artigo 258, IV da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS, que consiste no documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades (artigo 264 da IN INSS/PRES n. 77/2015). 8.
Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, entendo que o autor não poderia ser prejudicado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e o preenchimento do formulário são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade.
Precedente desta Corte: AC 0013375-66.2011.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 03/03/2016. 9.
Quanto ao pleito de majoração do percentual de honorários advocatícios para 20% sobre a condenação, veiculado no apelo adesivo do autor, deve ser parcialmente acolhido, visto que, em que pese se tratar de matéria de pouca complexidade, houve realização de prova pericial in loco, com atuação de assistente técnico, o que autoriza a fixação dos honorários em patamar acima do limite mínimo, mas não no máximo.
Assim, é adequada a fixação da verba honorária em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Sum. 111 STJ), considerando as peculiaridades do caso concreto. 10.
Honorários advocatícios pelo INSS majorados para 16% sobre o valor da condenação, observando-se o enunciado da Súmula n.111 do STJ. 11.
Apelação do INSS desprovida.
Apelo adesivo do autor parcialmente acolhido, apenas para majorar a condenação em honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação até a sentença.
Esta verba foi majorada neste grau para 16%.
Sentença mantida em seus demais termos e fundamentos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, apelo adesivo parcialmente provido, nos termos do voto da relatora.
Salvador/BA, 26 fevereiro de 2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
28/06/2017 15:57
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDO TRF
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16/06/2017 14:42
REMESSA ORDENADA: TRF
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16/06/2017 14:41
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - COTA
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31/05/2017 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/COTA
-
30/05/2017 08:57
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS PELO SERVIDOR AUTORIZADO
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19/05/2017 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
19/05/2017 15:40
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
19/05/2017 15:40
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
09/05/2017 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
04/05/2017 09:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RUA PORTUGAL, 5/7, EDF STATUS, 10º ANDAR, COMÉRCIO
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04/05/2017 09:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/05/2017 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PZ 23/05/2017
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26/04/2017 18:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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29/03/2017 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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29/03/2017 16:35
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRENTE PARA RAZOES / EMENDA
-
29/03/2017 16:32
DILIGENCIA CUMPRIDA - REQUISITADO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS VIA AJG - OFICIO N. 20.***.***/1716-08
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29/03/2017 16:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - LIBEREM-SE OS HONORÁRIOS PERICIAIS CONFORME ITEM 5 DO DESPACHO DE FL. 338. ISTO FEITO, CUMPRA-SE ATO DE FL. 401.
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29/03/2017 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/03/2017 15:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/03/2017 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF Nº 523/AADJ-INSS
-
16/03/2017 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/03/2017 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
16/03/2017 17:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/03/2017 17:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/03/2017 17:37
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
16/03/2017 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/03/2017 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
07/02/2017 09:18
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS PELO SERVIDOR AUTORIZADO
-
03/02/2017 20:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
02/02/2017 17:55
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
17/11/2016 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
11/11/2016 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2016 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
11/10/2016 09:01
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS PELO SERVIDOR AUTORIZADO
-
05/10/2016 12:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
05/10/2016 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2016 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
15/09/2016 09:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR DR WALTER AUGUSTO CHAGAS RIBEIRO LEITE
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14/09/2016 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZO ATE 28/9
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12/09/2016 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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21/07/2016 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/07/2016 10:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/07/2016 10:02
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
14/07/2016 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
08/04/2016 16:20
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
07/04/2016 16:31
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
07/04/2016 16:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/03/2016 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/03/2016 15:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/03/2016 18:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PRAZO ATE 28/03/2016
-
09/03/2016 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/03/2016 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/03/2016 11:05
OFICIO EXPEDIDO
-
07/03/2016 11:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/03/2016 11:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/03/2016 11:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/03/2016 11:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/03/2016 11:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2016 21:50
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2016 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
29/01/2016 13:14
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
09/12/2015 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/12/2015 09:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/10/2015 09:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/10/2015 09:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/06/2015 13:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/06/2015 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
05/06/2015 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/05/2015 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
20/05/2015 13:20
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO
-
15/05/2015 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
15/05/2015 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2015 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
05/05/2015 13:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/05/2015 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PRAZO ATE 08/05/2015
-
28/04/2015 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/03/2015 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/03/2015 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2015 14:32
Conclusos para despacho
-
15/01/2015 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2015 15:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/12/2014 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
17/12/2014 13:30
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO
-
12/12/2014 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
12/12/2014 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2014 19:15
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
01/10/2014 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/07/2014 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2014 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
09/07/2014 10:02
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS PELO SERVIDOR AUTORIZADO
-
25/04/2014 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
25/04/2014 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/04/2014 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
15/04/2014 09:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELO ESTAGIÁRIO AUTORIZADO
-
10/04/2014 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ ATÉ 15/04/2014
-
08/04/2014 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - QUI2
-
02/04/2014 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/03/2014 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/03/2014 11:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/2014 14:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2013 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA
-
18/12/2013 08:52
CARGA: RETIRADOS INSS - AUTOS RETIRADOS PELO SERVIDOR AUTORIZADO
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17/12/2013 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
17/12/2013 13:34
REPLICA APRESENTADA
-
16/12/2013 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petição
-
03/12/2013 09:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RUA PORTUGAL, 5/7, ED STATUS, 10º ANDAR, COMÉRCIO - RETIRADOS PELO ESTAGIÁRIO AUTORIZADO LUCAS DINIZ LISBOA OAB/BA27415E
-
03/12/2013 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PZ 11/12/2013
-
27/11/2013 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
25/11/2013 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/11/2013 14:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/10/2013 16:06
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
03/10/2013 16:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - abrir volume
-
29/07/2013 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/06/2013 17:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
14/06/2013 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petição
-
14/05/2013 15:32
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS PELO SERVIDOR AUTORIZADO
-
14/05/2013 15:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PZ 15/07/2013
-
14/05/2013 15:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/05/2013 15:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/04/2013 14:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/04/2013 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/03/2013 17:07
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/03/2013 17:07
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
21/03/2013 16:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/03/2013 09:44
Conclusos para despacho
-
09/01/2013 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 03 PETIÇÃO
-
08/01/2013 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
06/12/2012 10:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RUA PORTUGAL, 5/7, ED STATUS, 10º ANDAR, COMÉRCIO - RETIRADOS PELO ESTAGIÁRIO AUTORIZADO SILEINANDO TELES ADNRADE TABATA OAB/BA27525E
-
06/12/2012 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - 17/12/2012
-
28/11/2012 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/11/2012 18:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/11/2012 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/11/2012 13:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2012 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
25/09/2012 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
13/09/2012 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/08/2012 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2012 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
24/07/2012 11:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RUA PORTUGAL, 5/7, ED STATUS, 10º ANDAR, COMÉRCIO
-
23/07/2012 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PRAZO ATÉ 03/08/2012
-
20/07/2012 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/06/2012 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/06/2012 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2012 14:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2012 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2012 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petição
-
23/03/2012 10:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RUA PORTUGAL, 5/7, EDF STATUS, 10º ANDAR, COMÉRCIO
-
19/03/2012 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PRAZO ATÉ 30/03/2012
-
16/03/2012 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/03/2012 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/03/2012 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2012 16:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2012 13:15
INICIAL AUTUADA
-
29/02/2012 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2012 11:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2012
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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