TRF1 - 1004625-30.2021.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2022 17:36
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 02:07
Decorrido prazo de ALAOR RODRIGUES DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de JALDO DE SOUZA SANTOS em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO LABORATÓRIO GENOMA INDUSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA-ME em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:05
Decorrido prazo de IBERE MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WILLMAR GUIMARÃES JUNIOR em 05/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:34
Desentranhado o documento
-
25/04/2022 16:34
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 02:06
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004625-30.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ALAOR RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA SANTOS PEREIRA - GO29975 e FERNANDO JORGE SILVA - GO27313 POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE WILLMAR GUIMARÃES JUNIOR e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por ALAOR RODRIGUES DA SILVA em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ESPÓLIO DE WILLMAR GUIMARÃES JUNIOR, IBERE MONTEIRO DO ESPÍRITO SANTO, JALDO DE SOUSA SANTOS e MASSA FALIDA DO LABORATÓRIO GENOMA INDÚSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA ME objetivando: “(...) b) seja deferida LIMINARMENTE A MANUTENÇÃO DA POSSE do bem averbado ao embargante, eis que provada a propriedade e posse do bem; (...) g) ao final, a procedência da ação, com a retirada da averbação do bem indicado sob matrícula 75.159 e 75.161, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia-GO, com a condenação dos embargados em custas processuais e honorários advocatícios.” O embargante alega, em síntese, que é o legítimo proprietário dos imóveis de matrículas 75.159 e 75.161 com averbações premonitórias, vez que foram adquiridos de boa-fé por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 29/08/2000.
Aduz que os imóveis não pertenciam a Wilmar Guimarães Junior desde 24/08/1999, conforme escritura de compra e venda passada para o comprador BIMAS XAVIER DO REGO que, em 29/08/2000, o vendeu para o embargante.
Alega, ademais, que o bem não foi escriturado em razão de não dispor de recursos financeiros suficientes para o respectivo registro, sendo que a averbação de informação de ação de execução ocorreu em 12/05/2015.
Com vistas, a União (Fazenda Nacional) não se opôs ao pedido inicial, requerendo, tão somente, sua não condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Impugnação apresentada pelo Laboratório Genoma Indústria, Comércio, Exportação e Importação Ltda no id 796895055, impugnando a assistência judiciária gratuita, aduzindo sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir e, ao final, quanto ao mérito, não se opõe à baixa dos gravames, diante da concordância da Fazenda Nacional. À exceção de IBERE MONTEIRO DO ESPÍRITO SANTO e JALDO DE SOUZA SANTOS, os outros embargados foram citados e não se manifestaram.
Pedido do embargante de citação por edital.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Nesta senda, INDEFIRO o pedido de citação por edital.
I- ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam de Espólio de Willmar Guimarães Junior, Ibere Monteiro Do Espírito Santo, Jaldo de Sousa Santos e Massa Falida Do Laboratório Genoma Indústria Comércio Exportação e Importação Ltda Me, uma vez que a averbação premonitória foi requerida pela União (Fazenda Nacional).
II- IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não há provas nos autos a afastar a alegada hipossuficiência do embargante.
Assim, rejeito à impugnação à assistência judiciária gratuita.
III- AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Ausência de interesse de agir se confunde com o mérito e será abaixo analisado.
IV- MÉRITO.
O art. 1.245 do CC/02 vaticina que a propriedade entre vivos é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Assim, por força de lei, competia ao embargante realizar o registro do instrumento de compra e venda no competente Cartório de Imóveis.
Porém, não o fez.
Em que pese o descumprimento desta formalidade imposta por lei, penso que o Estado-Juiz não pode tutelar situações manifestamente injustas, como a que se coloca sob exame.
Atento a esta questão, a qual, infelizmente, é corriqueira no mercado imobiliário brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula n° 84, cujo enunciado contém os seguintes dizeres: Súmula n° 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Admite-se, portanto, a tutela do direito de propriedade daquele que adquiriu certo bem imóvel, mas não efetuou o registro do título translativo perante o Cartório de Imóveis, desde que reste provado que a compra e venda do imóvel de fato se operou (que não se trata de um negócio simulado), e desde que a ausência do registro não afronte direito de terceiro de boa-fé.
In casu, da análise dos autos, desponta clara a aquisição dos imóveis de matrículas nºs 75.159 e 75.161 pelo embargante do vendedor BIMAS XAVIER DO REGO, em 29/08/2000, que o adquiriu do executado WILMAR GUIMARÃES JUNIOR em 24/08/1999, anteriormente à determinação do redirecionamento face ao sócio.
Ainda, a inscrição em dívida ativa dos débitos ocorreu em momento posterior ao início da cadeia de cessões imobiliárias, afastando, por conseguinte, eventual fraude a execução.
Como prova disto, o embargante juntou cópias da escritura de compra e venda de Wilmar a Bimas e do documento de escritura de compra e venda de Bimas para Alaor.
Sobre o tema confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENACÃO DE BEM POR PARTE DO SÓCIO-GERENTE EM MOMENTO ANTERIOR AO REDIRECIONAMENTO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CTN. 1.
A legislação tributária, não trata da situação relativa aos co-devedores, que ingressam posteriormente no feito.
Ao que tudo indica, restringe-se a reconhecer a fraude quando o próprio devedor, após a inscrição em dívida ativa, aliena seus bens, com intuito de fraudar procedimento de cobrança de débitos. 2.
Eventual acréscimo ou decréscimo patrimonial do sócio-gerente só poderá ser presumido como fraudulento à execução fiscal quando ocorrido após o redirecionamento da execução, haja vista que, anteriormente, o sócio não se encontrava em débito com a Fazenda Nacional com crédito tributário inscrito em dívida ativa, mas sim a pessoa jurídica na qual exerce ou exerceu gerência. 3.
Agravo legal improvido. (TRF4 5013385-53.2015.404.0000, Primeira Turma, juntado aos autos em 15/05/2015) (destaquei) Esse o quadro, entendo que está suficientemente provada a aquisição da propriedade dos imóveis de matrículas nºs 75.159 e 75.161 pelo embargante, merecendo ser-lhe deferida a tutela requestada na presente ação.
Por fim, a própria embargada/exequente manifestou-se favorável ao pedido.
Ante o exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva ad causam de Espólio de Willmar Guimarães Junior, Ibere Monteiro Do Espírito Santo, Jaldo de Sousa Santos e Massa Falida Do Laboratório Genoma Indústria Comércio Exportação e Importação Ltda e, consequentemente, excluo-os do processo, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno o embargante em honorários em favor da Massa Falida do Laboratório Genoma Indústria Comércio Exportação e Importação Ltda, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. b), julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar à União (Fazenda Nacional) que proceda ao cancelamento das averbações premonitórias realizadas nos autos da execução fiscal (processo n°0000472-49.2013.4.01.3502), que recai sob os imóveis de matrículas nºs 75.159 e 75.161, registrados perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia.
Deixo de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o embargante contribuiu para a necessidade do ajuizamento da presente demanda.
Além do mais, a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido, fazendo, com isto, incidir a norma prescrita no art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/02, que veda a condenação do ente Federal ao pagamento de honorários advocatícios em tais casos.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 0000472-49.2013.4.01.3502.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis, GO, 6 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/04/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 09:59
Julgado procedente o pedido
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25/02/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 10:57
Juntada de manifestação
-
11/02/2022 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 19:10
Juntada de diligência
-
11/12/2021 00:53
Decorrido prazo de ALAOR RODRIGUES DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WILLMAR GUIMARÃES JUNIOR em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:11
Decorrido prazo de IBERE MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de JALDO DE SOUZA SANTOS em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO LABORATÓRIO GENOMA INDUSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA-ME em 07/12/2021 23:59.
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22/11/2021 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 16:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/11/2021 16:24
Juntada de diligência
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17/11/2021 02:41
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
17/11/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara PROCESSO Nº: 1004625-30.2021.4.01.3502 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALAOR RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: ESPÓLIO DE WILLMAR GUIMARÃES JUNIOR, IBERE MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO, JALDO DE SOUZA SANTOS, MASSA FALIDA DO LABORATÓRIO GENOMA INDUSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA-ME, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VALOR DA DÍVIDA: R$ 12.825,00 DESPACHO / MANDADO / SEXEC Chamo o feito a ordem.
Considerando que ainda resta pendente as citações dos executados, abaixo descritos, defiro os pedidos constantes no ID 730125495 e ID 759103985.
NOME: IBERE MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO - CPF Nº *02.***.*18-91, a ser citado na pessoa de ERNESTO MONTEIRO DO ESPÍRITO SANTO.
ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: Av.
Goiás, nº 636, Salas 601/603, Edifício Mercantil, Centro, Goiânia/GO; e NOME: JALDO DE SOUZA SANTOS - CPF Nº *02.***.*84-15 ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: Rua T-36, s/n, LT 9, QD 153, LT S 9 A, Setor Bueno, Goiânia/GO.
Expeça-se referidos mandados para a citação das partes executadas, com as seguintes finalidades: 1) CITAR o(a)s executado(a)s acima nominado(a)s, para contestar a ação dentro do prazo legal (art. 679, CPC); Com o retorno do mandado, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito Uma via desse despacho sirva de mandado a ser encaminhado à CEMAN da Seção Judiciária de Goiânia/GO para seu devido cumprimento, devendo ser instruído com a cópia da petição inicial e do despacho que a defere.
Anápolis/GO, 12 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/11/2021 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 00:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WILLMAR GUIMARÃES JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
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30/10/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2021 11:25
Juntada de diligência
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29/10/2021 17:28
Juntada de impugnação aos embargos
-
27/10/2021 01:41
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO LABORATÓRIO GENOMA INDUSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA-ME em 26/10/2021 23:59.
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18/10/2021 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 16:49
Juntada de diligência
-
04/10/2021 09:12
Juntada de manifestação
-
22/09/2021 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 00:22
Juntada de diligência
-
14/09/2021 10:45
Juntada de manifestação
-
02/09/2021 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 20:46
Juntada de diligência
-
30/08/2021 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 18:53
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 13:59
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 13:36
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 13:36
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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18/08/2021 12:41
Conclusos para despacho
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06/07/2021 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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06/07/2021 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2021 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2021 10:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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