TRF1 - 1000990-88.2018.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2022 22:52
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 20:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/11/2021 02:30
Decorrido prazo de JARLIENE FONTEL OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:39
Publicado Intimação polo passivo em 10/11/2021.
-
10/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá Juizado Especial Criminal Adjunto à 4ª Vara Federal da SJAP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1000990-88.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JARLIENE FONTEL OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NARITON ALBERTO FERREIRA SOARES - AP2254 e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
TRANSAÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
Cumpridas as condições de Transação Penal propostas pelo “parquet”, aceitas pela acusada e homologadas pelo Juízo, a extinção da punibilidade é medida que de impõe.
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base no Inquérito Policial nº. 0230/2014-DPF/SR/AP, ofereceu denúncia, em 10/7/2017 (registro no sistema), em desfavor de JARLIENE FONTEL OLIVEIRA (nascida em 4/11/1988, RG/SSP/AP nº 539.523, CPF nº *03.***.*45-43), pela prática em tese da conduta delituosa prevista no art. 312, §2º, do Código Penal.
Consta na exordial que, no dia 9/9/2014, durante realização de inspeção na Agência dos Correios do bairro Santa Rita - AC SANTA RITA, constatou-se falta de numerário no Cofre Retaguarda, no montante de R$ 19.482,49 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos).
A denunciada JARLIENE FONTEL OLIVEIRA, então gerente da agência, era a única responsável pelo cofre.
Em 18/9/2017 foi recebida a denúncia pelo Juízo Federal Comum e determinada a citação da ré (fls. 82-83 do id nº 6982718).
A ré não foi localizada no endereço declinado na inicial (fls. 90-91 do id nº 6982718).
Resposta à acusação às fls. 95-101 do id nº 6982718).
Procuração (fls. 102 do id nº 6982718). Às fls. 2-3 do id nº 6981758 houve decisão declinando da competência em favor do Juizado Especial Federal Criminal, cuja competência é absoluta, assim como houve, na mesma decisão, houve a anulação da decisão de recebimento de denúncia.
Houve despacho determinando a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Vigia/PA, afim de intimar a denunciada com o fim de cientificar a autora do fato da audiência preliminar para que se manifeste acerca da proposta de transação penal (id nº 9804965).
Manifestação da denunciada, id nº 53108481, requerendo o parcelamento em 36 (trinta e seis) vezes.
Manifestação do MPF pela procedência do pedido (id nº 60683090 e 94928063).
Em 24/10/2019, foi realizada audiência preliminar na Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré/PA, na qual esteve presente o representante do Ministério Público do Estado do Pará, o Juízo de Direito, assim como do advogado dativo, nomeado no ato para a audiência (id nº 108434368).
Em sequência, foi feita proposta de Transação nos moldes designados pelo deprecante.
A proposta foi aceita nos seguintes termos: I - A autora do fato se compromete a pagar o valor de R$ 19.482,49 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos) parceladamente em quatro prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 4.870,62 (quatro mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e dois centavos), com vencimento em 24/11/2019, 24/12/2019, 24/01/2020 e 24/02/2020, a ser pago através de boletos bancário à conta judicial (id nº 108434368).
Na sequência, a autora do fato e seu defensor foram cientificados da reformulação das propostas de transação penal e com ela anuíram (id nº 108434368).
O Juízo de Direito da Comarca de Vigia de Nazaré homologou a transação penal logo a seguir, cientificando a ré sobre a retomada do processo sumaríssimo em caso de descumprimento da decisão judicial: “II - Vistos etc.
Homologo a presente transação penal, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, tudo nos termos do art. 74 da Lei 9099/95.
Expeça-se Carta Precatória ao Juízo da 4º Vara Federal de Macapá/AP, comunicando-o da aceitação dos termos da proposta de transação.
Após o vencimento da última parcela do acordo, voltem os autos conclusos.
CUMPRA-SE Considerando a nomeação do advogado fixo os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a serem pagos pelo Poder Executivo Estadual.
E como nada mais houvesse mandou o MM.
Juiz encerrar este termo que lido e achado conforme assina.” (id nº 108434368) Há nos autos o registro dos comprovantes dos 4 (quatro) pagamentos no Juízo da Comarca de Vigia de Nazaré/PA nas seguintes datas: 11/11/2019; 24/12/2019; 23/1/2020; 19/2/2020, no importe de R$ 4.870,62 (quatro mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e dois centavos) cada que perfazem um total de R$ 19.482,48 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), conforme se depreende das fls. 4-15 do id nº 219270375 e fls. 19-29 do id nº 667275472, pelo que considero cumprida a condição do Termo de Audiência.
Instado a se pronunciar, o MPF apresentou manifestação, em 1/6/2021 (registro no sistema), alegando que a denunciada JARLIENE FONTEL OLIVEIRA cumpriu a condição de Transação Penal, id nº 564598351: A presente ação penal foi proposta em desfavor de JARLIENE FONTEL OLIVEIRA, em razão da prática do art. 312, §2º, do Código Penal, por ter, de maneira livre, consciente e voluntária, apropriado-se de R$ 19.482,49 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), de que tinha posse em razão de ter exercido o cargo de gerente da Agência dos Correios do bairro Santa Rita - AC SANTA RITA.
Oferecida proposta de transação penal com o correspondente aceite pela defesa, vieram os autos, na presente oportunidade, para manifestação acerca do cumprimento das medidas da transação penal homologada em audiência, ao id 108434368. É certo que, pelo acordo homologado em juízo, a ré comprometeu-se a pagar o valor de R$ 19.482,49 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos) de forma parcelada e sucessiva, em quatro prestações mensais no valor de R$ 4.870,62 (quatro mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e dois centavos), com vencimento em 24/11/2019, 24/12/2019, 24/01/2020 e 24/02/2020.
Desta feita, os comprovantes de pagamento foram juntados aos autos, 219270375 - Pág. 3/14, motivo pelo qual se verifica o integral cumprimento do acordo supra, nos moldes da proposta formulada.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna pela declaração de extinção da punibilidade da acusada tendo em vista o cumprimento das condições impostas na transação penal. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO A autora do fato cumpriu as obrigações fixadas para a transação penal.
Assim, satisfeitas as exigências legais, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a transação penal e declaro extinta a punibilidade de JARLIENE FONTEL OLIVEIRA (RG/SSP/AP nº 539.523, CPF nº *03.***.*45-43), nos termos do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
A transação penal não implicará na caracterização de reincidência nem constará de certidão de antecedentes criminais, mas deve ser registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos (art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas processuais.
Não consta fiança vinculada aos autos relacionada ao Inquérito Policial nº. 0230/2014-DPF/SR/AP.
Não há bens apreendidos nos presentes autos atinentes ao Inquérito Policial nº. 0230/2014-DPF/SR/AP.
Publique-se (art. 389, CPP).
Dê-se ciência ao MPF (art. 390, CPP) Publique-se a parte dispositiva no DJEN (art. 387, VI, CPP).
Comunique-se à DPF para fins de registro.
Não há necessidade de intimação pessoal da sentenciada, uma vez que é ré solta e está patrocinados por advogado devidamente habilitado no PJe (Autos Virtuais), nos termos do art. 392, II.
Transitada em julgado por preclusão lógica, certifique-se o Trânsito em Julgado, seguida das devidas comunicações, baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
EXPEDIENTES À SECRETARIA: A Secretaria deverá realizar os seguintes expedientes nessa ordem: 1 - Juntar no PJe certidão de recebimento desta sentença pela Secretaria do Juízo (art. 389, CPP); 2 - Intimar o MPF via sistema PJe; 3 - Publicar a parte dispositiva desta sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional; 4 - Juntar certidão de disponibilização desta sentença no Diário Eletrônico da Justiça - DJEN; 5 - Oficiar a DPF dando ciência da presente sentença para fins de registro; 6 - Sem recursos ou impugnações, certificar o trânsito em julgado e arquivar.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
08/11/2021 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 18:49
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
09/08/2021 17:13
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 17:22
Juntada de parecer
-
19/05/2021 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/03/2020 13:16
Decorrido prazo de ALDER DOS SANTOS COSTA em 09/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2019 10:46
Juntada de Petição intercorrente
-
06/11/2019 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 12:06
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 11:19
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
-
15/08/2019 11:47
Juntada de Petição intercorrente
-
08/08/2019 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/08/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 16:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 17:07
Juntada de Certidão.
-
10/06/2019 11:54
Juntada de Parecer
-
24/05/2019 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 15:05
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
10/05/2019 15:03
Juntada de manifestação
-
24/04/2019 12:22
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
08/04/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 15:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2018 18:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 14:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 17:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Criminal Adjunto à 4ª Vara Federal da SJAP
-
31/07/2018 17:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/07/2018 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2018 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001596-46.2009.4.01.3813
Companhia de Desenvolvimento dos Vales D...
Procelt-Projetos e Construcoes Eletricas...
Advogado: Livia Cristina Carvalho Araujo do Nascim...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 13:49
Processo nº 0002707-54.2011.4.01.3309
Companhia de Desenvolvimento dos Vales D...
Elielson Paz Landim de Almeida
Advogado: Daniel Simoes Barbosa Neves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2011 16:12
Processo nº 0035738-62.2016.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Cesar Augusto Saraiva Pinto
Advogado: Orlando de Melo e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2016 10:37
Processo nº 0014998-59.2011.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jorge dos Santos Larangeira
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2011 14:43
Processo nº 0080706-35.2015.4.01.3700
Uniao
Sylvio Batista da Rocha Sousa
Advogado: Pollyana Terra Vilela Sousa
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2021 13:15