TRF1 - 1007884-12.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 19:44
Publicado Sentença Tipo B em 07/02/2023.
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07/02/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 1007884-12.2020.4.01.3100 EXEQUENTE: RAFAELA PRISCILA BORGES JARA EXECUTADO: ANIBAL MANOEL LAURINDO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença na qual a exequente busca valores referentes a créditos de honorários fixados em sentença.
Após a penhora, a intimação da parte ré e a transferência, a parte autora requereu a extinção do feito pelo pagamento. É o que importa relatar.
Decido.
Assim, ante a informação da CEF, extingo a presente execução com julgamento do mérito, com fulcro no art 924, inciso II, c/c art 487, inciso III, b, ambos do CPC.
Custas remanescentes irrisórias.
Retire-se qualquer tipo de restrição ou bloqueio eventualmente existente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Macapá, 5 de fevereiro de 2023. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/02/2023 21:03
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2023 21:03
Juntada de Certidão
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05/02/2023 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2023 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2023 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2023 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 16:10
Juntada de manifestação
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11/11/2022 08:22
Decorrido prazo de RAFAELA PRISCILA BORGES JARA em 10/11/2022 23:59.
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13/10/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:17
Juntada de manifestação
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23/07/2022 00:47
Decorrido prazo de RAFAELA PRISCILA BORGES JARA em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
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15/07/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
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08/06/2022 09:45
Juntada de manifestação
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21/05/2022 00:46
Decorrido prazo de ANIBAL MANOEL LAURINDO em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:00
Decorrido prazo de ANIBAL MANOEL LAURINDO em 19/05/2022 23:59.
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15/05/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2022 09:46
Juntada de diligência
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12/05/2022 08:03
Publicado Intimação polo passivo em 12/05/2022.
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12/05/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM DESPACHO 1007884-12.2020.4.01.3100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: RAFAELA PRISCILA BORGES JARA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAELA PRISCILA BORGES JARA - AP2657 EXECUTADO: ANIBAL MANOEL LAURINDO Advogado do(a) EXECUTADO: HELIONEIDA COSTA GOES - AP1086 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1 - Defiro o requerimento formulado pela autora na petição de Id 860800117. 2 - Assim, proceda o bloqueio de valores pertencentes ao executado, ANIBAL MANOEL LAURINDO - CPF n°. *57.***.*44-49, via SisbaJud, para satisfação da dívida, no importe atualizado de R$ 1.222,10 (cf. cálculos de Id 860800117) - em sigilo até o seu efetivo cumprimento. 3 - Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial) e não sendo este irrisório, fica desde logo efetivada a penhora sobre os valores, independentemente de nova intimação dos executados para impugnação, devendo este, no entanto, caso frutífera a penhora, ser intimado, por meio de seus advogados ou pessoalmente, na hipótese de não haver procurador constituído nos autos, para ciência de constrição judicial, nos termos dos arts. 525 e 841, §§ 1 e 2, do Código de Processo Civil. 4 - Preclusa a via dos embargos, proceda-se à transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal - CEF, agência 2801, via SisbaJud.
Após, intime-se a parte exequente a fim de que forneça os dados necessários à conversão em renda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fornecidos os dados, oficie-se àquela instituição bancária, devendo seu cumprimento ser efetivado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a exequente para que efetue a amortização da dívida exequenda, trazendo aos autos a devida comprovação. 5 - Em caso de bloqueio de valor irrisório, e em respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, promova-se o desbloqueio, porquanto não se afigura razoável mover a máquina do judiciário (intimação do executado para apresentar embargos e processamento seguinte) para trazer benefício insignificante à credora. 6 - Sendo positiva a pesquisa e após a intimação da executada, intime-se a exequente para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/05/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 22:50
Juntada de Certidão
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24/02/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 17:51
Juntada de manifestação
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08/12/2021 02:03
Decorrido prazo de ANIBAL MANOEL LAURINDO em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 13:51
Juntada de diligência
-
09/11/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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08/10/2021 09:42
Juntada de cálculos judiciais
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08/09/2021 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/09/2021 15:36
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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08/09/2021 15:35
Juntada de Certidão
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08/09/2021 15:32
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2021 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:23
Juntada de manifestação
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25/08/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 18:10
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 12:17
Conclusos para despacho
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19/08/2021 12:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/08/2021 00:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:47
Decorrido prazo de MARCIO CUNHA DE FARIA em 02/08/2021 23:59.
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08/07/2021 00:20
Juntada de cumprimento de sentença
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06/07/2021 09:58
Decorrido prazo de ANIBAL MANOEL LAURINDO em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 06:46
Decorrido prazo de MARCIO CUNHA DE FARIA em 05/07/2021 23:59.
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02/07/2021 15:26
Juntada de Certidão
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02/07/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 04:31
Publicado Sentença Tipo C em 14/06/2021.
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15/06/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007884-12.2020.4.01.3100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ANIBAL MANOEL LAURINDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIONEIDA COSTA GOES - AP1086 POLO PASSIVO:MARCIO CUNHA DE FARIA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 07/06 a 11/06/2021 (Prazos Suspensos de 07/06 a 11/06/2021) Portaria 6ª Vara nº 1/2021 Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ANIBAL MANOEL LAURINDO em face de MÁRCIO CUNHA DE FARIA, em que a parte autora requer a reintegração de posse do imóvel denominado Fazenda Iguaçu, localizado na margem da Rodovia AP70, na gleba Macacoari, no Estado do Amapá.
O presente feito, ajuizado perante a Justiça do Estado do Amapá, foi remetido a este Juízo (Num. 357769855), apesar de a União não ter apresentado manifestação acerca de eventual interesse na presente ação.
Por meio do decisão de id 358399381 determinou-se a intimação da autora para “proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC)”.
Apesar de devidamente intimada, escoou o prazo sem que a parte autora tenha comprovado ter realizado o recolhimento das custas e sem qualquer manifestação nos autos.
O autor foi intimado por outras duas vezes, quedando silente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Seguem as razões de decidir.
Seguindo os termos do art. 64, § 4º, do atual CPC, o qual prevê que, “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”, caberia a este juízo manifestar-se sobre a conservação ou não da validade e eficácia das decisões proferidas pelo Juízo Incompetente.
Contudo, o autor foi intimado para recolher as custas devidas no processo perante a Justiça Federal, sendo expressamente advertido que o não recolhimento importaria no cancelamento da distribuição desta ação, com sua extinção sem resolução de mérito, de modo que, não tendo ocorrido o pagamento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 e do art. 485, XI, todos do Código de Processo Civil.
Custas ex legis.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Não havendo recurso, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cadastrem-se os procuradores do requerido, bem como a UNIÃO, a fim de que tome ciência do presente.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/06/2021 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 14:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 14:58
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2021 15:41
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 05:54
Decorrido prazo de ANIBAL MANOEL LAURINDO em 22/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 21:32
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
15/03/2021 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1007884-12.2020.4.01.3100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANIBAL MANOEL LAURINDO REU: MARCIO CUNHA DE FARIA DESPACHO Tendo em vista que o Pje apresentou inconsistências, repito o despacho retro: 1 - Tendo em vista o decurso do prazo da decisão de Id 358399381, intime-se, pela derradeira vez, a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito (art. 485, III e § 1º, do CPC). 2 - Decorrido o prazo supracitado, retornem os autos conclusos.
Acrescento que, caso não haja manifestação no prazo concedido, venham os autos para a extinção do feito.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/03/2021 00:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 00:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 00:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 09:39
Conclusos para julgamento
-
03/03/2021 03:28
Decorrido prazo de ANIBAL MANOEL LAURINDO em 12/02/2021 23:59.
-
02/03/2021 18:36
Publicado Despacho em 05/02/2021.
-
02/03/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1007884-12.2020.4.01.3100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANIBAL MANOEL LAURINDO REU: MARCIO CUNHA DE FARIA DESPACHO 1 - Tendo em vista o decurso do prazo da decisão de Id 358399381, intime-se, pela derradeira vez, a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito (art. 485, III e § 1º, do CPC). 2 - Decorrido o prazo supracitado, retornem os autos conclusos.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
03/02/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2021 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 07:50
Decorrido prazo de ANIBAL MANOEL LAURINDO em 02/02/2021 23:59.
-
01/12/2020 17:47
Mandado devolvido cumprido
-
01/12/2020 17:47
Juntada de diligência
-
24/11/2020 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/11/2020 15:48
Expedição de Mandado.
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07/11/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 09:02
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 18:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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20/10/2020 18:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/10/2020 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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