TRF1 - 1015514-85.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/02/2022 17:26
Juntada de Informação
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13/02/2022 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2022 13:08
Conclusos para despacho
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06/12/2021 13:14
Juntada de apelação
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03/12/2021 05:19
Publicado Intimação polo ativo em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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29/11/2021 16:44
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : _____ Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015514-85.2021.4.01.3100 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: JOAO RANIERE DA COSTA MENDES Advogados do(a) REQUERENTE: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161, VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618 REQUERIDO: 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ‘OPERAÇÃO VIKARE’.
COMPLEXA E SOFISTICADA TEIA CRIMINOSA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DESVINCULAÇÃO DE VALORES COM OS FATOS CRIMINOSOS.
INDEFERE O PEDIDO.
I.
RELATÓRIO Trata-se, em síntese, de pedido de desbloqueio de ativos financeiros e levantamento de constrições sobre bens, direitos e valores formulados pela empresa JOÃO RANIERI DA COSTA MENDES M.E. e seu sócio-proprietário JOÃO RANIERI DA COSTA MENDES, todos qualificados na inicial.
Segundo consta, a Polícia Federal, em Teresina/PI, cumpriu mandado de busca e apreensão nos endereços dos requerentes, bem como na constrição de bens, direitos e valores dos requerentes, determinando o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade de bens imóveis na CNIB em nome da referida empresa.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelos requerentes (Id. 828241592). É o sucinto relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O incidente de restituição de coisas apreendidas é regido pelos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal e, a partir desses dispositivos legais, é possível extrair a necessidade de três requisitos cumulativos para o deferimento do pedido: a) comprovação cabal da propriedade do requerente; b) ausência de interesse do objeto para o processo; e c) não sujeição à decretação de perdimento, em caso de eventual condenação transitada em julgado.
Nesse sentido, é imprescindível a comprovação da propriedade, da boa-fé, da licitude da origem do bem e de sua desvinculação com os fatos tidos como criminosos.
Analisando o presente caso, verifico que o requerente não esclareceu devidamente a licitude da origem dos valores e sua correspondente desvinculação com os fatos investigados, isto é, não ficou demonstrada de maneira peremptória a relação dos valores transferidos para empresa com o seu objeto social, pois conforme bem pontuou o parquet “verifica-se que não restou esclarecido por quais razões a empresa requerente transferiu R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no dia 04/11/2020, para o investigado ALLAN, pois a investigação apontou que dinheiro decorrente do tráfico de drogas internacional teria feito o seguinte trajeto: “CONTERRÂNEO” entregou R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em espécie, para uma mulher não identificada, a qual teria sido responsável, a priori, pela remessa de tais valores para ALLAN, via transferência bancária por meio de uma das contas da empresa requerente.” Assim, a desvinculação dos bens apreendidos com os fatos criminosos é medida fundamental para que os mesmos sejam restituídos ao requerente.
Na espécie, não ficou esclarecido qual a relação da transferência do valor de quinze mil reais em favor de investigado da ORCRIM, com o objeto social da empresa, ou seja, o requerente não juntou em seu pedido documento capaz de demonstrar que efetivamente ocorreu um negócio jurídico lícito entre as partes de compra e venda de mercadorias de acordo com o objeto social da empresa.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, indefiro integralmente os pedidos formulados pelo requerente Id. 797789575.
Publique-se, via DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se o MPF, via sistema PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Autos devidamente associado à medida cautelar principal.
Retire-se o sigilo dos autos (Art. 275, §5º, do Provimento COGER).
Sem nova manifestação e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos." -
26/11/2021 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 15:14
Outras Decisões
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24/11/2021 10:42
Conclusos para decisão
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23/11/2021 17:35
Juntada de parecer
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19/11/2021 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 02:32
Decorrido prazo de JOAO RANIERE DA COSTA MENDES em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 20:53
Juntada de manifestação
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10/11/2021 01:45
Publicado Intimação polo ativo em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : MARIANA ALVARES FREIRE Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM DESPACHO 1015514-85.2021.4.01.3100 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: JOAO RANIERE DA COSTA MENDES Advogados do(a) REQUERENTE: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161, VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618 REQUERIDO: 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :"(...) Trata-se de pedido de levantamento de bloqueio de bens e valores apresentado por JOÃO RANIERI DA COSTA MENDES M.E. e JOÃO RANIERI DA COSTA MENDES.
No caso em questão, a inicial não veio instruída com a comprovação dos bloqueios que os peticionantes buscam reverter (extratos do renajud, sisbajud, cnib).
Com tais considerações, determino, nessa ordem: 1. a intimação da defesa dos requeridos, pelo DJEN, para completarem a inicial com cópia dos extratos/comprovantes dos bloqueios referidos na peça vestibular.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Caso contrário, não completada a inicial (e não comprovada a impossibilidade de fazê-lo), façam os autos conclusos imediatamente. 3.
Estando o feito em ordem, na forma do item 1, intime-se o MPF, via sistema PJe, para manifestação. (...)" -
08/11/2021 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2021 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 16:55
Conclusos para despacho
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03/11/2021 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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03/11/2021 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2021 11:35
Classe Processual alterada de SEQÜESTRO (329) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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31/10/2021 22:26
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2021 22:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
13/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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