TRF1 - 1001120-65.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:37
Juntada de intimação
-
25/10/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/10/2023 17:12
Juntada de Informação
-
06/10/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:36
Juntada de recurso inominado
-
03/07/2023 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2023 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2023 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 15:38
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
14/12/2022 09:39
Juntada de contestação
-
06/12/2022 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:36
Perícia agendada
-
15/11/2022 09:26
Juntada de laudo pericial
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10/11/2022 19:33
Juntada de manifestação
-
20/07/2022 11:57
Juntada de manifestação
-
20/07/2022 01:41
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001120-65.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: SANDRA DA SILVA BARROS AUTOR: L.
H.
B.
D.
M.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 05/10/2022, às 08:45h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/07/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 16:10
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 16:50
Juntada de manifestação
-
07/03/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2022 14:30
Juntada de laudo pericial
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15/12/2021 11:12
Juntada de laudo pericial
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23/11/2021 08:23
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE BARROS DE MACEDO em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:45
Publicado Despacho em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001120-65.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
H.
B.
D.
M.
REPRESENTANTE: SANDRA DA SILVA BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Wendel Porto – CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais médicos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a realização da perícia in loco no município de Águas Lindas de Goiás, cidade localizada a aproximadamente 130 km da sede desta Subseção Judiciária.
Esse deslocamento da sede da Justiça Federal acarreta às assistentes sociais despesas extras com combustível e alimentação, devendo, por isso, haver a majoração dos honorários acima do valor máximo previsto na tabela V da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 15/12/2021, às 07:45h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 18:55
Recebidos os autos
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03/05/2021 18:55
Juntada de intimação
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07/10/2020 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO para Turma Recursal
-
07/10/2020 08:24
Juntada de Informação.
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07/10/2020 08:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 10:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 13:49
Juntada de recurso inominado
-
24/03/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 15:21
Indeferida a petição inicial
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16/03/2020 10:43
Conclusos para julgamento
-
27/02/2020 18:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/02/2020 18:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/02/2020 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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