TRF1 - 1001120-65.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:37
Juntada de intimação
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25/10/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/10/2023 17:12
Juntada de Informação
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06/10/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:36
Juntada de recurso inominado
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03/07/2023 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001120-65.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE BARROS DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento (NB: *04.***.*80-99 – DER: 26/07/2019 – id: 184608364).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (id: 1396070785) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “transtorno misto de condutas e emoções e déficit de atenção” e possui deficiência/impedimento mental e intelectual em grau de limitação elevado (quesitos “1” e “2”).
Ainda no quesito “2”, a perita afirma que há limitações para a execução de tarefas: “autor enfrenta grande restrição para permanecer em meio a outras pessoas, sair de casa, frequentar locais movimentados e com barulho, iniciar e manter conversas, interagir, manter a atenção e concentração, desenvolver opiniões, externar adequadamente as sensações, enfrentar as situações do dia a dia, compreender seus medos, relaxar, fazer as atividades escolares, manter bom ciclo sono/vigília, identificar riscos reais e imaginários, apreender novos conteúdos, valer-se de experiências passadas, fazer planos, controlar impulsos, entre outras limitações.” O quesito “3” foi assinalado como prejudicado.
O periciando é adolescente e sua deficiência/impedimento prejudica-lhe o desenvolvimento físico e mental.
A perita detalha: “Nunca conseguiu captar os conteúdos escolares, pois sempre faltou muito às aulas e tem baixa atenção, não desenvolveu habilidades emocionais compatíveis com sua idade, e, de fato, está atrasado em relação às competências de pessoas de sua idade e consideradas normais” (quesito “4”) No quesito “5” a perita afirma que o periciado não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade.
No quesito “6”, o expert afirma que a data estimada para o início da deficiência/impedimento é “ao nascimento”.
Por fim, acresce que o impedimento é de longo prazo e produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Justificativa: “não se espera reversão.
Autor deve ter sua integridade física supervisionada, pois o suicídio é uma possibilidade real.” (quesito “7”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id: 886687578), o seguinte quadro: o autor reside com três pessoas, sendo que apenas uma exerce atividade remunerada, mas nenhuma possui a CTPS assinada.
Trata-se de um imóvel situado em rua pavimentada, com rede de água tratada e sem rede de esgoto, de fácil acesso e com infraestrutura regular.
O imóvel está em estado regular de conservação, há Infiltrações na pintura. É servida de luz elétrica, água encanada, o piso é revestido de cerâmica.
São cinco cômodos: 01 sala; 01 cozinha; 03 quartos e área de serviço, além de banheiro.
Tem muro frontal e calçada concretada.
Reside em casa própria há dezessete anos.
As despesas do autor com moradia, água, gás e luz, totalizam R$ 304,00; com alimentação, cerca de R$ 500,00; e com saúde, não há gastos, dado que, a parte é usuária do SUS, todavia, há um dispêndio no valor de R$ 100,00 com remédios.
Despesas totais: R$ 904,00.
A responsável pelo requerente (Sra.
Sandra Barros) prestou as informações acima.
A perita concluiu: A conclusão do Assistente Social, que esteve na casa da parte autora e fez a colheita da prova, considera que o requerente não vive em situação de miserabilidade, que é um dos requisitos para a concessão do benefício.
O Estado só deve intervir com assistência aos desamparados, conforme prevê o art. 6º, parágrafo único da CF/88.
Não é o caso do autor.
Observa-se que as fotos componentes do laudo (id: 886687579) evidenciam boas condições de habitação, guarnecida com número considerável de bens em bom estado de conservação.
Assim, não obstante apontado pela perícia como hipossuficiente, esta não se encontra em estado de vulnerabilidade econômica exigível por lei para concessão do benefício.
Sendo assim, estão garantidas as condições mínimas de existência e a dignidade do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 29 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/06/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2023 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2023 16:45
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 15:38
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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14/12/2022 09:39
Juntada de contestação
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06/12/2022 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:37
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:36
Perícia agendada
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15/11/2022 09:26
Juntada de laudo pericial
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10/11/2022 19:33
Juntada de manifestação
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20/07/2022 11:57
Juntada de manifestação
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20/07/2022 01:41
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001120-65.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: SANDRA DA SILVA BARROS AUTOR: L.
H.
B.
D.
M.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 05/10/2022, às 08:45h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/07/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 16:10
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:27
Conclusos para despacho
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22/03/2022 16:50
Juntada de manifestação
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07/03/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2022 14:30
Juntada de laudo pericial
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15/12/2021 11:12
Juntada de laudo pericial
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23/11/2021 08:23
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE BARROS DE MACEDO em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:45
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
12/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001120-65.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
H.
B.
D.
M.
REPRESENTANTE: SANDRA DA SILVA BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Wendel Porto – CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais médicos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a realização da perícia in loco no município de Águas Lindas de Goiás, cidade localizada a aproximadamente 130 km da sede desta Subseção Judiciária.
Esse deslocamento da sede da Justiça Federal acarreta às assistentes sociais despesas extras com combustível e alimentação, devendo, por isso, haver a majoração dos honorários acima do valor máximo previsto na tabela V da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 15/12/2021, às 07:45h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 16:10
Conclusos para despacho
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03/05/2021 18:55
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:55
Juntada de intimação
-
07/10/2020 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO para Turma Recursal
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07/10/2020 08:24
Juntada de Informação.
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07/10/2020 08:23
Juntada de Certidão
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29/07/2020 10:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 15:14
Conclusos para despacho
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26/03/2020 13:49
Juntada de recurso inominado
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24/03/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 15:21
Indeferida a petição inicial
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16/03/2020 10:43
Conclusos para julgamento
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27/02/2020 18:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/02/2020 18:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/02/2020 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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