TRF1 - 1002048-81.2019.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:29
Juntada de documentos diversos
-
24/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 04:46
Decorrido prazo de CORIOLANO SANTOS MARINHO em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:45
Decorrido prazo de CORIOLANO SANTOS MARINHO em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:43
Decorrido prazo de RUBENS DARIO LIMA CAMARA em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:43
Decorrido prazo de RUBENS DARIO LIMA CAMARA em 22/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:24
Decorrido prazo de LUANA GOMES COELHO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ COELHO em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 02:15
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 02:15
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 16:29
Juntada de resposta
-
02/02/2023 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1002048-81.2019.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JURACI ANTONIO VIEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO LUIZ COELHO - TO6, CORIOLANO SANTOS MARINHO - TO10-B, RUBENS DARIO LIMA CAMARA - TO2807, LUANA GOMES COELHO - TO3770 e SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA - TO4677 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada em desfavor de JURACI ANTONIO VIEIRA COSTA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 55 da Lei n 9.605/98 e artigo 2º da Lei n 8.176/91.
A denúncia veio acompanhada de inquérito policial (ID 79759215 - pág. 03/05).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação pugnando pela sua absolvição sumária uma vez que o fato imputado não constituiria crime ou, subsidiariamente, que após a instrução penal fosse julgada improcedente a denúncia.
Na mesma ocasião juntou aos autos rol de testemunhas (ID 126058901).
Em seguida, o MPF apresentou proposta de suspensão condicional do processo em relação ao crime descrito no art. 2º da Lei n. 8.176/91 (ID 179207848).
O feito foi saneado em 22.05.2020, ocasião em que o acusado foi absolvido sumariamente no que se refere ao delito tipificado no art. 55 da Lei 9.605/98 e foi determinada a expedição de carta precatória para realização de audiência admonitória para oferecimento ao acusado das condições para suspensão condicional do processo (ID 209293851).
Durante a audiência de instrução, a defesa informou a existência de outra ação em andamento, em que teria havido aceitação de acordo de não persecução penal pelo acusado, referente aos mesmos fatos (1008430-90.2019.4.01.4300).
Considerando que a pendência de outra ação penal inviabilizaria a suspensão condicional do processo, o Parquet indicou a possibilidade de celebração de um ANPP conjunto para ambos os processos (ID 946363869).
A defesa, a seu turno, apensou ao feito o termo de confissão circunstanciada (ID 965796152).
O MPF, então, requereu a homologação do benefício despenalizador e ratificou pedido de extensão dos efeitos do ANPP a este feito (ID 972729152 e 980513169).
Decisão de ID 989531682 declarou a extensão dos efeitos do ANPP celebrado nos autos de n. 1008430-90.2019.4.01.4300 aos presentes autos, e determinou que o acompanhamento do cumprimento da avença fosse realizado naqueles autos (ID 989531682).
Por fim, foi juntada aos autos sentença extintiva da punibilidade em favor do réu, uma vez que houve o cumprimento integral das condições pactuadas no ANPP, concernente às infrações penais apuradas nos autos n. 1002048-81.2019.4.01.4300 e 1008430-90.2019.4.01.4300 (ID 1461365362).
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do integral cumprimento das condições avençadas pelas partes por ocasião da formalização do aludido negócio jurídico processual, fiscalizado por meio dos autos n. 4000019-02.2022.4.01.4300, classe processual “Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum”, e, por conseguinte, já ter sido declarada a extinção da punibilidade do fato em favor JURACI ANTONIO VIEIRA COSTA na forma do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DETERMINO o arquivamento do presente feito.
Intimem-se o DPF/TO e o MPF do teor desta decisão.
Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
01/02/2023 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2023 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2023 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 12:34
Determinado o arquivamento
-
25/01/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 17:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/01/2023 17:37
Juntada de decisão (anexo)
-
22/04/2022 11:00
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
22/04/2022 10:54
Juntada de documentos diversos
-
22/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/04/2022 15:33
Juntada de e-mail
-
12/04/2022 12:11
Decorrido prazo de RUBENS DARIO LIMA CAMARA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 12:11
Decorrido prazo de CORIOLANO SANTOS MARINHO em 11/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 10:27
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
31/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 08:40
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 09:53
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
17/03/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 17:06
Juntada de parecer
-
16/03/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 08:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 17:10
Juntada de parecer
-
10/03/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 13:47
Audiência Admonitória realizada para 23/02/2022 11:00 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
-
23/02/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:23
Juntada de Ata de audiência
-
23/02/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:19
Audiência Admonitória designada para 23/02/2022 11:00 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
-
08/02/2022 08:25
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 23:23
Decorrido prazo de RUBENS DARIO LIMA CAMARA em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 22:57
Decorrido prazo de CORIOLANO SANTOS MARINHO em 21/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 07:48
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 04:28
Decorrido prazo de CORIOLANO SANTOS MARINHO em 29/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:28
Decorrido prazo de RUBENS DARIO LIMA CAMARA em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 08:24
Decorrido prazo de LUANA GOMES COELHO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 08:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ COELHO em 22/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 11:56
Juntada de parecer
-
12/11/2021 01:46
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 01:46
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1002048-81.2019.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JURACI ANTONIO VIEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO LUIZ COELHO - TO6, CORIOLANO SANTOS MARINHO - TO10-B, RUBENS DARIO LIMA CAMARA - TO2807, LUANA GOMES COELHO - TO3770 e SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA - TO4677 DESPACHO A carta precatória n. 321/2020, expedida à Comarca de Araguacema-TO em 30.10.2021 (ID 366247431) para a realização de audiência admonitória, foi movimentada pela última vez em 03.11.2020.
Ante o exposto, com esteio na Resolução CNJ n. 329, de 30 de julho de 2020, determino o seguinte: (a) a intimação da defesa para que, no prazo de 05 dias, forneça os endereços de e-mail e números de telefone com aplicativo de mensagens do advogado e do réu, a fim de viabilizar a realização de audiência admonitória pela via eletrônica, preferencialmente pela plataforma Microsoft Teams; (b) a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que, no prazo de 05 dias, informe o endereço de e-mail e número de telefone com aplicativo de mensagens do Procurador da República que oficia no feito, a fim de viabilizar a realização de audiência pela via eletrônica, preferencialmente pela plataforma Microsoft Teams; (c) a conclusão dos autos após o fornecimento dos contatos acima requisitados.
PALMAS/TO, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
10/11/2021 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:53
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
27/04/2021 11:04
Juntada de documentos diversos
-
27/04/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 16:51
Juntada de documentos diversos
-
11/03/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 03:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2021 23:59.
-
10/01/2021 21:50
Juntada de petição intercorrente
-
21/12/2020 09:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 23:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ COELHO em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2020 14:39
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
08/10/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 14:25
Expedição de Carta precatória.
-
06/10/2020 18:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/10/2020 18:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/10/2020 18:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/10/2020 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2020 10:40
Juntada de Petição intercorrente
-
25/07/2020 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2020 17:11
Outras Decisões
-
30/03/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 10:11
Restituídos os autos à Secretaria
-
30/03/2020 10:11
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
18/02/2020 19:53
Juntada de Parecer
-
04/02/2020 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/11/2019 14:57
Juntada de aditamento à inicial
-
21/11/2019 14:51
Juntada de defesa prévia
-
04/11/2019 17:03
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2019 09:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
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22/08/2019 09:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/08/2019 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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