TRF1 - 1000864-72.2017.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000864-72.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE EMENTA: SENTENÇA.
ACIA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO.
DANO EFETIVO.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE, LILIANE LUCIA DE OLIVEIRA ALVES BARBOSA, ALEXANDRE GOMES DE ALBUQUERQUE e A.
G.
DE ALBUQUERQUE, pela prática, em tese, de ato ímprobo capitulado no art. 10, incisos VIII e XII, e art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, tendo em vista que inobservaram as formalidades pertinentes à dispensa de licitação, vinculada ao Processo Administrativo n° 25115.006.114/2009-43, e ofensa a princípios da administração pública, autuada sob o n. 1000438-60.2017.4.01.3100, e posteriormente cindido em relação a CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE.
Aduz o autor que os requeridos “CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE e LILIANE BARBOSA, dolosamente, incidiram na prática dos atos de improbidade administrativa capitulados no art. 10, VIII e XII, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista que inobservaram as formalidades pertinentes à dispensa de licitação, vinculada ao Processo Administrativo n° 25115.006.114/2009-43, visando beneficiar os demandados ALEXANDRE ALBUQUERQUE e A.
G.
DE ALBUQUERQUE (...).
Já os requeridos ALEXANDRE ALBUQUERQUE e A.
G.
DE ALBUQUERQUE, concorrendo dolosamente com os servidores da FUNASA/AP, enriqueceram-se ilicitamente, mediante a obtenção de vantagem indevida, na ordem de R$ 208.397,77, a título de contraprestação pelos serviços executados naquela fundação, sem cobertura contratual” Relata que: No período de julho a agosto de 2009, os requeridos CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE e LILIANE LÚCIA DE OLIVEIRA ALVES BARBOSA, na condição de Chefe da Divisão de Administração e Chefe da Seção de Recursos Logísticos da Superintendência da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amapá (FUNASA/AP), respectivamente, em conluio com o demandado ALEXANDRE GOMES DE ALBUQUERQUE, deixaram de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação, beneficiando a empresa requerida A.
G.
DE ALBUQUERQUE (Amapá VIP), de propriedade do segundo demandado, que passou a prestar serviços de vigilância naquela fundação.
Em 7/4/2009, o requerido CARLOS CAVALCANTE, na condição de Chefe da Divisão de Administração da FUNASA/AP, encaminhou o memorando n° 26/2009 à Seção de Recursos Logísticos, no qual solicitou a contratação, em caráter emergencial, de empresa especializada para prestação de serviços de vigilância armada nas dependências da aludida fundação, por um período de 6 meses (fls. 3-4, Apenso I, Volume I).
Tal solicitação decorreu do fato de que a empresa Fiel Vigilância e Transporte de Valores, então responsável pela prestação dos serviços de vigilância, requereu junto à FUNASA/AP a rescisão do Contrato n° 05/2006, tendo em vista a ausência de repactuação dos valores da avença.
Contudo, após tal rescisão, nos autos do Processo Administrativo nº 25115.006.114/2009-43, a Procuradoria Federal exarou o Parecer n° 114/2009, opinando que a contratação direta pleiteada, por dispensa de licitação, não fosse realizada com fundamento no caráter emergencial, com previsão no art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93, mas sim efetuada contratação de remanescente de serviço, em decorrência de rescisão contratual, observando a ordem de classificação da licitação anteriormente executada, na forma do art. 24, XI, do mesmo diploma legal (fls. 162-165, Apenso I, Volume I).
No aludido parecer, foi registrado que, caso a segunda classificada não manifestasse interesse em contratar com a administração ou não aceitasse as mesmas condições previstas no pacto antecedente, seria possível realizar a contratação direta em razão da situação emergencial.
Em conclusão, a Procuradoria Federal recomendou a convocação da empresa melhor classificada, a saber a Bertillon Vigilância e Transporte de Valores Ltda., para que se manifestasse sobre o interesse em firmar contrato com a FUNASA/AP, pelo período remanescente do Contrato n° 05/2006.
Dando cumprimento às orientações constantes do Parecer n° 114/2009, o então Coordenador Regional da FUNASA/AP, Gervásio Augusto Oliveira, expediu o Ofício n° 338/2009, em 22/5/2009, solicitando manifestação da empresa Bertillon Ltda., acerca do interesse em celebrar contrato com aquela fundação (fl. 168, Apenso I, Volume I).
Em virtude da ausência de resposta da pessoa jurídica em comento, o demandado CARLOS CAVALCANTE encaminhou o Ofício n° 376/2009, em 4/6/2009, reiterando o expediente n° 338/2009, sem estabelecer, no entanto, prazo final para resposta (fl. 266, Apenso I, Volume II).
Na sequência, considerando a suposta inércia da empresa Bertillon Ltda., os autos do Processo Administrativo n° 25115.006.114/2009-43 foram novamente encaminhados à Procuradoria Federal, para análise.
Nesses termos, foi emitido o Parecer nº 179/2009, em 25/6/2009, no qual a Procuradoria Federal, em decorrência da falta de manifestação da empresa Bertillon Ltda., consignou a possibilidade de contratação direta, por dispensa de licitação, com substrato na situação emergencial (fls. 273-277, Apenso I, Volume II). (...) o documento em apreço foi juntado aos autos do Processo Administrativo n° 25115.006.114/2009-43, quando este retornou da Procuradoria Federal.
Contudo, a referida proposta foi encaminhada à Seção de Administração da FUNASA/AP, de responsabilidade do requerido CARLOS CAVALCANTE (fl. 326, Apenso I, Volume II), onde sequer foi apreciada por este, demonstrando o conluio existente no órgão, objetivando beneficiar a empresa requerida A.
G.
DE ALBUQUERQUE. (...) a partir do acerto promovido, a empresa A.
G.
DE ALBUQUERQUE já estava prestando serviços na FUNASA/AP desde 17/4/2009, sem a necessária formalização de contrato, em contrariedade à legislação e a orientação exarada pela Procuradoria Federal.
Em Junho/2009, “como o procedimento em destaque continuava mal instruído, o respectivo órgão registrou a impossibilidade da contratação direta, naquele momento, até que fossem observados os seguintes itens: a) justificativa para escolha da empresa a ser contratada; b) justificativa para o acatamento dos preços apresentados pela empresa; c) manifestação conclusiva sobre a observância das condições de habilitação por parte da empresa escolhida, não sendo suficiente a mera juntada de documentos relacionados aos fatos; d) adaptação da minuta do contrato com a natureza emergencial da avença.
Em 22/6/2009, a empresa Bertillon Ltda. apresentou resposta aos expedientes acima destacados, por meio do Ofício n° 52/2009, manifestando interesse em celebrar contrato com a Funasa (fls. 296-310, Apenso I, Volume II e fl. 5, Apenso III, Volume I).” Já em 1/7/2009, o requerido CARLOS CAVALCANTE, devidamente articulado com o demandado ALEXANDRE ALBUQUERQUE, indicou a empresa requerida A.
G.
DE ALBUQUERQUE para celebração do respectivo contrato, sem apresentar as necessárias justificativas exigidas pelo art. 26, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93, descumprindo, ademais, as recomendações da Procuradoria Federal, constantes do Parecer n° 179/2009 (fl. 281, Apenso I, Volume II).
Na mesma data, a requerida LILIANE BARBOSA, em conluio com as pessoas acima, formulou pedido de empenho global em favor da demandada A.
G.
DE ALBUQUERQUE, o que foi realizado em 10/8/2009, no valor de R$ 137.070,00 (fls. 328, 332 e 353, Apenso I, Volume II).
Dando seguimento à empreitada ilícita articulada no âmbito da FUNASA/AP, a requerida LILIANE BARBOSA, que teria atuado em conluio, também em 10/8/2009, exarou despacho nos autos do Processo Administrativo n° 25115.006.114/2009-43, afirmando que a requerida A.
G.
DE ALBUQUERQUE estava habilitada a celebrar contrato com aquela fundação (fl. 400, Apenso I, Volume II).
Ainda em 10/8/2009, Maria Raimunda Albuquerque Brasão, assinando por procuração em nome da requerida LILIANE BARBOSA, consignou que a Bertillon Ltda. não havia manifestado interesse em assumir o serviço remanescente do Contrato n° 005/2006, embora a referida empresa tivesse apresentado sua proposta, o que não chegou a ser analisado por Carlos Cavalcante (fl. 401, Apenso I, Volume II).
Nesse contexto, afirma que “os requeridos CARLOS CAVALCANTE e LILIANE BARBOSA deixaram de observar os requisitos formais exigidos no art. 26, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93, e as recomendações do Parecer n° 179/2009 da Procuradoria Federal (...).
Nesses termos, o descumprimento das recomendações constantes do Parecer nº 179/2009, exarado pela Procuradoria Federal, a ausência de apreciação da proposta da pessoa jurídica Bertillon Ltda. e o ajuste para que a empresa A.
G.
DE ALBUQUERQUE prestasse os aludidos serviços na FUNASA/AP, sem a formalização do contrato, confirmam o dolo que permeou as condutas dos requeridos CARLOS CAVALCANTE e LILIANE BARBOSA, consistente na intenção de promover o enriquecimento ilícito dos demandados ALEXANDRE ALBUQUERQUE e A.
G.
DE ALBUQUERQUE”.
Contudo é importante relembrar que na petição inicial, a parte autora afirma que em relação ao requerido CARLOS CAVALCANTE, “a pretensão que visa responsabilizá-lo na esfera cível, pela prática de atos de improbidade administrativa, encontra-se fulminada pela prescrição, na forma do art. 23, I, da Lei n° 8.429/92, já que transcorrido mais de cinco anos do termo final do exercício do cargo comissionado acima”.
Nesse contexto, os fatos articulados na inicial devem ser apurados apenas com o viés ressarcitório, com esteio no art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Houve o desmembramento em face de CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE, tendo sido autuado o presente.
Foi determinada a suspensão do presente, tendo em vista o determinado no Tema nº 897, RE nº 852.475/SP.
Com o julgamento do RE 852.475, determinou-se a continuidade do presente.
O requerido foi notificado (Id. 200306370); porém, não apresentou manifestação (Id.267623851).
Instado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu o recebimento da petição inicial e a apreciação do pedido de indisponibilidade – id 70006865.
Consoante decisão de Id.
Num. 275312375, foi indeferido o pedido liminar para decretar a indisponibilidade de bens do requerido; foi recebida a petição inicial nos termos do art. 17, §9º da Lei nº 8.429/92, ressalvando-se que o presente feito cinge-se a pedido de ressarcimento patrimonial pelos prejuízos causados ao erário público; determinada a citação do requerido para apresentar contestação.
O MPF comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão sob Id 275312375, no capítulo que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens do réu (ids Num. 413624445 e 413651397).
Mantida a decisão agravada (id . 438796361).
Indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada (id Num. 442091362).
Apesar de devidamente citado (id Num. 688091969 e ss.), o réu não apresentou contestação nos autos (Certidão de id Num. 689474451).
Determinada a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito e especificar as provas que pretenda produzir nos autos, especificando a respectiva finalidade; e para dizer se pretende formular nos autos acordo de não persecução cível.
Determinada, também, a intimação da Funasa para que informe se tem interesse no presente feito (id Num. 689474478).
Em manifestação de Id 729733976, o MPF informou “que não tem interesse na formulação de proposta de acordo de não persecução cível, por não ser medida suficiente para a reprovação das condutas praticadas por CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE, nos termos do exposto no item II, e, por conseguinte, requer o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos; (ii) considerando que CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE foi pessoalmente citado (Id 636376471), porém não apresentou contestação (Id 689474451), que seja decretada sua revelia; (iii) requer a juntada de documentos extraídos dos autos do processo nº 1000438-60.2017.4.01.3100 (anexo)”.
A FUNASA requereu seu ingresso no feito, na condição de assistente litisconsorcial do autor (id Num. 745313516).
Tendo em vista a alteração da Lei n. 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa, pela Lei n. 14.230/2021, foi intimada a parte autora para oferecer manifestação acerca do enquadramento do caso discutido nos autos com a referida legislação (id Num. 809822085 e 809881084).
Manifestação do MPF (Id Num. 815273049), ao final da qual requer: “a) a continuidade do feito, considerando que a presente demanda limita-se a imputar o ressarcimento ao erário a CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE; a.1) subsidiariamente: i) a continuidade do feito, considerando a manutenção da matriz de responsabilização por atos de improbidade administrativa prevista pela Constituição da República e pelos acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil, embora as sanções mais graves não devam ser aplicadas; ii) o reconhecimento da irretroatividade da alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021 no art. 10, caput e VIII, da Lei nº 8.429/1992; iii) o reconhecimento da irretroatividade da alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021 no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992; iv) o reconhecimento da continuidade típico normativa da conduta violadora de princípios que regem a Administração Pública, agora consubstanciado no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14/230/2021, e não mais no art. 11, caput; b) ao final, a condenação do réu pelos fatos imputados na inicial.” Em despacho de id 823856070, determinou-se a conclusão dos autos para sentença.
Consoante decisão de id 1050295753, o feito ficou suspenso até julgamento final do ARE 843.989, pelo STF, que, em 18/08/2022, conferiu definitiva conformação constitucional à aplicação da Lei nº 14.230/21, no âmbito da repercussão geral - Tema 1199.
Comunicado o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo MPF, negando provimento ao recurso (Id Num. 1517598886).
A FUNASA requereu seu ingresso na demanda na qualidade de assistente litisconsorcial do autor (id 745313516).
Contudo, tendo em vista a extinção da referida autarquia e a absorção de suas competências, patrimônio e pessoal pela administração pública federal direta (Medida Provisória nº 1.156, de 1º de janeiro de 2023), a Procuradoria-Geral Federal (PGF) requereu a retificação da autuação para inclusão da UNIÃO no polo ativo (id 1529789390).
Em manifestação de id.
Num. 1556933868, o MPF requer o prosseguimento e, ao final, o julgamento do feito a condenação de CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário ante a prática dolosa do ato ímprobo descrito no art. 10, incisos VIII e XII, da Lei nº 8.429/92.
A UNIÃO, em sucessão da extinta FUNASA, requereu o regular processamento do feito (Id Num. 1601466391).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não obstante o réu não tenha contestado a demanda, deixo de aplicar-lhe os efeitos materiais da revelia, tendo em vista que a condenação por ato de improbidade administrativa exige a demonstração do ato ímprobo, uma vez que este não pode ser presumido.
No mais, ab initio, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Código de Processo Civil, eis que não foi indicada pelas partes a necessidade de produção de outras provas. É o que dispõe o art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Destarte, considero o feito suficientemente instruído e passo ao julgamento. É válido ressaltar que a Constituição Federal, ao longo de seu texto, previu mecanismos de proteção ou de recomposição do patrimônio público através do ajuizamento de ações que visem à anulação de atos a este lesivos (art. 5º, LXXIII) ou ao ressarcimento ao erário (art. 37, § 5º), o que demonstra a preocupação do constituinte com a gestão da coisa pública.
No caso em tela, a presente ação visa apenas a recomposição do patrimônio público decorrente de ato ímprobo, praticado em inobservância às formalidades pertinentes à dispensa de licitação, vinculada ao Processo Administrativo n° 25115.006.114/2009-43, para o qual o Réu teria concorrido dolosamente.
Vejamos: “No presente feito, o MPF objetiva a condenação de CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE ("CARLOS HENRIQUE") ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário, considerando os atos ímprobos narrados na petição inicial, recebida na decisão de id 275312375”.
O STJ, no Tema Repetitivo nº 1089, firmou a seguinte tese: Tema nº 1089: “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”.
Há de se ter em conta também a seguinte tese firmada pelo STF: Tema 897 – STF: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Assim sendo, serão imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário se restar devidamente comprovada a presença dos seguintes requisitos: 1 – a prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade; 2 – o efetivo dano ao erário decorrente da prática.
Na situação em apreço, o conjunto probatório demonstra que o requerido CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE teve participação determinante e consciente (dolosa) acerca da indevida dispensa de licitação e contratação emergencial da empresa AMAPÁ VIP para realização de serviço de segurança nos prédios da FUNASA em razão da rescisão do Contrato n° 05/2006 com a Empresa Fiel Vigilância e Transporte de Valores, motivada pela não repactuação para reequilíbrio financeiro.
Após a rescisão do contrato retro mencionado, a Procuradoria Federal, por meio de Parecer lavrado pelo Procurador Federal Samuel Mota de Aquino Paz (id Num. 3446242 - Pág. 16 a 19), solicitou que fosse realizada a convocação da segunda colocada no certame licitatório – in casu a Empresa Bertillon, para manifestar interesse na contratação pelo período remanescente do Contrato n° 05/2006.
Apenas, em caso contrário, consignou pela possibilidade de utilização da hipótese de dispensa insculpida no Art. 24, IV da Lei 8.666/93 e desde que providenciados os ajustes recomendados na fundamentação do parecer.
Em prosseguimento, foi encaminhado ofício à empresa Bertillon, todavia sua resposta, manifestando seu interesse na contratação, foi intencionalmente ignorada.
No ponto, merece destaque o quanto apurado no Inquérito Policial n. 0250/2014 (id Num. 3446219 - Pág. 40): “10.
A Procuradoria Federal, no dia 25/06/2009 (fls. 273/277, do Apenso I, Volume II) emitiu parecer negando a contratação nos moldes tratados pela FUNASA/AP, até que fossem atendidas determinados requisitos legais; 11. Às fls. 281 do Apenso I, Volume II, o coordenador da FUNASA/AP, CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE, no dia 01/07/2009 afirmou que era mais vantajoso para a administração a contratação emergencial da empresa AMAPÁ VIP; 12.
A empresa BERTILLON (fls. 296, do Apenso I, Volume II), no dia 22/06/2009, informou que tinha interesse em firmar a parceria com a FUNASA/AP, com as devidas repactuações financeiras; 13.
No mesmo dia (22/06/2009), a informação dada pela empresa BERTILLON foi encaminhada para o setor DIADM/AP da FUNASA/AP (fls. 326, do Apenso I, Volume II) com fins de manifestação e análise deliberativa (sendo que não houve a referida deliberação);” Não bastasse isso, consta nos autos que a empresa beneficiada pela dispensa de licitação – empresa AMAPÁ VIP, razão social A.
G.
ALBUQUERQUE – iniciou a prestação dos serviços em 17/4/2009, 3 (três) meses antes da formalização do contrato escrito, e que o responsável por “direcionar” a contratação para a referida empresa foi o ora réu CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE.
Nesse sentido cito, as declarações de LILIANE LUCIA DE OLIVEIRA ALVES BARBOSA no âmbito do IPL 0250/2014 (id Num. 3446219 - Pág. 56 a 58). “(...) QUE então nesse período o senhor "CARLOS HENRIQUE", que tinha como função de ADMINISTRADOR, lotado no setor de ADMINISTRAÇÃO, chamou a empresa AMAPÁ VIP para assumir o contrato remanescente deixado pela empresa FIEL VIGILÂNCIA; QUE no início não havia contrato formal com a empresa AMAPÁ VIP; QUE só depois de 3 (três) meses fizeram o contrato escrito com a AMAPÁ VIP;” O valor cobrado pela A.G.
DE ALBUQUERQUE – AMAPÁ VIP pelos serviços de vigilância prestados no período de abril a outubro de 2009 – período de contratação verbal - , foi de R$ 394.307,18 (trezentos e noventa e quatro mil, trezentos e sete reais e dezoito centavos) (Id Num. 3446219 - Pág. 87 a 94).
No Memorando n. 26/2009, de 07 de Abril de 2009, CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE, então diretor da Divisão de Administração da FUNASA no Amapá, solicita, em caráter emergencial, a contratação de uma empresa especializada para prestação de serviços de vigilância armada a serem executados por um período de 06 meses nos prédio da Coordenação da FUNASA(id Num. 3446219 - Pág. 115 e 116).
O valor empenhado é idêntico ao da proposta posteriormente apresentada pela empresa Amapá VIP – no importe de R$ 360.280,68 (id Num. 3446219 - Pág. 117 e Num. 3446230 - Pág. 9 a 11).
O valor do contrato emergencial n° 02/2009, entabulado com a empresa Amapá VIP, foi de R$ 360.280,68, sendo R$ 60.046,78 (SESSENTA MIL QUARENTA E SEIS REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) mensais, consoante Cláusula IV – DO PREÇO (documentos de id Num. 3446272 - Pág. 4 a 19).
A segunda colocada no certame, Bertillon Vigilância, apresentou proposta para continuidade do contrato no valor mensal de R$ 44.265,86 (quarenta e quatro mil duzentos e sessenta e cinco reais, e oitenta e seis centavos), já considerada a atualização dos valores originais, em decorrência de convenções coletivas de trabalho (vide sentença proferida no feito originário - processo n. 1000438-60.2017.4.01.3100 - id Num. 729733978).
Diante de tais provas, fica suficientemente demonstrado que a conduta do requerido se subsume ao ato ímprobo descrito no art. 10, incisos VIII, da Lei nº 8.429/92, ficando clara a efetiva ocorrência de dano causado ao erário, ante o sobrepreço mensal das propostas.
Quanto ao efetivo dano, registra-se que o contrato firmado entre Funasa e A.
G.
ALBUQUERQUE – Amapá VIP, em caráter emergencial, tinha o valor mensal de R$ 60.046,78 (sessenta mil, quarenta e seis reais, setenta e oito centavos, conforme Cláusula IV - Do preço.
Id Num. 3446272), sendo nítido o sobrepreço praticado, ante a diferença de R$ 15.780,92 (quinze mil setecentos e oitenta reais, e noventa e dois centavos) por mês.
Tomando por base a diferença mensal de preço (R$ 15.780,92 ) e a periodicidade do contrato emergencial (seis meses), tem-se um dano efetivo ao erário na ordem de de R$ 94.685,52 (noventa e quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais, e cinquenta e dois centavos).
Assim, diante da comprovação do dano ao erário o pedido de ressarcimento deve ser acolhido.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o requerido CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE, inscrito no CPF sob o nº *33.***.*23-49, a ressarcir o valor de R$ 94.685,52 (noventa e quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais, e cinquenta e dois centavos) à União, a ser corrigido pela SELIC desde 23 de outubro de 2009 – data da formalização do contrato emergencial entre FUNASA e Amapá VIP (id Num. 3446272 - Pág. 15).
Condeno o réu ao pagamento de custas e demais despesas processuais (art. 23-B, § 1º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei n. 14.230/2021).
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Comunique-se o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento (id 413651397) acerca desta decisão.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/92).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
10/03/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1000864-72.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE DESPACHO 1 - Tendo em vista o decurso do prazo da suspensão do feito, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Após, venham os autos conclusos.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
25/05/2022 00:46
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE em 24/05/2022 23:59.
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10/05/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 09:25
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 18:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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04/05/2022 18:37
Juntada de Certidão
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04/05/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 03:56
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000864-72.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o ARE 843.989 como Tema (1.199) representativo de repercussão geral a fim de dirimir a controvérsia sobre “a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.” Em razão desse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, relator do Agravo em RE nº 843.989, decretou a suspensão "do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021".
Entrementes, houve o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo procurador-geral da República referente ao Tema 1.199, que foram providos para ordenar a “suspensão do prazo prescricional nos processos com repercussão geral reconhecida no presente tema", referindo-se às ações de improbidade administrativa, inclusive.
A confirmar a suspensão nacional determinada, segue andamento processual colhida no site do STF (acessado em 29/04/2022.
Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4652910).
Confira-se: Logo, por respeito à determinação do STF, que possui efeito vinculante (arts. 1037, II e 1039, ambos do CPC), determino a suspensão do andamento da presente ação, até ulterior deliberação da reportada Corte.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
29/04/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 18:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
29/04/2022 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2022 16:31
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE em 24/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 15:05
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 02:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 00:25
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
27/11/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000864-72.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE DESPACHO Em petição de id 815273049, em síntese, o MPF requer o prosseguimento do feito tendo em vista que a única pretensão deduzida em face do Demandado CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE é a condenação ao ressarcimento ao erário, de modo que “as alterações nas configurações dos atos de improbidade administrativa não chegam a modificar o pedido e a causa de pedir em relação ao réu do presente processo”.
O réu é revel.
Assim, venham os autos conclusos para sentença.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
25/11/2021 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
15/11/2021 10:36
Juntada de manifestação
-
12/11/2021 01:48
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
12/11/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000864-72.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE DESPACHO 1 - Chamo o feito à ordem. 2 - Tendo em vista a alteração da Lei n. 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa, pela Lei n. 14.230/2021, determino a intimação da parte autora para oferecer manifestação acerca do enquadramento do caso discutido nos autos com a referida legislação que acaba de entrar em vigor, no prazo de 30 (trinta) dias. 3 - Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/11/2021 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 12:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/09/2021 10:33
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 16:06
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 20/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 06:19
Juntada de manifestação
-
26/08/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2021 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 09:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 22:29
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 22:29
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 03:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/03/2021 23:59.
-
10/02/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 20:27
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 15:41
Juntada de parecer
-
03/12/2020 16:50
Expedição de Carta precatória.
-
03/12/2020 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2020 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2020 13:19
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
10/07/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 10:31
Juntada de Parecer
-
02/07/2020 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2020 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 16:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/03/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2020 12:41
Expedição de Carta precatória.
-
27/01/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 18:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 14:13
Juntada de Parecer
-
26/11/2019 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 13:22
Expedição de Carta precatória.
-
10/06/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 09:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/04/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 18:01
Juntada de Petição (outras)
-
26/02/2019 22:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2019 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 11:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 10:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 12:30
Expedição de Carta precatória.
-
06/10/2018 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 11:32
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 11:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 19:19
Processo Reativado - restaurado andamento
-
15/12/2017 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/12/2017 16:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 20:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/11/2017 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/11/2017 13:31
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 13:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
13/11/2017 13:04
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/11/2017 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2017 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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