TRF1 - 1024837-24.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 18:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:03
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2023 04:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/01/2023 23:59.
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20/01/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 18:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/01/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 16:54
Outras Decisões
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05/08/2022 15:39
Conclusos para decisão
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02/07/2022 09:36
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 05:55
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 29/06/2022 23:59.
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13/06/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:17
Juntada de embargos de declaração
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08/06/2022 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 20:28
Juntada de documento comprobatório
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25/05/2022 16:48
Conclusos para despacho
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24/05/2022 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 21:54
Juntada de manifestação
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17/05/2022 03:45
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 16/05/2022 23:59.
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07/05/2022 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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01/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/05/2022 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2021 15:16
Conclusos para decisão
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08/12/2021 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/12/2021 23:59.
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12/11/2021 16:51
Juntada de embargos de declaração
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024837-24.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ROSENO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS GRUBER DE CASTRO - DF55860 e SAMUEL FERREIRA DA SILVA - DF59705 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Objetiva a presente ação obter provimento jurisdicional concessivo do benefício de aposentadoria por idade na condição de trabalhador urbano.
Não há preliminares a enfrentar, nem vícios a sanar.
Analiso o mérito.
A teor da tabela de transição veiculada no art. 142 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade constitui benefício cuja concessão pressupõe, além obviamente da idade (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher - art. 48), a prova da carência, relativa ao número mínimo de contribuições exigidas em lei.
Ocorre que, quanto à idade mínima para a concessão do benefício, nos termos do art. 18, §1º, da EC 103/2019, exige-se da segurada a idade mínima de 60 anos e 06 meses no ano de 2020, a qual a autora completou apenas 60 anos em 07.12.2020, ou seja, tempo insuficiente para cumprimento do requisito etário, estando apta somente aos 61 anos de idade em 07.12.2021, verbis: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade”.
Quanto à carência, via de regra, o parâmetro adotado como base para averiguação do tempo de serviço há de ser o ano de alcance do requisito etário, nada importando se o requerimento administrativo ou judicial foi formulado posteriormente.
A parte autora comprovou documentalmente, de forma idônea, por meio dos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que efetivamente manteve os vínculos empregatícios especificados na inicial.
De acordo com o art. 19 do Decreto nº. 3.048/99 e o art. 29-A da Lei nº 8.21391, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições constituem prova plena de filiação à Previdência Social e não podem ser desconsiderados imotivadamente pela autarquia ré, com base em meras suposições, e sem se assegurar ao segurado o contraditório e ampla defesa.
Contudo, o CNIS não constitui o único e exclusivo meio de prova de tal fato, eis que o art. 62, § 2º, I, a do mesmo Decreto admite expressamente a comprovação do labor por meio da CTPS.
Na ausência de arguição de falsidade ou preenchimento abusivo de forma concreta pela ré, expondo os motivos e os meios com que provará o alegado, nos termos do art. 431 do CPC, não cessa a fé do documento público ou particular, presumindo-se-lhes verídicos.
Como a prova do contrato individual do trabalho é feita através das anotações constantes da carteira profissional segundo o art. 456 da CLT, a CTPS goza de uma presunção relativa de veracidade (juris tantum) nos termos da Súmula 12 do TST, de maneira que a jurisprudência também entende restar demonstrado o tempo de serviço para efeitos previdenciários, ainda que o vínculo não conste do CNIS.
Nesse sentido, vale trazer à colação a Súmula 75 da TNU (“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais [CNIS]”).
Aliás, o art. 34, I, da Lei 8.213/91 determina que no cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico.
Registro que eventual ausência de contribuição à Previdência Social, nos períodos registrados na(o) CTPS/CNIS, não constitui óbice ao reconhecimento de tal vínculo, eis que constitui obrigação do empregador, cuja fiscalização anteriormente incumbia ao INSS e atualmente se encontra atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 30, I, “a” c/c art. 33, ambos da Lei nº. 8.212/91.
Assim, não se deve imputar ao trabalhador a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias (a propósito, confira-se: TRF 3ª Região, EI *60.***.*39-06, Desembargadora Federal Marianina Galante, Terceira Seção, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2012.
FONTE REPUBLICACAO).
Constam vínculos como empregada e recolhimento individual nos períodos de 12/11/1977 a 12/09/1978 - Nicolas Cyril Malkine, de 10/10/1978 a 13/08/1979 - Alba Chavantis, de 01/02/1979 a 30/06/1979 - Contribuinte Individual, de 01/06/1995 a 30/03/1998 - Serrana Engenharia e Consultoria Ltda, de 01/04/1996 a 31/05/1996 – Autônomo, de 01/06/1996 a 30/11/2004 - Contribuinte Individual, de 01/06/1996 a 02/06/2005 - Jose Mauricio Lobo Burle , de 26/11/2004 a 30/09/2006 – Auxílio-Doença, de 01/06/2005 a 30/06/2005 – Contribuinte Individual, de 01/07/2005 a 31/07/2005 - Contribuinte Individual, de 01/08/2005 a 31/08/2005- Contribuinte Individual, de 01/02/2010 a 31/05/2010 - Contribuinte Individual e de 01/05/2016 a 31/03/2019 - Contribuinte Individual.
Fixadas tais premissas, verifico que a soma de todas as contribuições da parte autora, até à data do requerimento administrativo (DER em 04/12/2019), resulta em 16 anos, 03 meses e 05 dias, tempo suficiente para garantir o direito à pretendida aposentadoria por idade (conforme planilha abaixo) porém, somente atingirá o requisito etário em 07.12.2021, quando completará 61 anos de idade, conforme o art. 18, §1º, da EC 103/2019.
Assim, embora alcançado o período de contribuição superior à carência mínima exigida, não foi atingido o requisito etário, de modo que reputo indevida a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro/ratifico a gratuidade judiciária, caso anteriormente requerida.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 9 de agosto de 2021. -
11/11/2021 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
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11/11/2021 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2021 11:16
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2021 17:43
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2021 22:26
Conclusos para julgamento
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21/12/2020 23:06
Juntada de contestação
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15/12/2020 20:11
Juntada de manifestação
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14/12/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 15:10
Juntada de Certidão
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08/12/2020 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/12/2020 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/12/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 16:51
Conclusos para despacho
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05/09/2020 12:17
Decorrido prazo de MARIA ROSENO DA CONCEICAO em 04/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 16:14
Juntada de emenda à inicial
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04/08/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 21:46
Conclusos para despacho
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29/04/2020 13:40
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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28/04/2020 14:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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28/04/2020 14:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/04/2020 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2020
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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