STJ - 0024605-34.2016.4.01.9199
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Benedito Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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16/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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23/05/2025 00:48
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/05/2025
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22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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21/05/2025 18:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/05/2025
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21/05/2025 18:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e provido
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24/04/2025 17:52
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD
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24/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
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11/04/2025 16:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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09/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SEGURADO ESPECIAL.
ACERVO PROBATÓRIO FAVORÁVEL.APELO DO INSS DESPROVIDO.
APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, desdea data do requerimento administrativo (31/03/2014).
Sustenta, o INSS, que não houve comprovação da condição de segurado especial do falecido.
Em seu apelo adesivo, a autora pugna pela retroação da Dib à data do óbito. 2.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)Parte inferior do formulário II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3.
Em razão do princípio do tempus regitactum, a data do óbito pode influenciar na contagem (visto que, em cada período, estava em vigência uma determinada lei): - Óbitos ocorridos até 10/11/1991 (Lei n. 9.528/1997): a DIB é a data do óbito, independente da data do requerimento, seja o dependente capaz ou incapaz, devido à redação original do art. 74 da Lei 8.213/1991.
Neste caso, os dependentes terão direito a receber as parcelas vencidas desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal; - Óbitos ocorridos entre 11/11/1991 e 04/11/2015 (Lei n. 13.183/2015): a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 30 dias depois deste; b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 30 dias; c) à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. - Óbitos ocorridos entre 05/11/2015 (Lei 13.183/2015) e 17/01/2019 (MP n. 871/2019): a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 90 dias depois deste; b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 90 dias; c) à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. - Óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019 (MP n. 871/2019 e Lei n. 13.846/2019) redação atual do art. 74: a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 180 dias depois deste, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 após o óbito, para os demais dependentes; à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 180 dias; à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. 4.
No caso em apreço, o óbito ocorreu em 02/09/1997, de modo que a data de início do benefício deveria ter sido fixada naquela data. 5.
A condição de companheira da autora restou demonstrada pelo domicílio em comum e pela certidão de nascimento de filho, além da prova testemunhal favorável. 6.
A autora apresentou como início de prova material da condição de trabalhador rural do falecido, certidão de nascimento de filho na área rural, óbito na área rural e notas fiscais de insumos agrícolas em seu nome.Este início de prova material foi corroborada pela prova testemunhal que afirmou que a autora e o de cujus tiravam seu sustento da lide campesina em regime de economia familiar até a data do óbito. 7.No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947. 8.Verba honorária de sucumbência majorada para 11% do valor da condenaçãosobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 20, §4º do CPC e Súmula 111 do STJ. 9.
Apelo do INSS desprovido, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios.
Apelo adesivo da autora provido para fixar a DIB do benefício concedido na data do óbito.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios, e dar provimento ao apelo adesivo da autora, nos termos do voto da Relatora.
Salvador-Ba,09 de abril de 2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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