TRF1 - 0037398-53.2013.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 19:56
Juntada de cumprimento de sentença
-
16/08/2022 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
22/04/2022 00:00
RECEBIDOS DO TRF
-
09/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DECADÊNCIA.
LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EC 20/98 E DA EC 41/2003.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1.
Inaplicável, no caso, o instituto da decadência, considerando que a ação não se refere à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas tão-somente à readequação dos valores dela resultantes (RMI), aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 2.
A Reforma da Previdência Social, levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social elevando-o ao patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu artigo 14.
Posteriormente, na segunda Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu artigo 5º.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de repercussão geral (art. 543-B do CPC) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Relatora Ministra Carmem Lúcia Julgado em 08/09/2010 Dje de 14/02/2011), firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Hipótese em que, comprovada a limitação do salário de benefício ao teto previsto no regime geral de previdência então vigente, por ocasião de sua concessão e/ou da revisão administrativa realizada nos termos do art. 144, da Lei 8.213/91, faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à imediata readequação da renda mensal, considerando os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
No caso concreto, a parte autora demonstrou que a RMI de sua aposentadoria foi afetada pelos referidos tetos, especialmente porque foi concedida no período denominado buraco negro, quando inexistia a revisão administrativa pelo índice-teto. 4.A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG). 5.
Verba honorária de sucumbência majorada para 11% do valor da condenaçãoart. 85, §1º, §3º, I e §11 do CPC. 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios.
Remessa oficial desprovida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios.Remessa oficial desprovida.
Salvador/BA, 23 de abril de 2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
12/10/2016 11:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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12/10/2016 10:33
REMESSA ORDENADA: TRF
-
12/10/2016 10:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2016 13:17
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - AUTOR.
-
03/10/2016 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CONTRARRAZÕES
-
28/09/2016 13:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/09/2016 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
26/09/2016 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/09/2016 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/09/2016 16:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/09/2016 16:13
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
16/09/2016 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
23/08/2016 11:48
CARGA: RETIRADOS INSS
-
17/08/2016 07:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
17/08/2016 07:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/07/2016 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/07/2016 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
08/07/2016 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
05/07/2016 19:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
05/07/2016 19:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2016 19:13
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
08/04/2016 20:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/03/2016 18:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COM INFORMAÇÃO DA CONTADORIA.
-
18/03/2016 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO.
-
18/03/2016 15:42
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
16/03/2016 18:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/03/2016 13:34
REMETIDOS CONTADORIA
-
11/03/2016 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2016 10:07
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
10/03/2016 10:05
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - PARA A CONTADORIA
-
08/01/2016 21:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
22/12/2015 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/12/2015 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO.
-
19/11/2015 10:00
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/11/2015 08:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
14/11/2015 08:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/10/2015 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2015 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
23/10/2015 08:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/07/2015 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/07/2015 13:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/06/2015 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÁLCULOS
-
29/05/2015 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2015 11:05
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
13/05/2015 18:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/05/2015 13:05
REMETIDOS CONTADORIA
-
08/05/2015 10:43
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
24/03/2015 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INSS
-
17/03/2015 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO INSS
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17/03/2015 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
12/03/2015 09:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/03/2015 18:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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11/03/2015 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2015 18:08
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
28/11/2014 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/11/2014 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
27/11/2014 09:52
REPLICA APRESENTADA
-
24/11/2014 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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18/11/2014 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/11/2014 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/11/2014 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/11/2014 10:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/10/2014 08:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INSS (PROCESSO ADMINISTRATIVO)
-
16/09/2014 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/07/2014 20:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
22/07/2014 19:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
17/07/2014 09:48
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/07/2014 14:42
CitaçãoORDENADA
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11/07/2014 08:45
JUSTICA GRATUITA INDEFERIDA
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10/07/2014 08:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA
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09/07/2014 13:30
Conclusos para despacho
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17/03/2014 19:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR
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17/02/2014 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/02/2014 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/12/2013 07:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 102/2013
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06/12/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 102/2013
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29/11/2013 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/11/2013 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/11/2013 11:07
Conclusos para despacho
-
22/10/2013 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/10/2013 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2013 15:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. 10777273
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2013
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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