TRF1 - 1002425-35.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 00:46
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:22
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:22
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 09/03/2022 23:59.
-
24/01/2022 13:55
Juntada de resposta
-
23/01/2022 23:55
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
-
23/01/2022 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002425-35.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALDECIR CUSTODIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por WALDECIR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 2.
Alega, em síntese, que: I- atualmente possui 62 (sessenta e dois) anos; II- desde 01/09/1981 desenvolve atividade laboral; III- conta com 36 (trinta e seis) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição; IV- requereu administrativamente, em 21/07/2021, perante o INSS, a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sob o protocolo nº 1278737096; V- até a presente data, passados mais de 93 (noventa e três) dias, o requerimento, sequer, foi analisado; VI- a referida demora extrapola o prazo de 90 (noventa) dias, entabulado no acordo homologado no RE 1.171.152/SC; VII- ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 3.
O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo (ID 802200046).
No mesmo ato, deferiu-se a parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950. 4.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações.
Limitou-se a informar o encaminhamento da determinação à APSADJ (ID 846448059). 5.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (ID 849434059). 6.
Vieram os autos conclusos. 7. É o breve relatório.
Decido. 8.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à análise do seu pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo nº 1278737096), conforme consta no evento nº 789516504. 9.
Analisando os autos, não vejo elementos que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, de modo que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: (...) "Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
O Fórum, ressalte-se, tratava-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tinha por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.
Deste modo, a citada deliberação mostrava-se como consenso interinstitucional quanto ao prazo (180 dias) a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS.
Antes de tal prazo, por consequência, inexistia o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não.
Sobreveio então, o acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS, em 16 de novembro de 2020, nos autos do RE 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida, em que a autarquia se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em um prazo de até 90 dias.
O acordo, ainda prevê que os prazos serão aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, que se deu em 05/02/2021.
Nesse prisma, até 05/08/2021 prevalecia o prazo máximo de 180 dias, previsto na deliberação nº 26, para a análise dos processos administrativos previdenciários.
Feitas essas considerações, na hipótese dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento administrativo data de 21/07/2021 (id. 789516504), isto é, anterior à vigência do acordo homologado no RE 1.171.152/SC.
Constata-se, portanto, não obstante a peculiaridade do caso, a ausência de relevância do fundamento (fumus boni juris), porquanto, até este momento, não houve excessiva demora na conclusão do processo, o qual foi recebido no órgão competente há aproximadamente 100 (cem) dias, ou seja, em prazo inferior aos 180 dias deliberados no Fórum Interinstitucional, bem como, ainda não decorreu o prazo de 90 (noventa) dias estipulados pelo acordo no RE 1.171.152/SC, se considerarmos que os prazos ali entabulados somente se tornaram aplicáveis a partir do dia 05/08/2021.
Assim, não há que se falar em desídia por parte da Administração, uma vez que ainda se encontra dentro do prazo razoável para se manifestar sobre a pretensão do impetrante. .." DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 11.
Parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 12.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 13.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/01/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 16:13
Juntada de Certidão
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18/01/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 16:13
Denegada a Segurança a WALDECIR CUSTODIO DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*11-34 (IMPETRANTE)
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12/01/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 10:09
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2021 11:21
Juntada de manifestação
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02/12/2021 21:34
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 18:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2021 23:59.
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12/11/2021 15:27
Juntada de resposta
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08/11/2021 01:04
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí/GO PROCESSO: 1002425-35.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALDECIR CUSTODIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por WALDECIR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Alega, em síntese, que: I- atualmente possui 62 (sessenta e dois) anos; II- desde 01/09/1981 desenvolve atividade laboral; III- conta com 36 (trinta e seis) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição; IV- requereu administrativamente, em 21/07/2021, perante o INSS, a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sob o protocolo nº 1278737096; V- até a presente data, passados mais de 93 (noventa e três) dias, o requerimento, sequer, foi analisado; VI- a referida demora extrapola o prazo de 90 (noventa) dias, entabulado no acordo homologado no RE 1.171.152/SC; VII- ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
No caso vertente, a pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à análise do seu pedido administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (protocolo nº 1278737096), conforme se verifica no evento nº 789516504.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
O Fórum, ressalte-se, tratava-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tinha por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.
Deste modo, a citada deliberação mostrava-se como consenso interinstitucional quanto ao prazo (180 dias) a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS.
Antes de tal prazo, por consequência, inexistia o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não.
Sobreveio então, o acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS, em 16 de novembro de 2020, nos autos do RE 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida, em que a autarquia se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em um prazo de até 90 dias.
O acordo, ainda prevê que os prazos serão aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, que se deu em 05/02/2021.
Nesse prisma, até 05/08/2021 prevalecia o prazo máximo de 180 dias, previsto na deliberação nº 26, para a análise dos processos administrativos previdenciários.
Feitas essas considerações, na hipótese dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento administrativo data de 21/07/2021 (id. 789516504), isto é, anterior à vigência do acordo homologado no RE 1.171.152/SC.
Constata-se, portanto, não obstante a peculiaridade do caso, a ausência de relevância do fundamento (fumus boni juris), porquanto, até este momento, não houve excessiva demora na conclusão do processo, o qual foi recebido no órgão competente há aproximadamente 100 (cem) dias, ou seja, em prazo inferior aos 180 dias deliberados no Fórum Interinstitucional, bem como, ainda não decorreu o prazo de 90 (noventa) dias estipulados pelo acordo no RE 1.171.152/SC, se considerarmos que os prazos ali entabulados somente se tornaram aplicáveis a partir do dia 05/08/2021.
Assim, não há que se falar em desídia por parte da Administração, uma vez que ainda se encontra dentro do prazo razoável para se manifestar sobre a pretensão do impetrante.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a medida liminar vindicada.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/11/2021 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
25/10/2021 18:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2021 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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