TRF1 - 1000332-57.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 19:36
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2022 15:02
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 17:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:35
Decorrido prazo de REJEANNY DA SILVA ROCHA em 15/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
01/08/2022 15:19
Juntada de Cálculos judiciais
-
28/07/2022 19:59
Juntada de manifestação
-
27/07/2022 18:01
Juntada de manifestação
-
25/07/2022 13:50
Juntada de cumprimento de sentença
-
12/07/2022 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/07/2022 15:52
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
12/07/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:25
Decorrido prazo de WADSON RHODRIGO LIMA MARTINS em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:25
Decorrido prazo de START SERVICOS E COMERCIO EIRELI - ME em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:19
Decorrido prazo de REJEANNY DA SILVA ROCHA em 06/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000332-57.2021.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:START SERVICOS E COMERCIO EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIANA PATRICIA CORREIA DE ALENCAR - RR1818 SENTENÇA Conheço dos embargos interpostos pela CEF eis que próprios e tempestivos.
No mérito, com razão a empresa pública. É certo que, na ação monitória, o percentual de honorários devidos ao advogado da parte autora é fixo e determinado pelo próprio CPC, qual seja, 5% do valor atribuído à causa, conforme estabelecido pelo art. 701.
Não há razão e nem justiça em se permitir que o advogado da parte demandada aufira percentual superior ao da parte advesa, devendo ser preservado o valor justiça na fixação dos honorários, eis que esse é o fundamento último da existência do Poder Judiciário.
Logo, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS fazer constar na parte dispositiva da sentença id. 963545692 o seguinte texto: Por se tratar o direito de ação de direito disponível, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA À DEMANDA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada de REJEANNY DA SILVA ROCHA no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, certifique-se e, em seguida, vistas às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entenderem cabível.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
06/06/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/04/2022 12:54
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 20:57
Juntada de impugnação
-
29/03/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 02:37
Decorrido prazo de START SERVICOS E COMERCIO EIRELI - ME em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:37
Decorrido prazo de WADSON RHODRIGO LIMA MARTINS em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 19:25
Juntada de embargos de declaração
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000332-57.2021.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:START SERVICOS E COMERCIO EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIANA PATRICIA CORREIA DE ALENCAR - RR1818 SENTENÇA A CEF formulou pedido de desistência no prosseguimento do processo (id. nº 950379664).
Por se tratar o direito de ação de direito disponível, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA À DEMANDA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada de REJEANNY DA SILVA ROCHA no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, certifique-se e, em seguida, vistas às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entenderem cabível.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
07/03/2022 21:30
Juntada de manifestação
-
07/03/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 17:23
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2022 13:58
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 21:58
Juntada de manifestação
-
25/02/2022 12:32
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 19:13
Juntada de pedido de desistência da ação
-
23/02/2022 12:56
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 00:26
Decorrido prazo de REJEANNY DA SILVA ROCHA em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:42
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 01:31
Decorrido prazo de REJEANNY DA SILVA ROCHA em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:07
Decorrido prazo de START SERVICOS E COMERCIO EIRELI - ME em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:07
Decorrido prazo de WADSON RHODRIGO LIMA MARTINS em 06/12/2021 23:59.
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima Segunda Vara Federal Cível PROCESSO : 1000332-57.2021.4.01.4200 CLASSE : MONITÓRIA (40) DECISÃO Considerando a alegação de matéria prevista no Art. 337 do CPC / a alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor / a juntada de documentos com a contestação/impugnação, intime-se a parte Autora para se manifestar, via réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Atente-se a parte que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "(...) preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." [...](AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado, considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas exclusivamente por videoconferência.
Após, vista à parte Ré para, em igual prazo (15 dias) e sob as mesmas condições dos parágrafos precedentes, especificar suas provas.
Em seguida, Autos conclusos para Decisão.
Intimem-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
12/11/2021 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 00:55
Decorrido prazo de WADSON RHODRIGO LIMA MARTINS em 11/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 11:22
Juntada de diligência
-
06/10/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 13:12
Juntada de procuração/habilitação
-
26/08/2021 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 15:52
Outras Decisões
-
26/08/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 00:55
Decorrido prazo de REJEANNY DA SILVA ROCHA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:55
Decorrido prazo de START SERVICOS E COMERCIO EIRELI - ME em 25/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 18:30
Juntada de embargos à ação monitória
-
03/08/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 11:29
Juntada de diligência
-
03/08/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 11:24
Juntada de diligência
-
28/07/2021 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 15:01
Desentranhado o documento
-
16/07/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2021 23:59.
-
10/06/2021 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 19:39
Juntada de manifestação
-
02/06/2021 19:10
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2021 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 17:38
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/04/2021 17:38
Juntada de diligência
-
27/04/2021 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 13:53
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/04/2021 13:53
Juntada de diligência
-
19/04/2021 13:51
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/04/2021 13:51
Juntada de diligência
-
13/04/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 03:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 17:35
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2021 15:39
Outras Decisões
-
22/01/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 12:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
22/01/2021 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/01/2021 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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