TRF1 - 1022484-72.2020.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/03/2022 09:19
Juntada de Informação
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09/03/2022 09:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/03/2022 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 08:48
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA BALSAMAO MAGELA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:47
Decorrido prazo de ELIZABETE VIANA AFONSO em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:25
Publicado Acórdão em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:25
Publicado Intimação polo ativo em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 11:02
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022484-72.2020.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022484-72.2020.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ELIZABETE VIANA AFONSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS OLIVEIRA BALSAMAO MAGELA - MG178273-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1022484-72.2020.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 113328461), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 22ª Vara Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança “para que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, aprecie e conclua a análise do requerimento da impetrante do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso em caso de descumprimento da ordem liminar”.
Os autos foram enviados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela “ausência de interesse para a sua intervenção” (ID 120869525). É o relatório.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1022484-72.2020.4.01.3800 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): O MM.
Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança (destaques acrescidos): A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no art. 5º, LIV, LV e LXIX os princípios do devido processo legal, bem como do contraditório, aplicáveis aos processos judiciais e administrativos, ficando garantida a utilização do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A Constituição da República determina também que a Administração Pública, em sua atuação, obedeça, dentre outros, ao princípio da eficiência, previsto no caput art. 37, CR/88, bem como a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação nos termos do art. 5º, LXXVIII.
Em sintonia com o comando constitucional supracitado, os artigos 48 e 49 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1991, estabelecem ser dever da Administração decidir acerca do que lhe é reclamado, no prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período motivadamente.
No caso, o documento ID 256443459 comprova que a impetrante deu entrada em seu requerimento administrativo em 20/11/2017.
Contudo, apesar de devidamente notificada para informar sobre a situação do impetrante, a autoridade coatora quedou-se inerte.
Assim, resta demonstrado que o requerimento do impetrante ainda se encontra pendente de análise, pois até mesmo para o Judiciário a autoridade coatora deixou de prestar informações.
Revela-se, portanto, cristalino o direito líquido e certo buscado nesta ação.
Tal situação afronta todos os princípios que devem orientar os processos administrativos e judiciais, dentre eles o da celeridade, hoje elevado ao status de garantia constitucional (art. 5º inciso LXXVIII da CRFB), que assegura a todos a razoável duração do processo, em consonância com a qual se põem os artigos supra citados.
Saliento que a garantia à duração razoável do processo não se realiza pela simples admissão do pedido da parte, mas sim pela resposta da Administração em prazo razoável, assim considerado aquele que lhe propicie a efetivação do direito postulado. 2.1 – Da Liminar Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para a concessão da liminar, em sede de mandado de segurança, torna-se necessária a existência simultânea dos dois pressupostos legais: relevância do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida venha a ser concedida por sentença, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito, doutrinariamente conhecido como “fumaça do bom direito” ( fumus boni iuris).
De pronto, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
A liminar requer, igualmente, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
No caso em questão, o perigo da demora se revela iminente em razão do caráter alimentar da verba pleiteada.
A plausibilidade jurídica do pedido formulado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação devem estar fundados em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo (MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela de urgência e tutela da evidência.
Soluções processuais diante do tempo da justiça.
São Paulo: RT, 2017. p. 128).
Diante da mora administrativa, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, em 30 (trinta) dias, aprecie e conclua a análise do requerimento administrativo da impetrante, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso em caso de descumprimento da ordem.
A Administração deve oferecer resposta ao interessado em processo administrativo dentro de prazo razoável, sob pena de violação do princípio da razoável duração do processo.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º. (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.
Assim, a sentença está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo de benefício protocolado pela Impetrante e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a decisão proferida após a sentença, que alterou o valor das astreintes. 2.
A decisão (ID 31232169) proferida após a prolação da sentença, para enfrentar questão relativa ao descumprimento de ordem judicial, é autônoma e impugnável mediante agravo de instrumento, sendo descabida a interposição de apelação, constituindo erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Na espécie, a parte protocolou administrativamente o pedido em 16.11.2018 (ID 31247690), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 4. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida. (AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CAPUT) 1.
Nos termos do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Remessa oficial tida por interposta. 2. "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.
Apelação da Anvisa e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 0066485-45.2013.4.01.3400/DF, rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, 26/02/2015 e-DJF1 P. 1032).
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO.
ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança à parte impetrante, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo. 2.
Na espécie, a parte protocolou recurso administrativo em 05.09.2018 (ID 39581053), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 3. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1005770-26.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES Quanto à multa (astreintes), embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
Nesse sentido, seguintes julgados: “(...) 10.
Ressalvado o entendimento desta relatora, o TRF da 1ª Região tem afastado expressamente a fixação prévia de multa na hipótese de descumprimento de ordem de implantação de benefício previdenciário, conquanto seja possível seu arbitramento posterior, em caso de efetivo descumprimento do julgado. ‘Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário.
São as circunstâncias do caso concreto que devem orientar a necessidade de cominação de multa, o que praticamente elimina sua prefixação’ (AC 0028176-47.2015.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1117 de 13/08/2015)’. (...)” (AC 0001676-97.2010.4.01.3805/MG, Rel.
JUÍZA FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 06/02/2017) “(...) 12. É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à implantação/restabelecimento do benefício previdenciário. (...)” (AC 0033231-42.2016.4.01.9199/MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/12/2016) “(...) 2.
Quanto à imposição prévia de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de antecipação de tutela, a posição desta casa é no sentido de que a cominação antecipada de multa pelo juízo a quo em caso de descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. (...)” (AG 0001826-71.2015.4.01.0000/PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 28/11/2016).
No caso dos autos, a sentença arbitrou, previamente, a multa para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação.
Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo, por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para excluir a multa.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1022484-72.2020.4.01.3800 RECORRENTE: ELIZABETE VIANA AFONSO Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS OLIVEIRA BALSAMAO MAGELA - MG178273-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MULTA COMINATÓRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 113328461), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 22ª Vara Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança “para que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, aprecie e conclua a análise do requerimento da impetrante do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso em caso de descumprimento da ordem liminar”.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV – Quanto à multa (astreintes), embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
V – No caso dos autos, a sentença arbitrou, previamente, a multa para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação.
Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo, por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação.
VI - Remessa necessária a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 1°/12/2021.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
15/12/2021 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2021 09:17
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 16:29
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRIDO) e provido em parte
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07/12/2021 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2021 17:21
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2021 03:02
Decorrido prazo de ELIZABETE VIANA AFONSO em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:25
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos RECORRENTE: ELIZABETE VIANA AFONSO Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS OLIVEIRA BALSAMAO MAGELA - MG178273-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
O processo nº 1022484-72.2020.4.01.3800 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01/12/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
12/11/2021 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:20
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 RPS2 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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31/05/2021 08:38
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 08:38
Conclusos para decisão
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27/05/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 18:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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26/05/2021 18:43
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2021 11:56
Recebidos os autos
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27/04/2021 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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