TRF1 - 0057818-09.2014.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2022 00:56
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/09/2022 23:59.
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10/08/2022 00:22
Decorrido prazo de MAISA CARVALHO REZENDE SOARES em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 16:03
Juntada de manifestação
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18/07/2022 00:27
Publicado Sentença Tipo B em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0057818-09.2014.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MAISA CARVALHO REZENDE SOARES SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de MAISA CARVALHO REZENDE SOARES.
Petição do exequente requerendo a extinção da presente execução, com fundamento no pagamento do crédito executado, consoante atesta a documentação em anexo (ID ). É o relatório.
Decido.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º CTN).
Já a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (art. 113, § 1º, CTN).
Assim, o adimplemento da obrigação tributária principal, seja de forma espontânea ou provocada, constitui modalidade de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156 do CTN.
No caso em exame, considerando que as inscrições foram extintas pelo pagamento, consoante informação prestada pelo exequente, foi atingida a finalidade da execução fiscal, com a extinção do crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I, do CTN).
Vale lembrar que os valores bloqueados e foram convertidos em renda em seu valor integral em favor da União, devendo o executado, em caso de discordar dos valores convertidos e dos montantes cobrados, deverá propor repetição de indébito em modo próprio, não sendo a execução fiscal meio adequado para a contraprposta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II do CPC e art. 156, I, do CTN.
Sem honorários advocatícios.
Custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de julho de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
14/07/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 08:20
Decorrido prazo de MAISA CARVALHO REZENDE SOARES em 02/02/2022 23:59.
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22/12/2021 16:18
Juntada de manifestação
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17/11/2021 03:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/11/2021.
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17/11/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0057818-09.2014.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MAISA CARVALHO REZENDE SOARES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MAISA CARVALHO REZENDE SOARES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 15 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
15/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 10:02
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/11/2021 10:02
Juntada de volume
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16/10/2021 10:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/06/2021 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/03/2021 10:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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04/03/2021 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/02/2021 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/10/2020 09:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EFETIVADA 09/10/2020
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04/06/2020 19:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/03/2020 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/02/2020 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/01/2020 11:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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20/11/2019 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/08/2019 14:48
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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01/08/2019 11:10
OFICIO DISTRIBUIDO
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18/06/2019 12:44
OFICIO EXPEDIDO
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08/03/2019 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2019 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/03/2019 17:02
Conclusos para despacho
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01/03/2019 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO E TERMO DE JUNTADA OFÍCIO PFN SUSPENSÃO.
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11/02/2019 15:01
OFICIO EXPEDIDO
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22/08/2018 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/08/2018 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2018 15:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EFETIVADA PARA O DIA 17/08/2018
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13/07/2018 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL
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21/03/2018 14:48
DEPOSITO EM DINHEIRO EFETUADA TRANSFERENCIA - BACENJUD
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07/12/2017 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2017 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/11/2017 13:56
Conclusos para despacho
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18/10/2017 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
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16/10/2017 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/10/2017 10:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA PARA O DIA 06/10/2017
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29/09/2017 14:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/09/2017 14:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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27/09/2017 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/07/2017 14:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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06/06/2017 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2017 10:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/05/2017 11:09
Conclusos para despacho
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26/05/2017 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
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25/05/2017 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2017 10:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/10/2016 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE RESULTADO DE CONSULTA DE ENDEREÇOS
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21/10/2016 12:21
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA DE ENDEREÇOS VIA SISTEMAS CONVENIADOS
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31/05/2016 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/05/2016 09:50
DEPOSITO EM DINHEIRO EFETUADA TRANSFERENCIA
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11/02/2016 16:55
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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11/02/2016 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/01/2016 15:46
DILIGENCIA CUMPRIDA
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20/07/2015 15:28
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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24/04/2015 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CARTA CITACAO ENVIADA A SECAM
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04/03/2015 15:02
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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05/02/2015 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE O EXECUTADO PELAS SUCESSIVAS MODALIDADES DO ARTIGO 8º DA LEI 6.830/80...
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05/12/2014 11:17
Conclusos para despacho
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05/12/2014 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2014 09:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/11/2014 09:18
INICIAL AUTUADA
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24/11/2014 14:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2014
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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