TRF1 - 1007634-97.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 18:40
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 18:40
Juntada de Certidão
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27/04/2022 18:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/02/2022 08:24
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS-GO em 10/02/2022 23:59.
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02/02/2022 20:46
Decorrido prazo de D. B. MACHADO - ME em 01/02/2022 23:59.
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26/01/2022 06:59
Decorrido prazo de D. B. MACHADO - ME em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 06:58
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS-GO em 25/01/2022 23:59.
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17/12/2021 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 17:10
Juntada de diligência
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07/12/2021 07:15
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 03:31
Publicado Intimação polo ativo em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007634-97.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D.
B.
MACHADO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEOVANA ALVES CORREIA - DF62052 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS-GO e outros Destinatários: D.
B.
MACHADO - ME JEOVANA ALVES CORREIA - (OAB: DF62052) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 3 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
03/12/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 12:16
Juntada de manifestação
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03/12/2021 11:33
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 09:02
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 09:02
Extinto o processo por desistência
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03/12/2021 05:30
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 06:26
Decorrido prazo de D. B. MACHADO - ME em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 16:16
Juntada de manifestação
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29/11/2021 10:38
Conclusos para julgamento
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27/11/2021 11:47
Juntada de pedido de desistência da ação
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26/11/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 18:00
Juntada de Certidão
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26/11/2021 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 17:59
Outras Decisões
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26/11/2021 17:26
Conclusos para despacho
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26/11/2021 17:26
Juntada de Certidão
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25/11/2021 03:52
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS-GO em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 14:29
Juntada de Informações prestadas
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15/11/2021 23:29
Juntada de manifestação
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10/11/2021 11:06
Juntada de documento comprobatório
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09/11/2021 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 13:04
Juntada de diligência
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007634-97.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D.
B.
MACHADO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEOVANA ALVES CORREIA - DF62052 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por D.B MACHADO contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando que: “a)Promova no prazo de 48(quarenta e oito) horas o encaminhamento de todos os débitos existentes junto à Receita Federal do Brasil em nome da Impetrante, listados no extrato de débitos anexo (doc.08) para a inscrição em dívida ativa, perante a PGFN, com vistas a adesão pela contribuinte da Transação Excepcional, sob pela de multa diária a ser arbitrada por V.
Exa; b)Haja determinação judicial para Receita Federal emitir a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPDEN) nos termos do art. 151, IV do CTN, até que os trâmites da inscrição sejam efetivados, com objetivo de possibilitar a participação da Impetrante no certame da Carta Convite(doc. 09). c)Alternativamente, se V.
Exa.não entender pela concessão da medida no formato requerido, pugna-se que seja resguardado o direito da Impetrante na adesão da Transação Excepcional quando for inscrito os débitos em dívida ativa, mesmo que seja posterior ao dia 29/12/2021, quando a Portaria PGFN n° 14.402 perderá a vigência (...) d)Ao final, seja julgado, inteiramente procedente o pedido com a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida liminar, diante do reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante em ter seus débitos inscritos em dívida ativa, de modo a permitir o parcelamento do crédito tributário de forma menos onerosa e autorização da expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPDEN).
Alega, em síntese, que possui débitos a título de IRPJ, CSLL e multas e outros débitos com a União que perfazem o valor de R$8.718.012,00 e que possui interesse em regularizar sua situação, pois necessita emitir Certidão Positiva com Efeito de Negativa- CPDEN, essencial para o exercício de sua atividade empresarial, estando, inclusive, na iminência de participar de processo licitatório.
Contudo, o parcelamento ordinário não oferece nenhum desconto nos juros e multas, o que ocasionaria prejuízo na manutenção da folha dos 234 funcionários que emprega, pretendendo a adesão ao parcelamento nos termos da Portaria da PGFN nº14.402/2020 que lhe trará mais benefícios.
Aduz que a empresa encontra-se impedida de realizar a adesão à transação excepcional, pois os débitos ainda não estão inscritos na Dívida Ativa e, em que pese à solicitação à Receita do envio dos débitos já vencidos para inscrição junto a PGFN, sua solicitação fora indeferida.
Informa que se aderir ao parcelamento da Receita Federal, além do montante mensal comprometer a folha dos funcionários que emprega, depois não poderá pedir desistência e reparcelar perante a PGFN.
Alega que sua CPDEN já se encontra vencida e até o momento não obteve êxito no seu pleito, encontrando-se em latente risco de ser desclassificada do certame licitatório haja vista que até o momento, não conseguiu renovar a certidão.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decido.
I.
De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo o juízo de verossimilhança e à vista do universo de elementos de convicção carreados aos autos, creio que a pretensão da parte impetrante não terá êxito ao final.
A lei atribuiu à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional discricionariedade para estabelecer os requisitos para concessão ou não do parcelamento e, consequentemente, a competência para exercer sua regulamentação.
O parcelamento é uma faculdade dada ao contribuinte que, ao optar pelo programa, sujeita-se às exigências legais, devendo satisfazer todos os requisitos necessários e indispensáveis à obtenção do parcelamento, ou seja, trata-se de uma benesse mediante aceitação e cumprimento das condições estabelecidas pela legislação de regência.
Com efeito, o contribuinte não tem direito de alterar as regras do parcelamento a seu alvedrio, na forma que mais lhe aprouver, sob pena de ferir os princípios da legalidade e isonomia, em verdadeira burla à livre concorrência, eis que todos os demais devedores em parcelamento estão sujeitos a idênticas normas.
No caso dos autos é possível verificar que a impetrante possui diversas pendências relativas a tributos federais atrasados, que se encontram na Delegacia da Receita Federal, ou seja, ainda não inscritos em dívida ativa da União.
Por sua vez, a Portaria PGFN n. 14.402/2020 estabeleceu as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID), na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.
Assim, como os débitos da impetrante ainda se encontram sob a administração da Receita Federal ela encontra-se impossibilitada de usufruir dos benefícios deste parcelamento e descontos.
Em outras palavras, se a Administração Pública pretendesse que os débitos ainda não inscritos fossem também objeto de parcelamento com condições especiais, teria feito essa previsão de forma expressa.
Além disso, poderia ter previsto expressamente que os débitos ainda não inscritos deveriam sê-lo dentro de determinado prazo, para permitir o referido parcelamento.
Contudo, inexistente tal previsão, não tem a impetrante o alegado direito.
Deve a impetrante, portanto, querendo, sujeitar-se às exigências legais do parcelamento ordinário perante a Receita Federal para obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa- CPDEN ou aguardar a tramitação normal do processo administrativo-fiscal.
Pelo que está noticiado nos autos, não há demora desarrazoada no envio dos documentos pertinentes à PFN para a inscrição em dívida ativa.
Nos termos do art. 2º da Portaria PGFN n. 6155/2021 e do art. 3º da Portaria PGFN n. 33/2018, a Receita Federal tem o prazo de 90 dias para encaminhamento de cópia do processo de constituição do crédito à PFN para inscrição em dívida ativa.
Além disso, o prazo tem início somente depois de esgotado o prazo de 30 dias para recolhimento voluntário do tributo.
Além disso, depois de os documentos aportarem na procuradoria, esse órgão terá a incumbência de examinar "detidamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade" do crédito (art. 4º da Port. 33/2018) , o que demanda algum tempo.
Essa liturgia, a que estão sujeitos os débitos do universo de devedores da União, também está prevista no art. 22 do Decreto-lei 147/67.
Por fim, o art. 22, § 2º, do Decreto-lei 147/67 dispõe que o exame do processo, a inscrição da dívida e a extração da certidão deverão ser realizados no prazo máximo de 180 dias.
Não me parece que nenhum dos referidos prazos tenha sido excedido pelos órgãos competentes.
Em última análise, o acolhimento da pretensão da impetrante acabaria por colocá-la em posição privilegiada em relação aos demais contribuintes e, inclusive, aos demais licitantes, o que não pode ser permitido pelo Judiciário.
II.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009).
Após, colha-se a manifestação do MPF, fazendo-se conclusos para sentença.
Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal Em substituição legal na 2ª Vara -
05/11/2021 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 17:12
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 15:52
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2021 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2021 14:16
Conclusos para decisão
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04/11/2021 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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04/11/2021 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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