TRF1 - 1000296-87.2021.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 16:22
Juntada de Certidão
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04/12/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA ALEXANDRE *20.***.*88-82 em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:41
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 01:58
Publicado Sentença Tipo C em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000296-87.2021.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA DA SILVA ALEXANDRE *20.***.*88-82 REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO COELHO CARVALHO - BA50230 POLO PASSIVO:AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/ 2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação declaratória de vínculo contratual ajuizada por MARIA MADALENA DA SILVA ALEXANDRE em face da AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA, por meio da qual busca a autora que " reconheça o VÍNCULO EMPREGATÍCIO (AÇÃO DECLARATÓRIA), entre o seu falecido esposo, Dr.
José Alexandre Pereira e a Empresa AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA". ( id 422863346; p. 1/4).
Em apertada síntese, aduziu que: “(...) A Senhora MARIA MADALENA DA SILVA ALEXANDRE foi casada com o Sr.
José Alexandre Pereira, advogado, Inscrito na OAB/BA 11.446, conforme demonstrará documentos de Certidão de Casamento que juntará no decorrer do processo para instrução do feito.
A Autora, ora Reclamante, informou que o Sr.
José Alexandre Pereira, veio a Óbito em 09 de dezembro de 2012, conforme ilustra nota de Pesar publicada pela OAB (ORDEM DE ADVOGADO DO BRASIL), requerendo, portanto, a juntada da Certidão de Óbito e Certidão de Casamento, posteriormente, para elucidar eventuais dúvidas quanto ao regime de comunhão total de bens, os quais ambos eram casados.
Ocorre Excelência que, o Advogado, Dr.
José ALEXANDRE PEREIRA OAB/BA 11.446, laborou prestando serviços jurídicos por mais de 10 (dez) anos junto a Reclamada, denominada Empresa AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA, exercendo suas atividades com afinco e presteza pelo Exercício da Atividade Jurídica junto a Requerida.
Assim, a Reclamante vem requerer do Nobre Magistrado que reconheça o VÍNCULO EMPREGATÍCIO (AÇÃO DECLARATÓRIA), entre o seu falecido esposo, Dr.
José Alexandre Pereira e a Empresa AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA, a qual celebrou CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE O SR.
JOSÉ ALEXANDRE PEREIRA, OAB/BA 11446 E A AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA, por um período de mais de 01 (UMA) década, período este que garantiria estabilidade, conforme ilustra o Art. 492, da CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas.
A Autora requer ainda, Nobre Magistrado, que o lado Oponível se Manifesta quanto A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, par que possa juntar aos Autos Cópia do CONTRATO DE TRABALHO ora pactuado entre a Empresa e o Advogado José Alexandre Pereira, para que o Magistrado se Certifique e com base no PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO POSSA EMBASAR SUA DECISÃO.
Na oportunidade, valendo-se da prova da materialidade e dos indícios mínimos da relação jurídica ora pactuada entre as partes, a Autora anexa print das publicações oficiais no Diário do TRT em 14 de Maio de 2015, docs. (anexo) onde consta como prova e indícios mínimos da relação jurídica mantida entre os mesmos, uma vez que consta o Sr.
José Alexandre Pereira como advogado e representante Legal da Reclamada." (sic, id 422863346 p.1/4) À inicial acostou procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
In casu, conforme os termos da petição inicial (id 422863346; p. 1/4) e demais documentados juntados (id 422863348; 422863349; 422863350; 422863352), observo que a controvérsia dos autos cinge-se em aferir se o falecido marido da parte autora, Sr.
José Alexandre Pereira, manteve ou não, vínculo empregatício com a empresa AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA.
Desse modo, constata-se, assim, que a competência para o processamento e julgamento do presente feito não guarda correspondência com as hipóteses descritas no art. 109, da CRFB/88, colhendo-se na hipótese a competência da justiça Especializada do Trabalho, in verbis: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Desta forma, por se tratar de demanda onde se investiga a natureza da relação de trabalho exercida pelo marido da autora, a presente demanda deve ser proposta no foro competente para apreciá-la, qual seja, a Justiça do Trabalho. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a incompetência da Justiça Federal para apreciação do presente feito (art. 64 do CPC), julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 54 c/c 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Barreiras – BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
08/11/2021 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
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08/11/2021 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 14:34
Declarada incompetência
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08/11/2021 14:34
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/04/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 16:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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10/03/2021 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2021 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2021 16:48
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/01/2021 15:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/01/2021 10:02
Juntada de inicial
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24/01/2021 02:36
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2021 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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