TRF1 - 0020176-73.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2022 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
09/03/2022 15:41
Juntada de Informação
-
09/03/2022 15:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
09/03/2022 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 08/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:26
Decorrido prazo de TATIANA KALIL DE QUEIROZ em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:25
Decorrido prazo de LUCYLENE VALERIO ROCHA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:23
Decorrido prazo de CELIA MARTINS DE SA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:39
Decorrido prazo de HAIDEIA PASSOS OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:39
Decorrido prazo de ELIZA DE SOUSA SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:38
Decorrido prazo de MONICA VALERIA MACEDO FISCHER em 11/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:10
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 01:10
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 01:10
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 01:10
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 01:09
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 01:09
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
19/01/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2022 19:58
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020176-73.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020176-73.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIA MARTINS DE SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A POLO PASSIVO:União Federal RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020176-73.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020176-73.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pelas impetrantes contra a sentença de fls. 97/102, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a inadequação da via eleita no tocante à cobrança de eventuais parcelas pretéritas decorrentes da movimentação para o quarto padrão da carreira, após o término do estágio probatório de 02 (dois) anos.
Em seu recurso, as impetrantes alegam que a via mandamental seria adequada para análise da questão, pois não estariam em discussão apenas parcelas pretéritas, mas, também, a sua movimentação para o correto padrão da carreira, ou seja, o padrão A-4, desde o término dos respectivos estágios probatórios.
Contrarrazões da União às fls. 121/124.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela decadência do direito à impetração (fls. 131/133). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020176-73.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020176-73.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO (Relator Convocado): No caso sob análise, as impetrantes, servidoras do STF, impetraram a presente ação mandamental objetivando o reconhecimento do direito à progressão funcional para o quarto padrão da carreira, após o término do estágio probatório de 02 (dois anos), nos termos do art. 20 da Lei 8.112/1990.
Na inicial, sustentam que a autoridade impetrada teria praticado ato omissivo, ao não implantar a progressão funcional na forma pretendida, sendo que, à época, era exigido o cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos, conforme Resolução STF 200/2000.
Ocorre, porém, ter sido informado pela impetrada à fl. 72 que “todos os atos realizados com base no dispositivo da Resolução n°. 200/2000 foram considerados inválidos, e os servidores tiveram consignados o prazo de 24 meses para o seu estágio probatório, findo o qual foram movimentados para o padrão A3 da primeira classe da carreira, tendo em vista a interpretação sistemática do art. 7° da Lei n°. 9.421/96.” Foi noticiado, ainda, que “foi instaurado o Processo Administrativo n°. 323.876, no qual se reconheceu a dívida referente à progressão dos servidores”, sendo que “as impetrantes, segundo informação da Seção de Pagamento deste Tribunal, receberam em folha suplementar de dezembro de 2005, os valores referentes à movimentação para o padrão A3 das respectivas carreiras, após terem concluído o estágio_probatório”.
Verifica-se, assim, que, diferentemente do informado na inicial, a impetração é direcionada contra o ato comissivo praticado em 2005 que posicionou as impetrantes no nível A-3 da tabela de progressão funcional após o término do estágio probatório de 02 (dois anos).
O direito de impetrar mandado de segurança decai em 120 dias, de acordo com a Lei n. 1.533 de 1951, vigente à época da prolação da sentença: “Art. 18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” Conforme narrado acima, no caso sob análise, o ato concreto que gerou a pretensão mandamental ocorreu em 2005.
Porém, o presente writ somente foi impetrado em 2007, ou seja, posteriormente ao prazo de 120 dias estipulado pela Lei 1.533/51, configurando-se, assim, a decadência.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARREIRA POLÍCIA FEDERAL.
LEI N. 11.358/2006.
SUBSÍDIO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SUPRESSÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES.
DECADÊNCIA. 1.
O cerne da questão discutida nos autos refere-se ao direito dos impetrantes, servidores do Departamento de Polícia Federal, à percepção do adicional de periculosidade após o advento da Medida Provisória n. 305, de 2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.358/2006, que instituiu nova estrutura remuneratória para a Carreira Policial Federal. 2.
No tocante ao pagamento de vantagens aos servidores públicos, o Superior Tribunal de Justiça distingue a situação em que a Administração Pública deixa de pagar determinada gratificação, que se caracteriza como um ato comissivo, único e com efeitos permanentes, caso em que o transcurso do tempo enseja a prescrição do próprio fundo de direito e o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança inicia-se a partir da ciência do ato impugnado, da situação em que a Administração passa a pagar a vantagem em valor reduzido, o que configura relação de trato sucessivo, de modo que o prazo decadencial da Lei 12.016/2009 se renova mês a mês. 3.
A situação discutida nos autos possui marco temporal definido, a saber, junho de 2006, quando a Administração efetuou a alteração da estrutura remuneratória dos servidores da carreira da Polícia Federal, os quais passaram a ser remunerados por meio de subsídio, na forma estabelecida na MP n. 305/2006.
Assim, a supressão do adicional é ato único e não sucessivo, ocorrido em junho de 2006, com a edição da citada medida provisória, há mais de dois anos da impetração (21/10/2008).
Sentença mantida. 4.
Apelação não provida. (AMS 0026827-51.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/02/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADVOGADO DA UNIÃO.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGENS PESSOAIS.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
LEI 11.358/2006.
ALTERAÇÃO OCORRIDA EM 2006.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança, deixando de reconhecer seu direito ao restabelecimento de vantagens pessoais excluídas de seu contracheque em razão da implantação do subsídio, nos termos da Lei 11.358/2006. 2.
O ato concreto que gerou a pretensão mandamental ocorreu em 2006, com a instituição do subsídio como forma de pagamento do impetrante, Advogado da União.
Porém, o presente writ somente foi impetrado em 2008, ou seja, posteriormente ao prazo de 120 dias estipulado pela Lei 1.533/51, configurando-se, assim, a decadência.
Precedente desta Turma.
Mantida, por fundamento diverso, a sentença que denegou a segurança. 3.
Apelação do impetrante não provida. (AMS 0015834-82.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 07/11/2019) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS DECORRIDOS MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ART. 18 DA LEI N. 1.533/51.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caduca-se o direito de impetrar mandado de segurança em 120 dias a partir da ciência do ato vergastado de acordo com a Lei n. 1.533 de 1951, vigente à época dos fatos. 2.
No caso concreto, o ato que suprimiu as rubricas vencimentais ocorreu em novembro de 2002 e a ação mandamental foi impetrada em dezembro de 2003, ou seja, mais de 120 (cento e vinte) dias depois da ciência do ato colimado, violando o art. 18 da Lei n. 1.533/51 (tempus regit actum). 3.
Apelação desprovida. (AMS 0043894-41.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 16/05/2016) O presente mandado de segurança foi, destarte, impetrado após transcorridos mais de cento e vinte dias do prazo estabelecido na lei vigente à época, de forma que restou evidente a decadência do direito à impetração.
Em assim sendo, a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida, porém, sob fundamento diverso.
Posto isso, nego provimento à apelação das impetrantes. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020176-73.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020176-73.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELIA MARTINS DE SA, ELIZA DE SOUSA SANTOS, HAIDEIA PASSOS OLIVEIRA, LUCYLENE VALERIO ROCHA, MONICA VALERIA MACEDO FISCHER, TATIANA KALIL DE QUEIROZ Advogado do(a) APELANTE: EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORAS DO STF.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MOVIMENTAÇÃO PARA O QUARTO NÍVEL DA CARREIRA, APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO DE DOIS ANOS.
ANULAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO EFETUADA EM 2005.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelas impetrantes contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a inadequação da via eleita no tocante à cobrança de eventuais parcelas pretéritas decorrentes da movimentação para o quarto padrão da carreira, após o término do estágio probatório de 02 (dois) anos.
Alegam as apelantes que a via mandamental seria adequada, pois não estariam em discussão apenas parcelas pretéritas, mas, também, a sua movimentação para o correto padrão da carreira, ou seja, o padrão A-4, com reflexos inclusive após a data da impetração. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que as impetrantes, servidoras do STF, impetraram o presente mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito à progressão funcional para o quarto padrão da carreira, após o término do estágio probatório de 02 (dois anos), nos termos do art. 20 da Lei 8.112/1990.
Na inicial, sustentam que a autoridade impetrada teria praticado ato omissivo, ao não implantar a progressão funcional na forma pretendida, sendo que, à época, era exigido o cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos, conforme Resolução STF 200/2000.
Ocorre, porém, ter sido informado pela impetrada à fl. 72 que “todos os atos realizados com base no dispositivo da Resolução n°. 200/2000 foram considerados inválidos, e os servidores tiveram consignados o prazo de 24 meses para o seu estágio probatório, findo o qual foram movimentados para o padrão A3 da primeira classe da carreira, tendo em vista a interpretação sistemática do art. 7° da Lei n°. 9.421/96.” Foi noticiado, ainda, que “foi instaurado o Processo Administrativo n°. 323.876, no qual se reconheceu a dívida referente à progressão dos servidores”, sendo que “as impetrantes, segundo informação da Seção de Pagamento deste Tribunal, receberam em folha suplementar de dezembro de 2005, os valores referentes à movimentação para o padrão A3 das respectivas carreiras, após terem concluído o estágio_probatório”.
Verifica-se, assim, que, diferentemente do informado na inicial, a impetração é direcionada contra o ato comissivo praticado em 2005 que posicionou as impetrantes no nível A-3 da tabela de progressão funcional após o término do estágio probatório de 02 (dois anos), inclusive com pagamento das diferenças pretéritas daí decorrentes, e, não, no nível A-4 pretendido pelas servidoras. 3.
Assim, o ato concreto que gerou a pretensão mandamental ocorreu em 2005, mas o presente writ somente foi impetrado em 2007, ou seja, posteriormente ao prazo de 120 dias estipulado pela Lei 1.533/51, configurando-se, assim, a decadência.
Precedentes desta Turma: AMS 0015834-82.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 07/11/2019 e AMS 0043894-41.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 16/05/2016. 4.
Mantida, por fundamento diverso, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 5.
Apelação das impetrantes não provida.
ACÓRDÃO Decide a turma, por unanimidade, negar provimento à apelação das impetrantes, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF 1ª Região.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO RELATOR CONVOCADO -
10/01/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 17:11
Juntada de Certidão
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10/01/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 11:25
Conhecido o recurso de CELIA MARTINS DE SA - CPF: *34.***.*18-34 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2021 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2021 13:30
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2021 03:01
Decorrido prazo de EMERSON HENRIQUES PONTES em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:27
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos APELANTE: CELIA MARTINS DE SA, ELIZA DE SOUSA SANTOS, HAIDEIA PASSOS OLIVEIRA, LUCYLENE VALERIO ROCHA, MONICA VALERIA MACEDO FISCHER, TATIANA KALIL DE QUEIROZ Advogado do(a) APELANTE: EMERSON HENRIQUES PONTES - DF19911-A APELADO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 0020176-73.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01/12/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
12/11/2021 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:26
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 HGF - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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21/05/2021 17:09
Conclusos para decisão
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11/07/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 17:06
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
23/05/2019 15:43
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
20/08/2009 09:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
02/11/2008 06:27
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
-
30/08/2008 18:52
MUDANÃA DE GRUPO - APELAÃÃO EM MANDADO DE SEGURANÃA PARA APELAÃÃO CÃVEL
-
13/08/2008 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
13/08/2008 11:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
08/08/2008 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
08/08/2008 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
06/08/2008 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
05/08/2008 16:28
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
04/08/2008 14:30
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2049977 PARECER DO MPF
-
01/08/2008 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
30/07/2008 18:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
30/07/2008 18:25
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2008
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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