TRF1 - 0004570-62.2004.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004570-62.2004.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004570-62.2004.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS PROF.APOSENTADOS DA UNIV.FEDERAL DO PARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANNY CASTELO BRANCO DE SOUZA - PA010861 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0004570-62.2004.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004570-62.2004.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Pará em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação objetivando afastar a condenação do pagamento das diferenças salariais referentes ao reajuste de 3,17%, retroativo a 01/1995 (Id 177793522).
Alega a embargante que o acórdão é omisso, pois adotou a jurisprudência dominante no sentido da limitação e compensação de reajuste limitado à data de 31/12/2001; requer o provimento da apelação para que seja sanada a omissão apontada.
Embora intimado, a apelada, Associação dos Professores Aposentados da Universidade Federal do Pará, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0004570-62.2004.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004570-62.2004.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade (art. 535 do CPC/1973, vigente ao tempo da oposição dos embargos).
Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Nada obstante o quanto alegado pela parte autora, o acórdão não é omisso, tampouco contém erro ou contradição, visto que adequadamente fundamentado, tendo o seu voto condutor sido fundamentado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que "se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/06, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ”, Id 165695037.
Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor.
Se a embargante entende que a conclusão desta 2ª Turma violou o entendimento vigente sobre a matéria, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do julgado.
Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando irrelevantes à modificação do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0004570-62.2004.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004570-62.2004.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ASSOCIACAO DOS PROF.APOSENTADOS DA UNIV.FEDERAL DO PARA Advogado do(a) APELADO: SANNY CASTELO BRANCO DE SOUZA - PA010861 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2.
Não se conformando com o julgamento, a embargante deve valer-se dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3.
Não há omissão no acórdão, visto que adequadamente fundamentado, o que, tacitamente, afastam as alegações da parte embargante, tendo o v. acórdão apreciado a controvérsia de forma fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 16 de setembro de 2022.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator G/N -
14/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2022 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 18:54
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2022 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROF.APOSENTADOS DA UNIV.FEDERAL DO PARA em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 16 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA , .
APELADO: ASSOCIACAO DOS PROF.APOSENTADOS DA UNIV.FEDERAL DO PARA , Advogado do(a) APELADO: SANNY CASTELO BRANCO DE SOUZA - PA010861 .
O processo nº 0004570-62.2004.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:09/09/2022 a 16/09/2022 Horário:08:00 Local: SALA VIRTUAL - INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 09/09/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/09/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
16/08/2022 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 07:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2022 11:49
Conclusos para decisão
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12/02/2022 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROF.APOSENTADOS DA UNIV.FEDERAL DO PARA em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 01:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROF.APOSENTADOS DA UNIV.FEDERAL DO PARA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 01:11
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 00:00
Intimação
Coordenadoria da Segunda Turma INTIMAÇÃO DA PARTE VIA PUBLICAÇÃO NO DJEN PROCESSO: 0004570-62.2004.4.01.3900 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0004570-62.2004.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ASSOCIACAO DOS PROF.APOSENTADOS DA UNIV.FEDERAL DO PARA Advogado do(a) APELADO: SANNY CASTELO BRANCO DE SOUZA - PA010861 INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração oposto(s).
Brasília, 19 de janeiro de 2022. -
19/01/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 16:24
Juntada de embargos de declaração
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13/01/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004570-62.2004.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004570-62.2004.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS PROF.APOSENTADOS DA UNIV.FEDERAL DO PARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANNY CASTELO BRANCO DE SOUZA - PA010861 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004570-62.2004.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004570-62.2004.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela UFPA contra a sentença de fls. 546/551, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a pagar aos servidores representados pela Associação autora as diferenças salariais vencidas a partir de 01/1995 referentes ao reajuste de 3,17%, com compensação dos valores pagos administrativamente.
Em seu recurso (fls. 560/567), a ré alega, preliminarmente, a falta de interesse processual, pois o direito ao reajuste em questão teria sido reconhecido pela Administração, por meio da Medida Provisória 2.225-45/2001.
Defende, ainda, que a referida MP não teria implicado em renúncia ao prazo prescricional, razão pela qual deveria ser reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal, conforme Súmula 85 do STJ.
A autora apresentou contrarrazões às fls. 571/581. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004570-62.2004.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004570-62.2004.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO (Relator Convocado): A matéria em questão já encontrada tratamento pacífico na jurisprudência, não merecendo acolhida os argumentos apresentados pela apelante.
No que diz respeito à alegação de falta de interesse processual, importante se faz observar que o art. 11 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 previu o pagamento parcelado do débito relativo ao índice de 3,17%, reconhecendo portanto, o direito em questão.
Porém, a aceitação compulsória desse parcelamento pelos servidores foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 401.436/GO.
Portanto, os servidores possuem, sim, interesse processual em exigir, de modo imediato e integral, o pagamento das diferenças a que porventura façam jus.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: REAJUSTE: 3,17%.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001.
PARCELAMENTO DOS ATRASADOS: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001, ART. 11.
I. - O direito dos servidores ao índice residual de 3,17% foi reconhecido pela Administração: Medida Provisória 2.225-45/2001.
II. - Parcelamento dos valores devidos até 31.12.2001, que passam a ser considerados passivos: Medida Provisória 2.225-45/2001, art. 11.
Esse parcelamento, assim previsto, se for considerado de aceitação compulsória por parte do servidor público, é inconstitucional. É que dependeria ele do assentimento do servidor.
No caso, inocorre a anuência do servidor.
III. - Declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, mediante interpretação conforme, de modo a excluir do seu alcance as hipóteses em que o servidor se recuse, explícita ou tacitamente, a aceitar o parcelamento previsto.
IV. - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 401436, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2004, DJ 03-12-2004 PP-00013 EMENT VOL-02175-04 PP-00643) Quanto à prescrição, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/06, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ" (Pet 7.558/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 7/6/2010).
Também a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 3,17% - PRESCRIÇÃO - ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP 990.284/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1.
A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão da recorrente.
Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 990.284/MT, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que a edição da Medida Provisória n.º 1.704/98 implicou a ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil vigente.
Assim, se ajuizada a ação até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte. 3.
A mesma orientação deve ser aplicada ao percentual de 3,17%, reconhecido pela MP 2.225-45/2001.
Assim, se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/2006, data da edição da MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ. (PET 7.558/MG, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe de 7/6/2010). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1220603/PB, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013) Logo, no caso em comento, tendo sido proposta a ação em 2004, não há prescrição a ser reconhecida, retroagindo-se os efeitos financeiros a janeiro de 1995, tal como decidido na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da UFPA. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004570-62.2004.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004570-62.2004.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ASSOCIACAO DOS PROF.APOSENTADOS DA UNIV.FEDERAL DO PARA Advogado do(a) APELADO: SANNY CASTELO BRANCO DE SOUZA - PA010861 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COLETIVA.
SERVIDORES DA UFPA REPRESENTADOS POR ASSOCIAÇÃO.
REAJUSTE DE 3,17%.
INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela UFPA contra a sentença de que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a pagar aos servidores representados pela Associação autora as diferenças salariais vencidas a partir de 01/1995 referentes ao reajuste de 3,17%, com compensação dos valores pagos administrativamente. 2.
O e.
STF declarou inconstitucional a estipulação de pagamento parcelado prevista no art. 11 da MP nº 2.225-45/2001, ensejando a possibilidade de o servidor postular o pagamento das diferenças do reajuste de 3,17% de uma só vez, por meio da ação judicial, com vistas à obtenção da pronta quitação do débito referente ao tempo pretérito.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 3.
Quanto à prescrição, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/06, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ" (Pet 7.558/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 7/6/2010).
Logo, tendo sido proposta a ação em 2004, não há prescrição a ser reconhecida, retroagindo-se os efeitos financeiros a janeiro de 1995, tal como decidido na sentença. 4.
Apelação da UFPA à qual se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da UFPA, nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma – TRF 1.ª Região HERMES GOMES FILHO Relator Convocado -
11/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 12:52
Juntada de Certidão
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11/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 11:25
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0004-76 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2021 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2021 13:30
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2021 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROF.APOSENTADOS DA UNIV.FEDERAL DO PARA em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:26
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ASSOCIACAO DOS PROF.APOSENTADOS DA UNIV.FEDERAL DO PARA Advogado do(a) APELADO: SANNY CASTELO BRANCO DE SOUZA - PA010861 .
O processo nº 0004570-62.2004.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01/12/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
12/11/2021 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:26
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 HGF - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
08/06/2021 18:30
Conclusos para decisão
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11/07/2019 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 20:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 20:14
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
22/05/2019 17:10
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/05/2010 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
28/05/2010 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - APÃS EXTRAÃÃO DE CÃPIAS PELO ADVOGADO
-
28/05/2010 10:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
28/05/2010 09:35
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - EVANDRO WILSON MARTINS - CÃPIA
-
28/05/2010 09:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA EXTRAIR CÃPIAS
-
28/05/2010 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
20/08/2009 09:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
14/03/2008 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
12/03/2008 18:07
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
12/03/2008 18:06
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2008
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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