TRF1 - 0024475-93.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 07:45
Conclusos para decisão
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10/03/2022 07:45
Juntada de certidão
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10/03/2022 00:34
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/03/2022 23:59.
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12/02/2022 05:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:07
Decorrido prazo de JOSE ARIVALDO FRAZAO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:07
Decorrido prazo de JAIME JOSE DE QUEIROZ em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:07
Decorrido prazo de JAIME JOSE DE QUEIROZ em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE ARIVALDO FRAZAO em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 08:00
Decorrido prazo de JORGE SKINNER LOPES em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:04
Decorrido prazo de JORGE SKINNER LOPES em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE AWAII RUIVO em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE AWAII RUIVO em 08/02/2022 23:59.
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04/02/2022 01:55
Decorrido prazo de MARA CARDOSO DUARTE em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 01:52
Decorrido prazo de MARILIA CARDOSO DUARTE em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 01:52
Decorrido prazo de CAROLINA LOUZADA PETRARCA em 03/02/2022 23:59.
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01/02/2022 04:01
Decorrido prazo de RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 24/01/2022.
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22/01/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0024475-93.2007.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: JAIME JOSE DE QUEIROZ e outros (5) Advogados do(a) APELANTE: MARA CARDOSO DUARTE - SP303427, MARILIA CARDOSO DUARTE - DF04698, RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS - DF39537 Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA LOUZADA PETRARCA - DF16535-A Advogado do(a) APELANTE: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS - DF39537 APELADO: JAIME JOSE DE QUEIROZ e outros (5) Advogado do(a) APELADO: CAROLINA LOUZADA PETRARCA - DF16535-A Advogado do(a) APELADO: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS - DF39537 Advogados do(a) APELADO: MARA CARDOSO DUARTE - SP303427, MARILIA CARDOSO DUARTE - DF04698, RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS - DF39537 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO INTIMAÇÃO (ADVOGADO) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS) acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo em epígrafe, para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, 17 de janeiro de 2022.
NESLITA DA COSTA SILVA Servidora da Sétima Turma -
20/01/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2021 21:54
Juntada de embargos de declaração
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17/12/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 00:28
Publicado Acórdão em 15/12/2021.
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15/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:28
Publicado Acórdão em 15/12/2021.
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15/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:27
Publicado Acórdão em 15/12/2021.
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15/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:27
Publicado Acórdão em 15/12/2021.
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15/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024475-93.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024475-93.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIME JOSE DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINA LOUZADA PETRARCA - DF16535-A, RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS - DF39537, MARA CARDOSO DUARTE - SP303427 e MARILIA CARDOSO DUARTE - DF04698 POLO PASSIVO:JAIME JOSE DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINA LOUZADA PETRARCA - DF16535-A, RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS - DF39537, MARA CARDOSO DUARTE - SP303427 e MARILIA CARDOSO DUARTE - DF04698 RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024475-93.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO (RELATOR): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos exequentes e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, para acolher o cálculo apresentado pela Seção de Cálculos às fls. 173/180 e fixar o valor da execução em R$ 152.441,28 (cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), atualizado em novembro de 2006.
Sustentam os apelantes Jaime José de Queiroz e Outro que o indébito a ser restituído deve alcançar os beneficiários aposentados ou não.
Defendem, ainda, a impossibilidade de compensação com os valores recebidos quando das declarações de ajuste anual do imposto de renda.
Os apelantes JORGE SKINNER LOPES e Outros argumentam que a restituição deve ser feita de forma integral, com inclusão no cálculo de todos os valores pagos pelos exeqüentes ao Fundo de Previdência Privada, mesmo após a data da aposentadoria, observando o período compreendido entre 1°/01/1989 a 31/12/1995.
A União sustenta em seu recurso que devem ser compensados os valores recebidos pelos exeqüentes quando da apresentação de suas declarações de imposto de renda do ajuste anual. É o relatório.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024475-93.2007.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO (RELATOR): Relativamente à compensação, o entendimento firmado nesta Turma é no sentido de que é possível a dedução do total do montante já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores, podendo tal tema ser ventilado até em Embargos à Execução pela Fazenda Nacional.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – IRRF – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA RELATIVA À FRAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS, NA ATIVIDADE, ENTRE 1989/1995 – RESTITUIÇÃO: DECADÊNCIA QUINQUENAL (DEMANDA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LC Nº 118/2005); SELIC; ABATIMENTO DAS RESTITUIÇÕES ANTERIORES COM BASE EM PLANILHAS DA RÉ – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1.
A entidade de previdência privada, sendo mera responsável tributária pela retenção e recolhimento do IRPF sobre a complementação da aposentadoria, não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda que objetiva a repetição do indébito sob esse título. 2.
O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/JUN/2005, tomando-se como "termo a quo" cada tributação das complementações. 3.
O STJ (REsp nº 1.012.903/RJ) submeteu a matéria referente à cobrança de IRRF sobre complementação de aposentadoria e do resgate das contribuições correspondentes aos valores vertidos pelos beneficiários, quando em atividade, no período de JAN/1989 a DEZ 1995, aos ditames da Lei nº 11.672/2008, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, que trata de recursos repetitivos, o que confere ao precedente especial eficácia vinculativa que impõe sua adoção aos casos análogos.
Não incide o IRRF sobre a fração do benefício equivalente às contribuições pessoais – vertidas como ativo (contribuições da inatividade não repercutem no valor do benefício) – havidas entre JAN 1989 e 31 DEZ 1995 (vigência do art. 6º, VII, "b", da Lei nº 7.713/88, que só alude a contribuições para a obtenção do benefício).
Quem não recolheu nenhuma contribuição pessoal como ativo entre 1989 e 1995 não possui valor qualquer a repetir. 4.
Na repetição do IRRF, aplicam-se, desde os indevidos recolhimentos, os índices do Manual de Cálculos da JF, notadamente, a partir da Lei nº 9.250/95, a SELIC, que não se pode cumular com indexadores ou juros outros. 5.
Legitima-se a dedução, do total restituendo, do montante já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores, podendo tal tema ser ventilado até em Embargos da Fazenda Nacional à Execução de Sentença (STJ, REsp nº 1.001.655/DF, sob o signo do art. 543-C do CPC) como excesso de execução, detendo, as planilhas da Fazenda Nacional, valor probatório como ato administrativo enunciativo (REsp nº 1.098.728/DF, AgRg no REsp nº 1.098.858/DF), conferindo-lhes presunção "júris tantum" de veracidade." 6.
Apelações não providas.
Remessa oficial provida, em parte. 7.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 22 de abril de 2014., para publicação do acórdão.
Numeração Única: 0021751-53.2006.4.01.3400.
AC 2006.34.00.022260-0 / DF; APELAÇÃO CÍVEL.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 02/05/2014 e-DJF1 P. 389.
Data Decisão: 22/04/2014.
Quanto à restituição dos valores recolhidos após a aposentadoria dos exequentes, demonstrada a contribuição do participante para a entidade de previdência privada no período de vigência da Lei 7.713/1988, é devida a restituição do correspondente imposto de renda, sendo irrelevante que a aposentadoria tenha ocorrido antes ou durante essa vigência.
Nesse sentido decidiu esta Corte: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEDUÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE.
POSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO APÓS APOSENTADORIA.
BIS IN IDEM.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
Nos termos do enunciado 394 da Súmula STJ, nos embargos à execução, é admissível a compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
As planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional têm presunção juris tantum de legitimidade e, a menos que específica e comprovadamente afastada a veracidade das alegações pelo embargado, os valores apontados como já restituídos devem ser excluídos do valor da execução do título judicial.
Ressalva do entendimento da relatora.
Se, após a aposentadoria e durante a vigência da Lei 7.713/1988, houve contribuição para o fundo de previdência, não deve incidir o imposto de renda sob pena de incorrer-se em bis in idem.
Apelação dos embargados a que se dá parcial provimento. (AC 0036334-04.2010.4.01.3400/DF, Oitava Turma, Relatora: Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 22/11/2013.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA.
BITRIBUTAÇÃO VEDADA.
PARCELAS VERTIDAS PELO EMPREGADO.
LEI 7.713/1988.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
LC 118/2005.
A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 – após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011).
Não incide imposto de renda sobre os valores vertidos pelo empregado ao fundo de previdência privada na vigência da Lei 7.713/1988 – 1º/1/1989 a 31/12/1995 (REsp 1012903/RJ).
A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte ou pensionista, mas a comprovação de que houve contribuição para o fundo durante a vigência da Lei 7.713/1988, mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade.
Apelação a que se dá parcial provimento. 5.
Remessa oficial de que não se conhece. (AC 0029962-49.2004.4.01.3400/DF, Oitava Turma, Relatora: Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 12/7/2013).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA (LEI N. 7.713/88): NÃO INCIDÊNCIA (STJ; RESP N. 1012903/RJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC) – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005 (09/06/2005): PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (STF; RE N. 566621/RS) – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: AFASTADA.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido da não incidência do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria e do resgate das contribuições correspondentes aos recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/89 a 31/12/95.
Precedente: REsp n. 1012903/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Seção do STJ, DJe de 13/10/2008.
Tendo contribuído a parte autora para a formação de fundo para complementação de aposentadoria privada no período de JAN/1989 a DEZ/A995, "prima facie", possui direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre a parcela financiada com recursos do segurado, no período correspondente aos 05 (cinco) anos posteriores a da data da aposentadoria [se a aposentação do segurado ocorrer na vigência da Lei n. 9.205/95 (01/01/96)] ou da data de vigência da Lei n. 9.025/95 (01/01/96) [se a aposentação do segurado ocorrer na vigência da Lei n. 7.713/88, ou antes].
Neste sentido: AC n. 2008.38.14.002597-5/MG; Rel.
Des.
Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 14/11/2013, pág. 1189.
Tendo sido ajuizada a ação após a vigência da LC n. 118/2005 (09/06/2005), o prazo prescricional do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação aplicável é de cinco anos (STJ; RE n. 566621/RS).
Embora seja cabível à restituição do indébito tributário para os autores que se aposentaram antes ou durante a vigência da Lei n. 7.713/88, que continuaram contribuindo para o plano de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 e não puderam deduzir suas contribuições (STJ; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 851.149/BA, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Decisão publicada em 02/05/2007), a pretensão de alguns autores restou atingida pela prescrição qüinqüenal (STJ; RE n. 566621/RS), porquanto ultrapassados mais de 05 (cinco) anos entre a data do direito à repetição do indébito [a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 (em 01/01/1996)] e a data do ajuizamento da ação. (...) (AC 0032069-95.2006.4.01.3400/DF, Sétima Turma, relator desembargador federal José Amilcar Machado, e-DJF1 de 3/6/2014).
Quanto aos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, embora a União discorde deles, não apontou erro algum quanto aos valores apresentados, devendo, portanto, prevalecer, tendo-se em vista o entendimento desta Corte no sentido de que no exame das impugnações feitas pelas partes deve ser dada prevalência aos cálculos confeccionados pelo perito judicial, em razão da sua imparcialidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÕES GENERÍCAS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL.
IMPARCIALIDADE.
PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS DAS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "É inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada, não bastando para tanto a simples afirmação do equívoco, mas também a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado.
Aplica-se a essa situação o brocardo latino Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar é o mesmo que não alegar" (AC 0031841-62.2002.4.01.3400/DF, Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares (Convocado), e-DJF1 de 11.09.2013). 2.
Correta a sentença que, no exame das impugnações feitas pelas partes, dá prevalência aos cálculos realizados pelo perito judicial, em razão da sua imparcialidade. 3.
Sentença mantida. 4.
Apelação não provida.
Numeração Única: 0001986-42.2005.4.01.3300.
AC 2005.33.00.001987-5 / BA; APELAÇÃO CIVEL.
Relator.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO. Órgão: SEXTA TURMA.
Publicação: 03/11/2014 e-DJF1 P. 436.
Data Decisão: 20/10/2014 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
LAUDO ELABORADO PELO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
IMPARCIALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
In casu, a executada embargou a execução, alegando ilegalidade da cobrança do débito fiscal, por inexistência de fato gerador, uma vez que não houve acréscimo patrimonial a descoberto. 2.
O perito contador nomeado pelo Juízo a quo concluiu que, efetivamente, não houve acréscimo patrimonial a descoberto, razão pela qual os embargos foram acolhidos, desconstituindo-se o título executivo, com extinção da execução fiscal. 3.
A Fazenda Nacional não trouxe aos autos, em seu apelo, nenhuma outra informação que pudesse invalidar os cálculos efetuados pelo expert nomeado pelo magistrado sentenciante. 4. "Em caso de divergência entre o laudo produzido pela autarquia previdenciária e o produzido pelo perito nomeado pelo Juízo, é mister a prevalência deste, porque, equidistante dos interesses, assegura às partes a garantia ao devido processo legal (...)" (AC n. 2001.38.03.004238-4/MG, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Primeira Turma, 19/10/2012, e-DJF1 p. 533). 5.
Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz.
Inteligência do § 4º do art. 20 do CPC. 6.
A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. 7.
Precedentes: STJ – RESP 200800753007 Relator(a) Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE de 27/02/2009; REsp 965.302/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008; AgRg no REsp 1059571/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; AGRESP 200501064519.
Relator(a) Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 23/04/2007, p. 00245.
TRF/1ª Região – AC 200538000315440, Relator(a) Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 04/09/2009, p. 1918 e AC 2005.33.00.022779-5/BA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Olavo, Terceira Turma,e-DJF1 p.127 de 13/08/2010. 8.
Apelação e remessa oficial não providas.
Sentença mantida.
Numeração Única: 0012846-55.2003.4.01.3500.
AC 2003.35.00.012876-0 / GO; APELAÇÃO CIVEL.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUIZ FEDERAL ARTHUR PINHEIRO CHAVES (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA: Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 273.
Data Decisão: 18/06/2013 Ante o exposto, dou provimento à apelação da União, para determinar que os cálculos sejam confeccionados observando-se a compensação com os valores restituídos nas declarações de ajuste anual no período (janeiro/89 a dezembro/95) e dou provimento às apelações dos autores, para determinar a inclusão nos cálculos dos valores recolhidos a título de imposto de renda no referido período, mesmo após a data da aposentadoria.
Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0024475-93.2007.4.01.3400 APELANTE: JAIME JOSE DE QUEIROZ, JOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA, JORGE SKINNER LOPES, JOSE ARIVALDO FRAZAO, JOSE AWAII RUIVO, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA LOUZADA PETRARCA - DF16535-A Advogado do(a) APELANTE: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS - DF39537 APELADO: JAIME JOSE DE QUEIROZ, JOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA, JORGE SKINNER LOPES, JOSE ARIVALDO FRAZAO, JOSE AWAII RUIVO, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: CAROLINA LOUZADA PETRARCA - DF16535-A Advogado do(a) APELADO: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS - DF39537 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPENSAÇÃO.
VALORES RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido da não incidência do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria e do resgate das contribuições correspondentes aos recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/89 a 31/12/95.
Precedente: REsp 1012903 / RJ.
RECURSO ESPECIAL 2007/0295421-9.
Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Órgão Julgador.
PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento: 08/10/2008.
Data da Publicação/Fonte DJe 13/10/2008. 2.
Assegurada a compensação com os valores eventualmente restituídos administrativamente na declaração de ajuste anual, sob pena de configuração de excesso de execução.
Nesse sentido: REsp 1001655 / DF.
RECURSO ESPECIAL 2007/0255772-4.
Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador.
PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 11/03/2009.
Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2009.
RSSTJ vol. 36 p. 479, sob o regime do art. 543-C, CPC). 3.
Demonstrada a contribuição do participante para a entidade de previdência privada no período de vigência da Lei 7.713/1988, é devida a restituição do correspondente imposto de renda, sendo irrelevante que a aposentadoria tenha ocorrido antes ou durante essa vigência.
Precedente: (AC 0036334-04.2010.4.01.3400/DF, Oitava Turma, Relatora: Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 22/11/2013. 4.
Apelação da União a que se dá provimento, para determinar que os cálculos sejam confeccionados, observando-se a compensação com as declarações de ajuste anual dos exeqüentes no período (jeneiro/89 a dezembro/95). 5.
Apelação dos exequentes provida, para determinar a inclusão nos cálculos dos valores recolhidos a título de imposto de renda no período de janeiro/89 a dezembro/95, mesmo após a data da aposentadoria.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações.
Brasília, 30.11.2021.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator -
13/12/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2021 11:41
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:22
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2021 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2021 11:43
Juntada de certidão de julgamento
-
17/11/2021 00:26
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:26
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JAIME JOSE DE QUEIROZ, JOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA, JORGE SKINNER LOPES, JOSE ARIVALDO FRAZAO, JOSE AWAII RUIVO, FAZENDA NACIONAL , Advogados do(a) APELANTE: MARA CARDOSO DUARTE - SP303427, MARILIA CARDOSO DUARTE - DF04698, RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS - DF39537 Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA LOUZADA PETRARCA - DF16535-A Advogado do(a) APELANTE: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS - DF39537 .
APELADO: JAIME JOSE DE QUEIROZ, JOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA, JORGE SKINNER LOPES, JOSE ARIVALDO FRAZAO, JOSE AWAII RUIVO, FAZENDA NACIONAL , Advogado do(a) APELADO: CAROLINA LOUZADA PETRARCA - DF16535-A Advogado do(a) APELADO: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS - DF39537 Advogados do(a) APELADO: MARA CARDOSO DUARTE - SP303427, MARILIA CARDOSO DUARTE - DF04698, RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS - DF39537 .
O processo nº 0024475-93.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30/11/2021 Horário:14 horas Local: Presencial sobreloja sala 02 ou por videoconferência -
12/11/2021 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:21
Incluído em pauta para 30/11/2021 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
-
09/11/2021 17:36
Juntada de certidão
-
02/11/2021 19:04
Juntada de procuração/habilitação
-
19/10/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 11:48
Juntada de substabelecimento
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10/02/2020 15:41
Juntada de manifestação
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10/01/2020 16:47
Juntada de procuração/habilitação
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22/11/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 23:40
Juntada de Petição (outras)
-
25/10/2019 23:40
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 23:39
Juntada de Petição (outras)
-
25/09/2019 15:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/09/2018 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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04/09/2018 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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17/08/2018 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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17/08/2018 10:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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21/09/2017 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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20/09/2017 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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15/09/2017 15:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4311152 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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15/09/2017 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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15/09/2017 09:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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14/09/2017 13:09
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
31/07/2015 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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30/07/2015 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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30/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2015
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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