TRF1 - 1007085-87.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) IMPETRANTE para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) UNIÃO.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
18/08/2022 00:46
Decorrido prazo de B R LAUNDRY INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 17/08/2022 23:59.
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29/07/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 12:19
Juntada de embargos de declaração
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22/07/2022 02:16
Publicado Sentença Tipo A em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007085-87.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: B R LAUNDRY INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: TACIO LACERDA GAMA - BA15667 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BR LAUNDRY INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS e a UNIÃO FEDERAL, objetivando: - com fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão de medida liminar inaudita altera parte para que seja determinada a não inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores recebidos pela Impetrante em decorrência da aplicação da Taxa SELIC nos rendimentos oriundos de créditos restituídos, compensados ou depositados judicialmente; - assegurar, também em provimento liminar, que, até o final desta ação, seja suspensa a exigibilidade de eventual crédito tributário constituído a este título, ordenando-se à d.
Autoridade Coatora que se abstenha de qualquer ato tendente à sua cobrança, inclusive assegurando a expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, e que o nome da impetrante não seja encaminhado ao CADIN quanto a referidos créditos; - a concessão da segurança definitiva, reconhecendo-se o direito líquido e certo de a Impetrante não incluir, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores recebidos em decorrência da aplicação da Taxa SELIC, correspondente à correção monetária e aos juros de mora, nos rendimentos oriundos de créditos restituídos, compensados ou depositados judicialmente; - como consequência do pedido anterior, seja reconhecido o direito da Impetrante de compensar e/ou repetir os valores recolhidos indevidamente a tal título, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados pelos juros equivalentes à Taxa Selic ou outro que venha substituí-lo, ou, ainda, recompor os montantes de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL.
A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não devem incidir sobre a parcela decorrente da correção monetária e juros de mora do valor principal do indébito, atualmente pela taxa SELIC, em âmbito federal.
O pedido liminar foi indeferido na decisão id792158045.
A União/PFN ingressou no feito por meio da petição id813970546.
A impetrante opôs embargos de declaração id819261579 em face da decisão que indeferiu o pedido liminar alegando, em síntese, que este juízo desconsiderou o Tema 962 do STF, cuja tese firmada em sede de repercussão geral se coaduna ao quanto requerido na inicial.
A União/PFN apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no id964286174.
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id823717553.
O Ministério Público Federal - MPF absteve-se de manifestar quanto ao mérito da demanda, por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id955074155).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em que pese os autos terem vindos conclusos para apreciação dos embargos de declaração id819261579, a causa encontra-se madura para julgamento, tendo sido notificados e intimados todos os sujeitos processuais integrantes da lide.
Pois bem.
A impetrante requer a suspensão imediata da exigibilidade do IRPJ e da CSLL, sobre o montante correspondente aos juros moratórios agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da denominada TAXA SELIC.
Revendo meu posicionamento adotado na decisão id792158045, vejo que a parte impetrante realmente possui razão nos embargos de declaração opostos, merecendo o acolhimento de seu pleito.
Deveras, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, discutido no Tema 962, em sede de repercussão geral que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora recebidos em repetição de indébito firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte”.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Portanto, tendo sido a questão resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido da não incidência do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, deve ser concedida a segurança.
Pedido de compensação de indébito Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica a obrigar a parte impetrante a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária/juros (Taxa SELIC) sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário. b) DECLARAR, outrossim, o direito da parte impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 16:51
Concedida a Segurança a B R LAUNDRY INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-84 (LITISCONSORTE)
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19/05/2022 09:37
Conclusos para decisão
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19/05/2022 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 09:08
Juntada de contrarrazões
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02/03/2022 14:11
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
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25/02/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 01:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/12/2021 23:59.
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27/11/2021 15:27
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 18:35
Juntada de Informações prestadas
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17/11/2021 15:28
Juntada de embargos de declaração
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12/11/2021 12:17
Juntada de manifestação
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11/11/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 16:01
Juntada de diligência
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10/11/2021 01:56
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 11:39
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007085-87.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: B R LAUNDRY INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: TACIO LACERDA GAMA - BA15667 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por B R LAUNDRY INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS e a UNIÃO FEDERAL, objetivando: “(i) com fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão de medida liminar inaudita altera parte para que seja determinada a não inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores recebidos pela Impetrante em decorrência da aplicação da Taxa SELIC nos rendimentos oriundos de créditos restituídos, compensados ou depositados judicialmente; (ii) assegurar, também em provimento liminar, que, até o final desta ação, seja suspensa a exigibilidade de eventual crédito tributário constituído a este título, ordenando-se à d.
Autoridade Coatora que se abstenha de qualquer ato tendente à sua cobrança, inclusive assegurando a expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, e que o nome da impetrante não seja encaminhado ao CADIN quanto a referidos créditos; (...) (v) seja ao final, confirmada a liminar, concedendo-se a segurança definitiva, reconhecendo-se o direito líquido e certo de a Impetrante não incluir, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores recebidos em decorrência da aplicação da Taxa SELIC, correspondente à correção monetária e aos juros de mora, nos rendimentos oriundos de créditos restituídos, compensados ou depositados judicialmente; (vi) como consequência do pedido anterior, seja reconhecido o direito da Impetrante de compensar e/ou repetir os valores recolhidos indevidamente a tal título, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados pelos juros equivalentes à Taxa Selic ou outro que venha substituí-lo, ou, ainda, recompor os montantes de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL;” A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não devem incidir sobre a parcela decorrente da correção monetária e juros de mora do valor principal do indébito, atualmente pela taxa SELIC, em âmbito federal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
Com efeito, o STJ, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (RESP 1.138.695 - Tema 505/STJ), sufragou o entendimento de que: (i) os juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, encontram-se dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais; (ii) os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. 1.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência.
Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99.
Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min.
Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n. 395.569/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06. 3.
Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais. 4.
Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal).
Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013. 5.
Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida.
Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida.
Falta avaliar os lucros cessantes.
O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis.
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221). 6.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008." (REsp 1138695/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Nessa mesma linha, confiram-se os seguintes precedentes do Eg.
TRF/1 e do STJ: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.
JUROS MORATÓRIOS.
REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO: INCIDÊNCIA. 1.
O IRPJ e a CSLL incidem sobre os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais e na repetição de indébito tributário, por ter natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial (Recurso repetitivo do STJ n. 1.138.695/SC, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 22.05.2013) CPC/2015, art. 927/III. 2.
O mesmo entendimento se aplica à contribuição para o PIS e a Cofins, porque as receitas em referência constituem faturamento/receita bruta auferida pela pessoa jurídica.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.461.557-CE, r.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma do STJ em 16.09.2014: 3.
Apelação das impetrantes desprovida. (TRF1, AMS 1000663-58.2014.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Novely Vilanova, Oitava Turma, unânime, PJe 30.01.2020.) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IRPJ E CSSL.
INCIDÊNCIA SOBRE JUROS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.138.695/PR, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, DJE 22.5.2013.
VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE REJEITADOS. [...] 2.
No presente caso, inexistem os vícios indicados pela parte embargante.
Isto porque o acórdão embargado restou devidamente fundamentado ao seguir a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de que Incide IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC incidentes na devolução de depósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial, assim como na repetição do indébito tributário, pois, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, encontram-se dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.
Tese firmada no julgamento do REsp. 1.138.695/SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, sob a sistemática do art. 543-C do CPC. [...] 5.
Embargos de Declaração da CONTRIBUINTE rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1.233.259/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, unânime, DJe 22.04.2019.) Nesta senda, adotando o precedente do STJ e do próprio TRF/1, a pretensão da impetrante não merece acolhida, vez que incide IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC incidente sobre indébitos tributários, ante a sua natureza de lucros cessantes, compondo, assim, o lucro operacional da empresa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Defiro à impetrante o prazo de 15 dias para juntada de procuração, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo de 10 dias.
Cientifique-se a PFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Anápolis-GO, 8 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2021 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
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08/11/2021 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2021 19:41
Juntada de procuração
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08/10/2021 14:48
Conclusos para decisão
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08/10/2021 14:47
Juntada de Certidão
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08/10/2021 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/10/2021 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2021 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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