TRF1 - 1005998-82.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 00:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/01/2023 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 15:07
Expedição de Carta precatória.
-
20/01/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:05
Juntada de parecer
-
07/12/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 17:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/12/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:19
Expedição de Carta precatória.
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15/08/2022 22:43
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:10
Juntada de parecer
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17/05/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:41
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2022 18:49
Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:18
Expedição de Carta precatória.
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03/12/2021 02:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/12/2021 23:59.
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29/11/2021 16:00
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 14:22
Publicado Sentença Tipo C em 09/11/2021.
-
09/11/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005998-82.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CARLOS PEREIRA DE MELO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra CARLOS PEREIRA DE MELO, EDINA CAZIUK DA COSTA, HÉLIO VIEIRA DA COSTA e WANIA CRISTINA BARBOSA objetivando a condenação dos réus: a) à obrigação de pagar quantia certa decorrente de dano material derivado do desmatamento; b) à obrigação de fazer, consistente na apresentação em juízo de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), e c) à obrigação de indenizar os danos morais coletivos causados.
Inicial instruída com documentos.
Despacho (ID 326477874 - Despacho) determinando que: - o IBAMA ratifique a inicial; - o MPF discrimine as provas que pretende demonstrar os fatos alegados, bem como manifeste-se acerca de eventual conexão, continência ou litispendência.
Manifestação do IBAMA informando que não tem interesse na lide (ID 432826410 - Petição intercorrente).
Manifestação do Ministério Público Federal requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito em relação: - ao réu HÉLIO VIEIRA DA COSTA, por não constatar sobreposição da área desmatada, vinculada a cadastro registrado em seu nome, e – em relação à ré NAIR RIBEIRO CATANHEDE, tendo em vista o seu falecimento.
Declinou novos endereços para a citação dos réus CARLOS PEREIRA DE MELO, EDINA CAZIUK DA COSTA e WANIA CRISTINA BARBOSA.
Requer a inversão do ônus da prova e o prosseguimento dos autos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Na espécie, tendo em vista que o pleito de desistência em relação ao requerido HÉLIO VIEIRA DA COSTA foi formulado antes do oferecimento da contestação, torna-se prescindível o consentimento do réu para homologação da desistência.
Quanto ao pleito em relação à requerida NAIR RIBERIO CATANHEDE, conforme o art.485, IX, do CPC, ocorrendo o falecimento da parte, em demanda intransmissível, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito.
Na espécie, a requerida NAIR RIBEIRO CATANHEDE faleceu antes do ajuizamento da presente ação, conforme informado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação ID 494323352 - Parecer, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, tendo em vista a sua falta de capacidade para estar em juízo e, consequentemente, para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, a) HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em relação ao réu HÉLIO VIEIRA DA COSTA e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias. b) Em relação à requerida NAIR RIBERIO CATANHEDE, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários e custas.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
EXCLUO o IBAMA da lide, tendo em vista a sua manifestação de ausência de interessa na causa.
Em tempo, entendo que os documentos juntados pelo MPF, comprovam, nesta primeira análise, a prática do dano ambiental e a individualização da área desmatada pelos réus CARLOS PEREIRA DE MELO, EDINA CAZIUK DA COSTA e WANIA CRISTINA BARBOSA.
Defiro a inversão do ônus da prova (Súmula 618 do STJ).
Prossiga os autos em relação aos réus CARLOS PEREIRA DE MELO, EDINA CAZIUK DA COSTA e WANIA CRISTINA BARBOSA.
Proceda as citações nos endereços constantes no ID 494323352 - Parecer.
Citem-se, na forma da lei, cientificando-se os Réus de que deverão, nos termos do art. 336, do CPC/2015, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Eventual requerimento de provas deverá vincular, fundamentadamente, o fato alegado em contestação à prova requerida, sob pena de indeferimento.
Exempli gratia: - falsidade de documento: perícia grafotécnica; - incapacidade de parte: certidão de interdição; - circunstâncias socioeconômicas da parte: avaliação social ou oitiva de testemunhas.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Citem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA MTAHA Juiz Federal -
05/11/2021 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 16:33
Extinto o processo por desistência
-
05/11/2021 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/10/2021 14:24
Conclusos para decisão
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01/04/2021 19:47
Juntada de parecer
-
02/03/2021 10:06
Juntada de parecer
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02/02/2021 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 13:46
Juntada de Petição intercorrente
-
07/10/2020 13:17
Juntada de Parecer
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06/10/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 10:51
Juntada de Vistos em correição.
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17/09/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 12:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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03/06/2020 12:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/05/2020 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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