TRF1 - 1038317-60.2020.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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29/09/2022 13:50
Juntada de Informação
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29/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/08/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 01:50
Publicado Sentença Tipo A em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 16:28
Juntada de manifestação
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038317-60.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOLOGRAN - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO ROSSI BITELLO - RS74935 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de evidência, ajuizada por SOLOGRAN – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: ‘(...) b) preliminarmente, seja DEFERIDA A TUTELADE EVIDÊNCIA requerida, para suspender a inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, contribuições do SAT/RAT e terceiros incidentes sobre: (a) auxílio doença e auxílio acidente; (b) aviso prévio indenizado; (c) salário maternidade e paternidade; sobre a folha de salários da Autora, conforme todas as razões expostas na presente exordial, uma vez que a matéria é consubstanciada em julgamento de caso repetitivo, com fundamento no artigo 311, inciso II do Novo Código de Processo Civil e no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional; (...) d) julgar procedente a presente demanda, declarando-se a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a Autora ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, contribuições do SAT/RAT e terceiros incidentes sobre: (a) auxílio-doença e auxílio acidente; (b) aviso prévio indenizado; (c) salário maternidade e paternidade, sobre a folha de salários da Autora, conforme todas as razões expostas na presente exordial; e) seja autorizada a retificação da GFIP, para a correta apuração do montante devido; f) em função do deferimento do pedido anterior, requer seja condenada a União à restituição de todos os valores recolhidos indevidamente a este título nos últimos 05 (cinco) anos, e durante o período no qual tramitar a presente demanda judicial, devidamente corrigidos pela taxa Selic, ou outro índice que venha a substituí-la, a serem apurados em liquidação da sentença, oportunidade na qual será apresentando os cálculos, com base no art. 1 do CTN; seja por meio da compensação com Contribuições Sociais da mesma natureza, ou por via de repetição de indébito, o que melhor aprouver à Autora; (...)”.
A parte autora alega, em síntese, que não é devida a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal, Contribuição do RAT/SAT e de terceiros, incidentes sobre as verbas de caráter indenizatório, sendo elas: (a) auxílio-doença e auxílio-acidente; (b) aviso prévio indenizado; e (c) salário maternidade e paternidade, uma vez que não possuem natureza salarial, estando fora do âmbito de incidência dos tributos em comento.
Decisão DEFERINDO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de evidência (Id 800460560).
A União/Fazenda Nacional informou que não interporia recurso de agravo de instrumento (Id 813813062).
Certidão que decorreu in albis o prazo para União apresentar contestação (id 920975684).
A parte autora informou não ter provas a produzir (id 937254172).
Manifestação da União concordando em parte com o pedido autoral no que se refere ao salário maternidade, primeiros quinze dias do auxílio-doença e aviso prévio indenizado e reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de tutela de evidência já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Deste modo, a definição sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
I.
Primeiros 15 dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente O valor pago pelo empregador relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados, por motivo de doença (auxílio-doença) ou por motivo de acidente (auxílio-acidente), não se reveste de um ganho habitual.
O pagamento desta verba é episódico.
Dependente do advento de uma doença ou de um acidente que gere a incapacidade do empregado para o trabalho.
Estes eventos são, por natureza, incertos.
O pagamento da verba, portanto, é eventual.
Não incide, deste modo, contribuição previdenciária.
Colho recente precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
QUINZE (15) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR DOENÇA OU ACIDENTE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E/OU INDENIZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, fundamentada pela 1ª Seção no julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas) nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente.
III - No tocante às férias indenizadas, esses valores não integram o salário de contribuição por expressa determinação legal.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1581855/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) II.
Valor pago a título de salário-maternidade De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, uma vez que possui natureza de benefício previdenciário.
Em seu voto o Ministro Barroso entende que a cobrança desincentiva a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal.
Segundo o ministro, afastar a tributação sobre o salário maternidade “privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho”.
Direito constitucional.
Direito tributário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária do empregador.
Incidência sobre o salário-maternidade.
Inconstitucionalidade formal e material. 1.
Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2.
O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade.
Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3.
Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição.
Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º).
Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4.
Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças.
No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus.
Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho.
Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) III.
Salário-paternidade A jurisprudência do STJ, por sua 2ª seção, em julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, já reconheceu que sobre o salário paternidade incide a contribuição previdenciária patronal: “TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo. (...) IV - No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno.
Nesse sentido também: AgInt no REsp n. 1.621.558/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 14/2/2018; REsp n. 1.775.065/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. (...) XVIII - Ante o exposto, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso especial para o fim de reformar o acórdão recorrido para considerar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de: adicional de transferência; remuneração das férias usufruídas; salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno; salário pago no mês de férias usufruídas; repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; atestados médicos em geral; sobre as horas-extras e sobre o aviso prévio gozado.
XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação.” (AgInt no REsp 1602619 / SE, Ministro FRANCISCO FALCÃO,SEGUNDA TURMA,DJe 26/03/2019.) IV.
Aviso prévio indenizado Na mesma linha, entendo que o aviso prévio indenizado não corresponde a uma verba de natureza habitual.
Sua finalidade é apenas reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal.
De rigor, assim, a exclusão desta verba da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Esse entendimento também foi assentado pelo STJ no precedente julgado pela 2ª Seção sob a sistemática dos recursos repetitivos: 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011).
Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. (...) Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) V.
Contribuições destinadas ao Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo. (...) X -
Por outro lado, as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), "devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório", tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019. (...) XVII - É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp n. 464.314/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp n. 1.560.219/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016. (...) XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação.” (AgInt no REsp 1602619 / SE, Ministro FRANCISCO FALCÃO,SEGUNDA TURMA,DJe 26/03/2019.) Portanto, não incidirão contribuições sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório.
Não haverá contribuição social da Seguridade Social (cota patronal) a contribuições destinadas ao Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) incidente sobre: a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos segurados empregados por motivo de incapacidade (doença/acidente) e b) salário-maternidade.
VI.
Contribuições destinadas ao RAT/SAT Do mesmo modo, seguindo o entendimento esposado, não incidirão contribuições sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório.
Não haverá contribuição social da Seguridade Social (cota patronal) a contribuições destinadas ao RAT/SAT incidente sobre: a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos segurados empregados por motivo de incapacidade (doença/acidente) e b) salário-maternidade.
VII.
Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação sobre a folha de salários a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
A Emenda Constitucional n. 33 de 11 de dezembro de 2001, acrescentou os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 149, nos moldes a seguir: "Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez."(NR) O constituinte derivado usou a expressão “poderão ter”, ou seja, não é vinculativo.
Caso quisesse que fosse vinculativa usaria a expressão “deverão ter”.
Das informações prestadas pela autoridade coatora no Mandado de Segurança nº 1000740-13.2018.4.01.3502 trago à baila os seguintes fundamentos: “(...) 23.
Observe-se, também, que o disposto no inciso III do § 2º. do art. 149 estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso da importação, o valor aduaneiro. 24.
Em assim sendo, claro está que o dispositivo sobre o qual se apoia a tese da impetrante repele interpretação rígida e exaustiva.
De fato, o emprego do núcleo verbal “poder” no texto constitucional traz o significado de possibilidade, faculdade, de as referidas contribuições incidirem sobre as bases relacionadas no dispositivo.
Inexiste o sentido restritivo que a impetrante busca, aqui, fazer prevalecer.
O referido dispositivo constitucional não tem, nesta parte, a intenção de exaurir as possibilidades de eleição da base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 25.
Imperioso reconhecer que o texto constitucional sintetiza justamente o contrário do que propugna a impetrante, ou seja, abre a possibilidade de as referidas contribuições se valerem de hipótese de incidência de outros tributos.
Sobre o tema já se debruçou Paulo de Barros Carvalho, que assim leciona: (…) A competência atribuída à União para criar contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tendo por hipótese de incidência, confirmada pela base de cálculo, o faturamento, a receita bruta, o valor da operação, o valor aduaneiro e as unidades específicas de medida, não esgota as possibilidades legiferantes: outros supostos poderão ser eleitos; o elenco não é taxativo.
Apenas as contribuições para a seguridade social encontram, na Carta Magna, disciplina exaustiva das suas hipóteses de incidência, exigindo, para criação de novas materialidades, estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual: instituição mediante lei complementar, não cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversos dos discriminados na Constituição (art.195, §4º). (grifou-se) 26.
Leandro Paulsen, ao comentar o art. 149, § 2°, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, cita as seguintes manifestações no sentido de que as bases econômicas ali arroladas não seriam exaustivas: 'A competência atribuída à União para criar contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tendo por hipótese de incidência, confirmada pela base de cálculo, o faturamento, a receita bruta, o valor da operação, o valor aduaneiro e as unidades específicas de medida, não esgota as possibilidades legiferantes: outros poderão ser eleitos; o elenco não é taxativo.
Apenas as contribuições para a seguridade social encontram, na Carta Magna, disciplina exaustiva das suas hipóteses de incidência, exigindo, para a criação de novas materialidades, estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual: instituição mediante lei complementar, não cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversos dos discriminados na Constituição (art. 195, § 4°)'. (CARVALHO, Paulo de Barros.
Curso de Direito Tributário. 18 ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 44/45). -'não declinou, a não ser acidentalmente (v.g. 195, I, da CF), quais devem ser suas hipóteses de incidência e bases de cálculo... [...] ... ‘as contribuições, ora em exame não foram qualificadas, em nível constitucional, por suas regras matrizes, mas, sim, por suas finalidades.
Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais.
Em razão do exposto, o legislador ordinário da União está autorizado, pelo Texto Magno, a instituir impostos ou taxas, para atender uma destas finalidades, desde que não invada a competência tributária dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, nem atropele os direitos fundamentais dos contribuintes'. (CARRAZA, Roque Antônio.
Curso de Direito Constitucional Tributário. 27.
Quando o constituinte derivado utilizou-se da expressão “poderão incidir”, referindo-se à importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, seria absurdo imaginar que quisesse limitar o poder de tributar da União, através da incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, a esses fenômenos do mundo fático.
De idêntica maneira, tampouco não é possível se cogitar, em estado de normal consciência e boa-fé, que na utilização da expressão “poderão ter alíquotas” – inserida em contexto no qual o verbo “poder”, claramente, tem o sentido natural de “ter a faculdade de” – e na redação das alíneas que complementam o inciso III do § 2º do art. 149, na redação da EC nº 33/2001, houvesse o desejo de dizer “deverão ter”, engessando, restringindo constitucionalmente a conformação das possíveis alíquotas e bases de cálculo de todas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico referidas na cabeça do § 2º do art. 149. 28.
Na verdade, a Emenda Constitucional nº 33/2001 não determinou qualquer incompatibilidade da base de cálculo da contribuição ao INCRA com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a".
O legislador constitucional apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. 29.
A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao § 2º, inciso III, alínea "a", aliás, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001, consoante a lição do doutrinador Roque Carrazza: “Pois bem, em seu art. 149, a Constituição não apontou a regra-matriz destas "contribuições"; antes, contentou-se em indicar as finalidades que devem atingir; a saber: a) a intervenção no domínio econômico; b) o interesse de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas; e c) o custeio da seguridade social.
Notamos, pois, que as "contribuições" ora em exame não foram qualificadas, em nível constitucional, por suas regras-matrizes, mas sim, por suas finalidades.
Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais.
Em razão do exposto, o legislador ordinário da União está autorizado, pelo Texto Magno, a instituir impostos ou taxas, para atender a uma destas finalidades, desde que não invada a competência tributária dos Estados, Municípios ou do Distrito Federal, nem atropele os direitos fundamentais do contribuinte." (Curso de Direito Constitucional Tributário, 14ª ed., Malheiros, São Paulo, pp. 394/5).” 30.
Aliás, acerca desta questão, o STF fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao INCRA, qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico (RE 396.266, Relator Min.
Carlos Velloso), incidente sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001. 31.
As contribuições de intervenção no domínio econômico podem, certamente, incidir sobre a folha de salários. (...)” Adoto tais fundamentos como razão de decidir.
A previsão do art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, não é taxativo, razão pela qual não excluiu outras hipóteses de incidência e base de cálculo previsto em lei.
VIII.
Salário-Educação Sobre o salário-educação, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75).
SUJEITO PASSIVO.
CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1.
A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006) 2.
O salário-educação, anteriormente à Constituição da República de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: "Art. 1º. (...) § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta." 3.
Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: "Art. 2º.
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados." Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: "Art. 4º.
Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei." 4.
A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003) 5.
Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da República, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota. 6.
Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT). 7.
O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: "Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição." 8. "A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços).
A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)." (REsp 272.671/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) 9. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96." (Súmula 732 do STF) 10.
In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação. 11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades empresárias, in verbis: "Art. 27.
As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. § 13.
Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos." 12.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1162307 / RJ,Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe 03/12/2010).
Consoante entendimento do STJ acima, “a exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)”.
IX- PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, ratifico a decisão Id 800460560 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, contribuições do SAT/RAT e terceiros incidentes sobre: a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos segurados empregados por motivo de incapacidade (doença/acidente), b) salário-maternidade e c) aviso prévio indenizado.
DECLARO, outrossim, o direito da parte autora à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre os valores a título de licença-paternidade os quais incidem contribuição previdenciária patronal.
Deixo de condenar a União em honorários, porquanto a Procuradoria da Fazenda Nacional não se opôs ao pedido quanto ao auxílio doença/acidente, aviso prévio e salário maternidade, fazendo, com isto, incidir a norma prescrita no art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/02, que veda a condenação do ente Federal ao pagamento de honorários advocatícios em tais casos.
Custas de lei.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2022 12:11
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 14:33
Juntada de manifestação
-
21/02/2022 20:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 02:34
Publicado Ato ordinatório em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
09/02/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 08:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/11/2021 08:58
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 08:38
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
12/11/2021 11:22
Juntada de manifestação
-
10/11/2021 02:05
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1038317-60.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOLOGRAN - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO ROSSI BITELLO - RS74935 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de evidência, ajuizada por SOLOGRAN – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: "(...) b) preliminarmente, seja DEFERIDA A TUTELADE EVIDÊNCIA requerida, para suspender a inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, contribuições do SAT/RAT e terceiros incidentes sobre: (a) auxílio doença e auxílio acidente; (b) aviso prévio indenizado; (c) salário maternidade e paternidade; sobre a folha de salários da Autora, conforme todas as razões expostas na presente exordial, uma vez que a matéria é consubstanciada em julgamento de caso repetitivo, com fundamento no artigo 311, inciso II do Novo Código de Processo Civil e no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional; (...) d) julgar procedente a presente demanda, declarando-se a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a Autora ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, contribuições do SAT/RAT e terceiros incidentes sobre: (a) auxílio doença e auxílio acidente; (b) aviso prévio indenizado; (c) salário maternidade e paternidade, sobre a folha de salários da Autora, conforme todas as razões expostas na presente exordial; e) seja autorizada a retificação da GFIP, para a correta apuração do montante devido; f) em função do deferimento do pedido anterior, requer seja condenada a União à restituição de todos os valores recolhidos indevidamente a este título nos últimos 05 (cinco) anos, e durante o período no qual tramitar a presente demanda judicial, devidamente corrigidos pela taxa Selic, ou outro índice que venha a substituí-la, a serem apurados em liquidação da sentença, oportunidade na qual será apresentando os cálculos, com base no art. 1 do CTN; seja por meio da compensação com Contribuições Sociais da mesma natureza, ou por via de repetição de indébito, o que melhor aprouver à Autora; (...)" A parte autora alega, em síntese, que não é devida a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal, Contribuição do RAT/SAT e de terceiros, incidentes sobre as verbas de caráter indenizatório, sendo elas: (a) auxílio-doença e auxílio-acidente; (b) aviso prévio indenizado; e (c) salário maternidade e paternidade, uma vez que não possuem natureza salarial, estando fora do âmbito de incidência dos tributos em comento.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, vislumbro parcial verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Deste modo, a definição sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
I.
Primeiros 15 dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente O valor pago pelo empregador relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados, por motivo de doença (auxílio-doença) ou por motivo de acidente (auxílio-acidente), não se reveste de um ganho habitual.
O pagamento desta verba é episódico.
Dependente do advento de uma doença ou de um acidente que gere a incapacidade do empregado para o trabalho.
Estes eventos são, por natureza, incertos.
O pagamento da verba, portanto, é eventual.
Não incide, deste modo, contribuição previdenciária.
Colho recente precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
QUINZE (15) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR DOENÇA OU ACIDENTE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E/OU INDENIZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, fundamentada pela 1ª Seção no julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas) nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente.
III - No tocante às férias indenizadas, esses valores não integram o salário de contribuição por expressa determinação legal.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1581855/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) II.
Valor pago a título de salário-maternidade De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, uma vez que possui natureza de benefício previdenciário.
Em seu voto o Ministro Barroso entende que a cobrança desincentiva a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal.
Segundo o ministro, afastar a tributação sobre o salário maternidade “privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho”.
Direito constitucional.
Direito tributário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária do empregador.
Incidência sobre o salário-maternidade.
Inconstitucionalidade formal e material. 1.
Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2.
O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade.
Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3.
Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição.
Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º).
Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4.
Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças.
No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus.
Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho.
Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) III.
Salário-paternidade A jurisprudência do STJ, por sua 2ª seção, em julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, já reconheceu que sobre o salário paternidade incide a contribuição previdenciária patronal: “TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo. (...) IV - No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno.
Nesse sentido também: AgInt no REsp n. 1.621.558/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 14/2/2018; REsp n. 1.775.065/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. (...) XVIII - Ante o exposto, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso especial para o fim de reformar o acórdão recorrido para considerar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de: adicional de transferência; remuneração das férias usufruídas; salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno; salário pago no mês de férias usufruídas; repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; atestados médicos em geral; sobre as horas-extras e sobre o aviso prévio gozado.
XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação.” (AgInt no REsp 1602619 / SE, Ministro FRANCISCO FALCÃO,SEGUNDA TURMA,DJe 26/03/2019.) IV.
Aviso prévio indenizado Na mesma linha, entendo que o aviso prévio indenizado não corresponde a uma verba de natureza habitual.
Sua finalidade é apenas reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal.
De rigor, assim, a exclusão desta verba da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Esse entendimento também foi assentado pelo STJ no precedente julgado pela 2ª Seção sob a sistemática dos recursos repetitivos: 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011).
Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. (...) Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) V.
Contribuições destinadas ao Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo. (...) X -
Por outro lado, as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), "devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório", tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019. (...) XVII - É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp n. 464.314/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp n. 1.560.219/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016. (...) XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação.” (AgInt no REsp 1602619 / SE, Ministro FRANCISCO FALCÃO,SEGUNDA TURMA,DJe 26/03/2019.) Portanto, não incidirão contribuições sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório.
Não haverá contribuição social da Seguridade Social (cota patronal) a contribuições destinadas ao Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) incidente sobre: a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos segurados empregados por motivo de incapacidade (doença/acidente) e b) salário-maternidade.
VI.
Contribuições destinadas ao RAT/SAT Do mesmo modo, seguindo o entendimento esposado, não incidirão contribuições sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório.
Não haverá contribuição social da Seguridade Social (cota patronal) a contribuições destinadas ao RAT/SAT incidente sobre: a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos segurados empregados por motivo de incapacidade (doença/acidente) e b) salário-maternidade.
VII.
Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação sobre a folha de salários a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
A Emenda Constitucional n. 33 de 11 de dezembro de 2001, acrescentou os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 149, nos moldes a seguir: "Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez."(NR) O constituinte derivado usou a expressão “poderão ter”, ou seja, não é vinculativo.
Caso quisesse que fosse vinculativa usaria a expressão “deverão ter”.
Das informações prestadas pela autoridade coatora no Mandado de Segurança nº 1000740-13.2018.4.01.3502 trago à baila os seguintes fundamentos: “(...) 23.
Observe-se, também, que o disposto no inciso III do § 2º. do art. 149 estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso da importação, o valor aduaneiro. 24.
Em assim sendo, claro está que o dispositivo sobre o qual se apoia a tese da impetrante repele interpretação rígida e exaustiva.
De fato, o emprego do núcleo verbal “poder” no texto constitucional traz o significado de possibilidade, faculdade, de as referidas contribuições incidirem sobre as bases relacionadas no dispositivo.
Inexiste o sentido restritivo que a impetrante busca, aqui, fazer prevalecer.
O referido dispositivo constitucional não tem, nesta parte, a intenção de exaurir as possibilidades de eleição da base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 25.
Imperioso reconhecer que o texto constitucional sintetiza justamente o contrário do que propugna a impetrante, ou seja, abre a possibilidade de as referidas contribuições se valerem de hipótese de incidência de outros tributos.
Sobre o tema já se debruçou Paulo de Barros Carvalho, que assim leciona: (…) A competência atribuída à União para criar contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tendo por hipótese de incidência, confirmada pela base de cálculo, o faturamento, a receita bruta, o valor da operação, o valor aduaneiro e as unidades específicas de medida, não esgota as possibilidades legiferantes: outros supostos poderão ser eleitos; o elenco não é taxativo.
Apenas as contribuições para a seguridade social encontram, na Carta Magna, disciplina exaustiva das suas hipóteses de incidência, exigindo, para criação de novas materialidades, estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual: instituição mediante lei complementar, não cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversos dos discriminados na Constituição (art.195, §4º). (grifou-se) 26.
Leandro Paulsen, ao comentar o art. 149, § 2°, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, cita as seguintes manifestações no sentido de que as bases econômicas ali arroladas não seriam exaustivas: 'A competência atribuída à União para criar contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tendo por hipótese de incidência, confirmada pela base de cálculo, o faturamento, a receita bruta, o valor da operação, o valor aduaneiro e as unidades específicas de medida, não esgota as possibilidades legiferantes: outros poderão ser eleitos; o elenco não é taxativo.
Apenas as contribuições para a seguridade social encontram, na Carta Magna, disciplina exaustiva das suas hipóteses de incidência, exigindo, para a criação de novas materialidades, estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual: instituição mediante lei complementar, não cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversos dos discriminados na Constituição (art. 195, § 4°)'. (CARVALHO, Paulo de Barros.
Curso de Direito Tributário. 18 ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 44/45). -'não declinou, a não ser acidentalmente (v.g. 195, I, da CF), quais devem ser suas hipóteses de incidência e bases de cálculo... [...] ... ‘as contribuições, ora em exame não foram qualificadas, em nível constitucional, por suas regras matrizes, mas, sim, por suas finalidades.
Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais.
Em razão do exposto, o legislador ordinário da União está autorizado, pelo Texto Magno, a instituir impostos ou taxas, para atender uma destas finalidades, desde que não invada a competência tributária dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, nem atropele os direitos fundamentais dos contribuintes'. (CARRAZA, Roque Antônio.
Curso de Direito Constitucional Tributário. 27.
Quando o constituinte derivado utilizou-se da expressão “poderão incidir”, referindo-se à importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, seria absurdo imaginar que quisesse limitar o poder de tributar da União, através da incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, a esses fenômenos do mundo fático.
De idêntica maneira, tampouco não é possível se cogitar, em estado de normal consciência e boa-fé, que na utilização da expressão “poderão ter alíquotas” – inserida em contexto no qual o verbo “poder”, claramente, tem o sentido natural de “ter a faculdade de” – e na redação das alíneas que complementam o inciso III do § 2º do art. 149, na redação da EC nº 33/2001, houvesse o desejo de dizer “deverão ter”, engessando, restringindo constitucionalmente a conformação das possíveis alíquotas e bases de cálculo de todas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico referidas na cabeça do § 2º do art. 149. 28.
Na verdade, a Emenda Constitucional nº 33/2001 não determinou qualquer incompatibilidade da base de cálculo da contribuição ao INCRA com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a".
O legislador constitucional apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. 29.
A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao § 2º, inciso III, alínea "a", aliás, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001, consoante a lição do doutrinador Roque Carrazza: “Pois bem, em seu art. 149, a Constituição não apontou a regra-matriz destas "contribuições"; antes, contentou-se em indicar as finalidades que devem atingir; a saber: a) a intervenção no domínio econômico; b) o interesse de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas; e c) o custeio da seguridade social.
Notamos, pois, que as "contribuições" ora em exame não foram qualificadas, em nível constitucional, por suas regras-matrizes, mas sim, por suas finalidades.
Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais.
Em razão do exposto, o legislador ordinário da União está autorizado, pelo Texto Magno, a instituir impostos ou taxas, para atender a uma destas finalidades, desde que não invada a competência tributária dos Estados, Municípios ou do Distrito Federal, nem atropele os direitos fundamentais do contribuinte." (Curso de Direito Constitucional Tributário, 14ª ed., Malheiros, São Paulo, pp. 394/5).” 30.
Aliás, acerca desta questão, o STF fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao INCRA, qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico (RE 396.266, Relator Min.
Carlos Velloso), incidente sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001. 31.
As contribuições de intervenção no domínio econômico podem, certamente, incidir sobre a folha de salários. (...)” Adoto tais fundamentos como razão de decidir.
A previsão do art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, não é taxativo, razão pela qual não excluiu outras hipóteses de incidência e base de cálculo previsto em lei.
VIII.
Salário-Educação Sobre o salário-educação, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75).
SUJEITO PASSIVO.
CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1.
A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006) 2.
O salário-educação, anteriormente à Constituição da República de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: "Art. 1º. (...) § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta." 3.
Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: "Art. 2º.
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados." Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: "Art. 4º.
Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei." 4.
A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003) 5.
Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da República, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota. 6.
Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT). 7.
O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: "Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição." 8. "A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços).
A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)." (REsp 272.671/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) 9. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96." (Súmula 732 do STF) 10.
In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação. 11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades empresárias, in verbis: "Art. 27.
As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. § 13.
Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos." 12.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1162307 / RJ,Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe 03/12/2010).
Consoante entendimento do STJ acima, “a exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)”.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de evidência e determino a suspensão da exigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, contribuições do SAT/RAT e terceiros incidentes sobre: a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos segurados empregados por motivo de incapacidade (doença/acidente) e b) salário-maternidade.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento do feito na distribuição, nos termos do art. 290, 317 e 330, todos do CPC.
Cite-se a União (Fazenda Nacional).
Intimem-se.
Anápolis-GO, 8 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2021 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 15:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/10/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 23:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/10/2021 23:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2021 09:12
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2021 19:59
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 19:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2021 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2020 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
20/12/2020 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/12/2020 11:28
Declarada incompetência
-
18/12/2020 19:40
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 00:33
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 00:33
Juntada de Certidão.
-
06/11/2020 18:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
06/11/2020 18:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/11/2020 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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