TRF1 - 1004546-12.2021.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 08:49
Baixa Definitiva
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02/09/2022 08:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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15/03/2022 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/03/2022 17:02
Juntada de Informação
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15/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
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08/12/2021 02:11
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DE PREVIDENCIA SOCIAL RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR II em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:26
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM PATOS DE MINAS em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 00:26
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DE PREVIDENCIA SOCIAL RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR II em 30/11/2021 23:59.
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19/11/2021 12:29
Juntada de manifestação
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16/11/2021 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 18:13
Juntada de diligência
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12/11/2021 12:10
Juntada de Informações prestadas
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09/11/2021 15:42
Juntada de manifestação
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08/11/2021 22:35
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 01:11
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2021.
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06/11/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 15:46
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004546-12.2021.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLENE CORNELIO DA SILVA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA CRISTINA DE FREITAS - MG139587, ALEXANDRE MAXIMO OLIVEIRA - MG99057 e RAINIER OLIVEIRA DE ARAUJO - MG134945 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por MARLENE CORNELIO DA SILVA QUEIROZ contra ato administrativo omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PATOS DE MINAS/MG e ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DAPREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII, objetivando compelir a autoridade impetrada a promover a implantação do benefício de aposentadoria por idade, consoante decisão administrativa proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Narra que, embora acolhido o recurso interposto junto ao CRPS, a autoridade impetrada, até o momento, não promoveu a implantação do benefício.
Sustenta, assim, a violação ao direito à razoável duração do processo e ao disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Deferido o pedido liminar (ID Num. 697357451), intimado, o INSS manifestou ciência no feito (ID Num. 706192479), nos termos do art. 7°, II, da Lei n. 12.016/2009.
A autoridade impetrada, notificada, apresentou informações de praxe (ID735863490).
Parecer do MPF (ID Num. 711833947), afirmando inexistir interesse a justificar a sua intervenção no processo, abstendo-se, em razão disso, de manifestar-se sobre o mérito. É o relatório do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese, tal como constou da decisão liminar (ID 697357451), não há controvérsia sobre o direito ao benefício vindicado na esfera administrativa, eis que reconhecido em sede recursal pela 24ª JR do CRPS em julgamento datado de 19.04.2021 (ID Num. 694691985).
Ultrapassados mais de seis meses, ainda não se tem notícias da implantação do benefício previdenciário, tendo o INSS interposto recurso especial em face da referida decisão tão somente em 16.09.2021 (ID 735863490), ultrapassado, portanto, em muito, o prazo que o art. 31 do Regimento Interno do CRPS lhe confere que é de 30 (trinta) dias.
Com efeito, o §3º do artigo 30 do Regimento Interno do CRPS atribui efeito suspensivo apenas ao recurso especial interposto tempestivamente, in verbis:“§ 3º A interposição tempestiva do Recurso Especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa”.
A meu ver, a autoridade impetrada somente estaria escusada a deixar de implantar o benefício em questão se houvesse sido interposto pelo INSS recurso com efeito suspensivo.
Entretanto, tal argumento sequer foi aventado nas informações, tendo a autoridade coatora se limitado a afirmar que encaminhara os autos para o CRPS para análise de recurso especial interposto pelo INSS.
Quanto ao prazo para cumprimento do acórdão proferido por órgão julgador do CRPS, o art. 58, §5º, do referido regimento interno, estabelece que o setor responsável pela implantação deve fazê-lo em até 30 (trinta) dias, sob pena de infração funcional.
Sendo assim, diante da ausência de efeito suspensivo ao recurso interposto intempestivamente pelo INSS, a autoridade impetrada não está autorizada a deixar de implantar o acórdão da JRPS, porquanto plenamente exequível.
Registro, por oportuno, que a hipótese em comento não se insere no âmbito do acordo judicial firmado entre a União, o MPF, a Defensoria Pública da União e o INSS nos autos do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1066), já que referente a mera implantação de benefício já reconhecido pela Autarquia.
Por todas estas razões, entendo que merece acolhimento o pedido apresentado pela Impetrante na peça vestibular. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando os termos da decisão liminar proferida nos autos.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Intimem-se as partes, dispensada a cientificação do MPF em razão do teor da sua anterior manifestação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
04/11/2021 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 18:30
Juntada de Certidão
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04/11/2021 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 18:30
Concedida a Segurança a MARLENE CORNELIO DA SILVA QUEIROZ - CPF: *94.***.*02-04 (IMPETRANTE)
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04/11/2021 18:30
Julgado procedente o pedido
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19/10/2021 13:26
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 12:32
Juntada de Informações prestadas
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22/09/2021 16:32
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 10:10
Juntada de Informações prestadas
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14/09/2021 09:32
Juntada de manifestação
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10/09/2021 02:14
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DE PREVIDENCIA SOCIAL RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR II em 09/09/2021 23:59.
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31/08/2021 14:48
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 20:08
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 17:41
Juntada de diligência
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23/08/2021 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 14:57
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 13:05
Juntada de Certidão
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23/08/2021 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2021 13:05
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2021 16:03
Conclusos para decisão
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20/08/2021 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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20/08/2021 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
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20/08/2021 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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