TRF1 - 1000024-19.2018.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/05/2022 15:00
Juntada de Informação
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05/05/2022 15:00
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/03/2022 01:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2022 23:59.
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10/02/2022 08:13
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA PIEROTE em 09/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRITO MARTINS em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 11:47
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2021 00:07
Publicado Acórdão em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000024-19.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000024-19.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:MARCUS VINICIUS BRITO MARTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUNICE ALVES MASCARENHAS - AM4825-A e DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000024-19.2018.4.01.3200 Processo na Origem: 1000024-19.2018.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRª.
JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora convocada): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que concedeu a segurança em ação mandamental “para anular o ato de revogação da convocação do Impetrante e determinar à autoridade coatora que proceda a reabertura do prazo de sua nomeação, de modo a viabilizar a realização dos procedimentos pré-admissionais, e a posse no cargo de Administrador, com lotação no DSEI Manaus, pelo Impetrante, com regência pelo Edital n. 07, de 05/11/2016, retificado pelo Edital n. 9, de 22/12/2016, com base no art. 487, I, do CPC.” O juízo de 1º grau assim decidiu por entender que a Administração promoveu a publicação da nomeação do impetrante com erro no seu nome, impossibilitando-o de localizar tal ato em pesquisas realizadas na internet, bem como por não ter sido garantido tratamento isonômico entre os candidatos, haja vista que, ao segundo candidato, foi expedido telegrama dando ciência de sua nomeação e do prazo para posse.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que não ocorreu o erro alegado pelo impetrante na publicação da portaria de sua nomeação, afigurando-se necessária perícia para comprová-la, não admitida em sede de mandado de segurança.
Ademais, caberia ao impetrante fazer pesquisa mais atenta no Diário Oficial da União, em seção específica a atos relativos a servidores, a fim de verificar as nomeações realizadas.
Por fim aduz, que “o juízo a quo parte de uma premissa equivocada, qual seja, a de que o apelado não teria sido notificado por telegrama.
Isso porque o órgão federal informou que todos os candidatos foram informados por telegrama.” Com contrarrazões, os autos subiram a esse Tribunal.
Houve remessa necessária.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do reexame necessário e do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000024-19.2018.4.01.3200 Processo na Origem: 1000024-19.2018.4.01.3200 VOTO A matéria submetida à apreciação deste Tribunal versa sobre a legalidade do ato de eliminação de candidato de concurso público em decorrência do não atendimento ao ato de nomeação publicado na imprensa oficial.
Examinados os fatos expostos e os documentos carreados aos autos, concluo que as razões da apelante não merecem acolhimento.
O impetrante participou do concurso público para o cargo de Administrador, DSEI – Manaus, Ministério da Saúde, regido pelo Edital nº 07/2016, tendo sido aprovado em 1º lugar e, segundo alega, sua nomeação foi divulgada na imprensa oficial com erro de digitação, razão por que, apesar de constantemente pesquisar na internet as publicações alusivas ao concurso, usando como parâmetro seu nome completo, não conseguiu localizar referido ato, deixando, por conseguinte, de se apresentar, dentro do prazo, para posse.
A União,
por outro lado, sustenta que os documentos apresentados pelo impetrante não são suficientes para comprovar o erro na publicação de sua nomeação.
Para tanto, necessária a realização de perícia.
Ocorre que, conforme pode ser constatado através do acesso ao sítio da imprensa oficial (https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/11/2017&jornal=529&pagina=30&totalArquivos=56), DOU nº 223, do dia 22/11/2017, Seção 2, página 30, não é possível localizar o ato de nomeação do impetrante a partir do seu nome completo, ainda que a portaria correspondente (nº 345) conste de referida página.
Importante observar, ainda, que, para além da publicação do ato de nomeação com problemas referentes à digitação do seu nome, o impetrante não recebeu da Administração o mesmo tratamento dispensado a outro candidato, convocado para posse mediante publicação na imprensa oficial e remessa de telegrama.
Tal fato ocorreu, inclusive, com o candidato classificado em segundo lugar para o cargo de Administrador, convocado em razão da não apresentação do impetrante para posse, que, ao se manifestar neste feito, apresentou telegrama recebido do Núcleo Estadual Ministério da Saúde – Amazonas, cientificando-o da nomeação e do prazo para posse (ID59356630).
Percebe-se, ainda, referência a essa prática na petição inicial, com as transcrições de trechos de conversas havidas, via rede social, entre o impetrante e outro candidato aprovado no concurso para cargo diverso, nas quais este informa haver recebido telegrama acerca de sua nomeação.
Nesse contexto, de se reconhecer, portanto, conforme bem pontuou o Juiz sentenciante, presente a relevância da fundamentação apresentada pelo impetrante.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/90). É o voto.
Juíza Federal Kátia Balbino Relatora (convocada) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000024-19.2018.4.01.3200 Processo na Origem: 1000024-19.2018.4.01.3200 RELATOR (CONVOCADO) : JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCUS VINICIUS BRITO MARTINS LITISCONSORTE: RAFAEL SILVA PIEROTE Advogado do(a) LITISCONSORTE: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A Advogado do(a) APELADO: EUNICE ALVES MASCARENHAS - AM4825-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
DISTRITO DE SAÚDE ESPECIAL INDÍGENA – DSEI MANAUS/AM.
NOMEAÇÃO.
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
ERRO DO NOME.
PERDA DE PRAZO PARA POSSE.
CONVOCAÇÃO DE OUTRO CANDIDATO.
IMPRENSA OFICIAL E TELEGRAMA.
TRATAMENTO DIFERENCIADO.
VIOLAÇÃO À ISONOMIA.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que o impetrante participou do concurso público para o cargo de Administrador, DSEI – Manaus, Ministério da Saúde, regido pelo Edital nº 07/2016, e obteve aprovação em 1º lugar, tendo sido divulgada sua nomeação na imprensa oficial com erro de digitação, razão por que, apesar das constantes pesquisas na internet das publicações alusivas ao concurso, usando como parâmetro seu nome completo, não conseguiu localizar referido ato, deixando, por conseguinte, de se apresentar, dentro do prazo, para posse. 2.
Verifica-se não ser possível localizar o ato de nomeação do impetrante, no sítio da imprensa oficial, a partir da pesquisa por seu nome completo, ainda que a portaria correspondente (nº 345) conste do DOU nº 223, do dia 22/11/2017, Seção 2, página 30. 3.
Ademais, o impetrante não recebeu da Administração o mesmo tratamento dispensado a outro candidato, convocado para posse mediante publicação na imprensa oficial e envio de telegrama. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 24 de novembro de 2021.
Juíza Federal Kátia Balbino Relatora (convocada) -
06/12/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 17:37
Juntada de Certidão
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06/12/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 22:42
Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2021 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 17:45
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2021 00:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRITO MARTINS em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:02
Publicado Intimação de pauta em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: MARCUS VINICIUS BRITO MARTINS, Advogado do(a) APELADO: EUNICE ALVES MASCARENHAS - AM4825-A .
O processo nº 1000024-19.2018.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-11-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
04/11/2021 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 14:39
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
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13/07/2020 15:43
Juntada de Parecer
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13/07/2020 15:43
Conclusos para decisão
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15/06/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2020 18:48
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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13/06/2020 18:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/06/2020 16:39
Recebidos os autos
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10/06/2020 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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