STJ - 0053191-47.2017.4.01.9199
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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31/03/2025 13:23
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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07/03/2025 00:39
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/03/2025
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06/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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28/02/2025 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/03/2025
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28/02/2025 20:50
Não conhecido o recurso de ENI MARIA GOMES
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18/02/2025 13:43
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/02/2025 13:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/02/2025 15:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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15/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
DIB NA DER.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-ee de recurso da autora de sentença de improcedência de benefício por incapacidade.
Aduz que a incapacitação se deu por agravamento da enfermidade, ostentando qualidade de segurada. 2.
O benefício de aposentadoria por invalidez vem preconizado no art. 42 da Lei 8213/91, que estabelece a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos para concessão: a) condição de segurado, b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais.
No caso de segurado especial, necessária a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessária, nos termos do art. 39, I da Lei 8213-91. 3.
O laudo pericial estabeleceu que a autora, 55 anos atualmente, cabeleireira, é portadora de doença pulmonar, lúpus, HAS e síndrome sjogren, com incapacidade total e permanente desde aproximadamente 1998. 4.
Os recolhimentos da autora ao RGPS se iniciaram em 2007.
Sem embargo, foi reconhecida administrativamente a qualidade de segurada da autora, posteriormente à perícia judicial, conforme laudo SABI, fixando a DII em 10\2010.
Não há que se falar em revisão com fulcro no art. 103-A da Lei 8213\91, visto que o reconhecimento administrativo é posterior à sentença de improcedência. 5.
A DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data de início do auxílio-doença administrativo, pois já incapacitada a parte total e permanentemente. 6.
Honorários fixados em desfavor do INSS em 10% do valor das parcelas vencidas até o acórdão.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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