TRF1 - 1006561-13.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 18:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/02/2022 18:10
Juntada de Informação
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03/02/2022 18:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/02/2022 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:24
Decorrido prazo de NAYARA FREIRE DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:22
Decorrido prazo de PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:20
Decorrido prazo de NAYARA FREIRE DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:19
Decorrido prazo de BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 02/02/2022 23:59.
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01/02/2022 01:47
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 068 S/A em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 01:47
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 068 S/A em 31/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:13
Decorrido prazo de PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:12
Decorrido prazo de BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 26/01/2022 23:59.
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02/12/2021 12:29
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 00:15
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:15
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006561-13.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006561-13.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NAYARA FREIRE DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLAUCIVANIA BARROS DE SOUSA - DF50797-A e RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S POLO PASSIVO:PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLAUCIVANIA BARROS DE SOUSA - DF50797-A e DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006561-13.2018.4.01.3400 Processo de origem: 1006561-13.2018.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: NAYARA FREIRE DA SILVA, PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., MB ENGENHARIA SPE 068 S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIVANIA BARROS DE SOUSA - DF50797-A Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S APELADO: PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., MB ENGENHARIA SPE 068 S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NAYARA FREIRE DA SILVA Advogado do(a) APELADO: GLAUCIVANIA BARROS DE SOUSA - DF50797-A Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ajuizada por NAYARA FREIRE DA SILVA contra a Caixa Econômica Federal e Outros, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja declarada a rescisão de contrato de financiamento de imóvel adquirido com recursos do Sistema Financeiro Nacional, cumulada com pedido de restituição dos valores já pagos.
A controvérsia instaurada nestes autos restou resumida pelo juízo a quo, com estas letras: “Trata-se de ação de procedimento comum proposta por NAYARA FREIRE DA SILVA em face da PGA – ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, MB ENGENHARIA SPE 068 S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: a) declaração da rescisão contratual (contrato nº 855552577708) com a 4ª Ré, bem como, contrato de Compra e Venda com as 1ª, 2ª e 3ª Rés, por culpa exclusiva das Rés que não entregaram a tempo e modo o imóvel adquirido pela autora, condenando-as solidariamente; b) à restituição da comissão de corretagem paga ao corretor da 1ª ré no valor de R$ 2.562 (dois mil quinhentos e sessenta e dois reais); c) à restituição do sinal ao contrato de promessa de compra e venda no valor de R$ 940,22 (novecentos e quarenta reais e cinte e dois centavos); d) à restituição dos “juros de obra” pagos durante o período de maio de 2013 a junho de 2014 e compostos por juros, atualização monetária, taxa de administração e comissão pecuniária FGHAB, conforme Cláusula Sétima, inciso I, alínea “a”, no montante aproximado e sem correção monetária de R$ 3.928,04 (três mil, novecentos e vinte e oito reais e quatro centavos); e) a restituição de todas as parcelas mensais e sucessivas pagas às rés, somado a prestações futuras e vincendas e em montante a ser apurado após a inversão do ônus da prova e juntada, pelas rés, de extrato atualizado de parcelas pagas pela autora; f) a restituição do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no valor de R$ 846,18 (oitocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos); g) ao pagamento dos encargos previstos na cláusula 10.1.1 da promessa de compra e venda (Doc. 10), correspondentes a 0,5% (meio por cento) mensais do preço do imóvel atualizado monetariamente; h) ao pagamento de indenização por lucros cessantes equivalente ao valor dos aluguéis pagos pela autora durante o período de março de 2013 – mês subsequente ao previsto para entrega do imóvel – e a data do ajuizamento desta ação, em montante não corrigido de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) somado a prestações futuras e vincendas; i) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão do transtorno vivenciado pela Autora, pelo casal de recém-casados e pela criança filha do casal que vivem até hoje sem sua moradia própria.
Contestação da CEF. (fls. 171) Ata da Audiência de Conciliação. (fls. 347) Decisão que deferiu o pedido de tutela. (fls. 353) Embargos de Declaração da autora. (fls. 358) Contestação das demais rés. (fls. 445) Réplica. (fls. 559)” O juízo monocrático julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para rescindir o contrato em referência e condenar as promovidas a devolverem todos os valores pagos pelo autor à contratadas, na proporção do que cada uma recebeu.
Houve, ainda, a condenação solidária ao pagamento de danos materiais correspondente às despesas que a autora teve com os aluguéis até a data da propositura da ação, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.
Houve interposição de recurso pelas partes integrantes da relação processual.
Em suas razões recursais, PGA ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, TG CENTROOESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (atual denominação de BROOKFIELD CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A) e MB ENGENHARIA SPE 068 S/A suscitam nulidade da sentença por cerceamento de defesa em face da não realização de perícia para a constatação de vícios na construção que justificassem a recusa no recebimento do imóvel.
No que tange ao mérito, defendem a cobrança da comissão de corretagem, a ocorrência de prescrição do pretensão quanto aos pedidos indenizatórios, a impossibilidade de rescisão contratual diante da transferência da propriedade do bem, a inexistência de culpa das recorrentes, o descabimento da devolução integral dos valores pagos e da indenização de despesas da autora, a ausência de atraso na entrega do imóvel até o dia 28/08/2013, bem como a incidência de juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado da sentença.
De outra banda, a promovente sustenta, em suas razões recursais, que a sentença recorrida deixou de apreciar os pedidos referentes à suspensão da exigibilidade das prestações mensais e sucessivas pagas à CEF, assim como à indenização por danos morais.
Pugna pelo provimento do recurso, com o provimento dos respectivos pedidos.
A CEF, por sua vez, em suas razões recursais, suscita sua ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, afirma ser inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de rescisão do contrato e devolução de valores, a inexistência de dano material a ser ressarcido por ela e a ausência de responsabilidade quanto aos alegados lucros cessantes.
Ao fim, requer a improcedência dos pedidos e a inversão da sucumbência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, pugnando a autora, em sede de antecipação da tutela recursal, pela suspensão da exigibilidade das parcelas relativas ao referido contrato, cobradas pela Caixa Econômica Federal.
Considerando-se que a pretendida suspensão da exigibilidade das parcelas relativas ao contrato de financiamento em referência já fora deferida pelo juízo monocrático, desde a decisão inicialmente proferida no presente feito (ID 51152350), determinou-se a intimação da CEF, para fins de integral e imediato cumprimento do decisum em referência - confirmado na sentença monocrática -, sobrestando-se a cobrança das parcelas relativas ao contrato de financiamento em referência, o que veio a ser comprovado, em 06/10/2021, pela CEF.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006561-13.2018.4.01.3400 Processo de origem: 1006561-13.2018.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: NAYARA FREIRE DA SILVA, PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., MB ENGENHARIA SPE 068 S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIVANIA BARROS DE SOUSA - DF50797-A Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S APELADO: PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., MB ENGENHARIA SPE 068 S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NAYARA FREIRE DA SILVA Advogado do(a) APELADO: GLAUCIVANIA BARROS DE SOUSA - DF50797-A Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a controvérsia instaurada nestes autos envolve a discussão acerca do cabimento da rescisão de contratual de contrato de compra e venda de imóvel, financiado pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sob alegação de atraso na entrega do bem e de existência de vícios construtivos, que comprometem a adequação do imóvel aos termos contratuais.
A esse respeito, sustenta a autora (fls. 12/13): “19.
Finalmente em 16/01/2014 a Autora foi convocada para realizar a vistoria no esperado imóvel que adquiriu conforme belíssima Planta (Doc. 47) apresentada pelo corretor das Rés.
Entretanto, ao chegar ao imóvel observou que a construção se encontrava em estado precário, com inúmeras rachaduras e infiltrações, e ainda o terreno tinha um assustador e horrível morro em desnível próximo ao muro dos fundos (Doc. 47).
As fotos do imóvel demonstram o seu estado precário e mal acabado que em nada se assemelha à Planta apresentada durante a venda (Doc. 18/19). 20.
O muro dos fundos da casa já com rachaduras e remendos que colocam em dúvida a própria segurança da construção (Doc. 18). 21.
Por fim, além do desnível do terreno e o morro de terra aos fundos do imóvel, ao lado de uma pilastra de concreto que foi posicionada no interior do terreno –isto mesmo, Excelência, uma enorme pilastra de concreto! (Doc. 15). 22.
Inconformada, a Autora se recusou a assinar a vistoria e a receber as chaves do imóvel, abrindo ainda a reclamação junto às Rés sob o protocolo nº 372365, a qual não recebeu resposta.
Aguardou e após inúmeras ligações realizou então segunda reclamação em 07/10/2015 reiterando a anterior e recebendo resposta de que o aterramento no fundo do lote está sendo analisado e posteriormente a BROOKFIELD posicionará a melhor tratativa, porém a senhora não pode retirar e nem colocar terra. (Doc. 49). 23.
Foi agendada por meio de ligação telefônica um segundo encontro para entrega das chaves e vistoria do imóvel em 16/10/2015 às 13h30, entretanto quando a Autora chegou ao local verificou que nenhum reparo havia sido feito e que o morro de terra ainda se encontrava no local.
Recusou a Autora a receber o imóvel mais uma vez. 24.
Mediante outra ligação telefônica foi agendada uma terceira ocasião para a entrega das chaves em 13/11/2015 às 15h30, gerando o protocolo nº 8000360310, e novamente a autora se recusou a receber o imóvel naquelas imprestáveis condições já noticiadas. 25.
Na sequência em 01/02/2016, então, a Autora foi notificada formalmente para que ela recebesse de forma cogente as chaves do imóvel, apesar de suas precárias condições (Doc. 13). 26.
A Autora impugnou a notificação mediante contranotificação recebida pela advogada das Rés em 12/02/2016 (Doc. 14). 27.
Desde então e por quase dois anos as Rés têm insistido na entrega do imóvel nas condições precárias noticiadas neste exordial e a Autora, inconformada, tem recusado a recebê-lo em tais más condições.” Com efeito, verifica-se que o atraso na obra não é único fundamento do pedido de rescisão contratual e indenização por perdas e danos materiais e morais, mas a pretensão autoral também se encontra escorada nos alegados vícios na construção do imóvel.
Assim posta a questão, em que pesem as fotografias colacionadas aos autos pela promovente, não há qualquer laudo técnico que ateste as condições em que o bem foi entregue, bem como a eventual adequação aos padrões previstos no ajuste firmado entre as partes.
Embora não tenham requerido expressamente em sede de contestação a prova pericial, as promovidas insurgiram-se contra a alegação de desconformidades na referida construção, afirmando que entregaram o objeto do contrato nas condições contratadas, bem assim requereram a produção de provas em geral, sendo que a não intimação das partes para especificação de provas, quando em discussão matéria fática, redundou em cerceamento de defesa, a caracterizar a nulidade da sentença recorrida. *** Com estas considerações, dou provimento à apelação das promovidas, para anular a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova pericial e prolação nova sentença de mérito.
Resta mantida a antecipação de tutela no sentido de suspender a cobrança pela Caixa Econômica Federal das parcelas relativas ao contrato de financiamento em referência.
Declaro prejudicada a apelação da autora.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006561-13.2018.4.01.3400 Processo de origem: 1006561-13.2018.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: NAYARA FREIRE DA SILVA, PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., MB ENGENHARIA SPE 068 S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIVANIA BARROS DE SOUSA - DF50797-A Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S APELADO: PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., MB ENGENHARIA SPE 068 S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NAYARA FREIRE DA SILVA Advogado do(a) APELADO: GLAUCIVANIA BARROS DE SOUSA - DF50797-A Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FINANCIAMENTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA FÁTICA.
PERÍCIA TÉCNICA.
NECESSIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA.
I – Na espécie, a controvérsia instaurada nestes autos envolve a discussão acerca do cabimento da rescisão de contratual de contrato de compra e venda de imóvel, financiado pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sob alegação de atraso na entrega do bem e de existência de vícios construtivos, que comprometem a adequação do imóvel aos termos contratuais.
II - Com efeito, em que pesem as fotografias colacionadas aos autos pela promovente, não há qualquer laudo técnico que ateste as condições em que o bem foi entregue, bem como a eventual adequação aos padrões previstos no ajuste firmado entre as partes.
Embora não tenham requerido expressamente em sede de contestação a prova pericial, as promovidas insurgiram-se contra a alegação de desconformidades na referida construção, afirmando que entregaram o objeto do contrato nas condições contratadas, bem assim requereram a produção de provas em geral, sendo que a não abertura de prazo para especificação de provas, quando em discussão matéria fática, redundou em cerceamento de defesa, a caracterizar a nulidade da sentença recorrida.
III - Apelações das rés providas, para anular a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova pericial e prolação nova sentença de mérito.
Resta mantida a antecipação de tutela no sentido de suspender a cobrança pela Caixa Econômica Federal das parcelas relativas ao contrato de financiamento em referência.
Apelação da autora prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação das promovidas e declarar prejudicada a apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 24/11/2021.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
29/11/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 18:31
Juntada de Certidão
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29/11/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 16:22
Conhecido o recurso de BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (APELADO), BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (APELANTE), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 0
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25/11/2021 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 16:37
Juntada de Certidão de julgamento
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22/11/2021 08:48
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 00:37
Decorrido prazo de BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:09
Publicado Intimação de pauta em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S .
O processo nº 1006561-13.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-11-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
04/11/2021 21:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 21:00
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
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08/10/2021 16:36
Conclusos para decisão
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06/10/2021 13:53
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 11:24
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 18:48
Juntada de diligência
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28/09/2021 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
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27/09/2021 16:52
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 15:56
Outras Decisões
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15/08/2021 13:43
Juntada de manifestação
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09/08/2021 20:51
Conclusos para decisão
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09/08/2021 20:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/08/2021 09:21
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 068 S/A em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 09:20
Decorrido prazo de BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 09:16
Decorrido prazo de PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 04:26
Decorrido prazo de NAYARA FREIRE DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2021 23:59.
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08/07/2021 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2021 18:16
Juntada de diligência
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05/07/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 18:05
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 18:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 18:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 15:34
Outras Decisões
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23/04/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2020 22:51
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2020 16:59
Juntada de Petição intercorrente
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08/05/2020 16:59
Conclusos para decisão
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06/05/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 14:30
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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06/05/2020 14:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/04/2020 13:59
Recebidos os autos
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14/04/2020 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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