TRF6 - 0034142-30.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rollo D'oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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31/07/2025 15:37
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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31/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/07/2025 18:10
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 16:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> ST1-PREV
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28/04/2025 16:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 10:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 00:00 a 14/04/2025 16:00</b>
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25/03/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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25/03/2025 12:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 00:00 a 14/04/2025 16:00</b><br>Sequencial: 105
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29/11/2024 16:55
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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18/09/2022 15:34
Recebidos os autos
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18/09/2022 15:34
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/09/2022 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 21/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - SEGUNDA TURMA -
05/07/2022 15:41
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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29/06/2022 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/06/2022 09:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:23
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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27/06/2022 17:23
Juntado(a) - Juntada de volume
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27/06/2022 17:22
Juntado(a) - Juntada de volume
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27/06/2022 14:05
Juntada de Petição - Petição Inicial
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 685090077486 Trata-se de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por FIRMINA TEIXEIRA em face em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ¿ INSS, perante o juízo da Comarca de Teixeira/MG, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data de ajuizamento da ação. Às fls. 75/83, a sentença, proferida sob a vigência do CPC/1973, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural,a partir de 16/11/2009, e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além de honorários advocatícios.
Antecipou os efeitos da tutela.
Custas isentas. Às fls. 88/99, o INSS interpôs recurso de apelação, arguindo preliminar de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, pugnou pela reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido inicial sob o argumento de que não há prova da qualidade de segurada especial da autora nem do cumprimento da carência mínima exigida à aposentação.
Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários advocatícios. Às fls. 101/114, a autora apresentou contrarrazões ao recurso do INSS, requerendo o não provimento e a condenação da autarquia por litigância de má-fé.
Diante da existência de fundadas dúvidas sobre a real identidade da autora e da constatação de seu óbito em 24/01/2018 (fl. 125), houve a conversão do julgamento em diligência para promover a habilitação dos sucessores e esclarecer as divergências, conforme decisão de fls. 122/123, sem êxito, no entanto.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, diante do falecimento da autora, foi determinada a intimação de seu procurador para promover a habilitação de sucessores, conforme decisão de fls. 122/123, sem êxito, contudo.
Em decorrência da inércia do advogado, foi reiterada a decisão (fl. 131), sendo ordenada a sua intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento (fls.133/135), novamente sem sucesso.
Ressalte-se que não há, nos autos, nem mesmo a juntada da certidão de óbito, não se vislumbrando qualquer diligência passível de êxito, a fim de localizar possíveis sucessores.
Diante desse quadro, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, ambos do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, ambos do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e REVOGO a tutela antecipada.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Belo Horizonte/Brasília, 22 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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