TRF1 - 1000894-11.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 08:15
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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28/10/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000894-11.2021.4.01.3507 AUTOR: ARI JUSTIMIANO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
26/10/2022 21:19
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 21:18
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:11
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:00
Recebidos os autos
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25/10/2022 11:00
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2022 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/04/2022 14:18
Juntada de Informação
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02/04/2022 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2022 23:59.
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09/03/2022 20:04
Juntada de Certidão
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09/03/2022 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 20:04
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 15:33
Juntada de recurso inominado
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26/02/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:01
Decorrido prazo de ARI JUSTIMIANO RIBEIRO em 18/02/2022 23:59.
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04/02/2022 04:12
Publicado Sentença Tipo C em 04/02/2022.
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04/02/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000894-11.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARI JUSTIMIANO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por ARI JUSTIMIANO RIBEIRO em face do INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo de atividade especial em comum. 2.
Alegou, em síntese, que, apesar de ter cumprido os requisitos, o INSS indeferiu o pedido. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos. 4.
A inicial veio instruída com documentos. 5.
Regularmente citado, o INSS não apresentou contestação. 6.
Em seguida, foi proferida nova decisão com intimação da autora para que se manifestasse acerca da possibilidade de extinção do feito sem análise do mérito, na medida em que foi observado que o PPP que instruiu a ação não foi submetido à análise administrativa, revelando, assim, que não houve a adequada análise das provas sobre atividade especial pelo INSS. 7.
De acordo com a parte autora, “Como bem observado pelo Douto Magistrado, os PPP`S foram emitidos em data bem anterior à data do requerimento administrativo formulado, não havendo razão para a não juntada dos respectivos se não fosse essa falha de comunicação e dificuldade de acesso ao atendimento.” Ademais, apontou para a questão de direito a ser aplicada ao caso em comento (Tema 995 STJ – Reafirmação da DER).
Em última análise, entende que deve ser intimado o autor para dar entrada no requerimento em 30 (trinta) dias, consoante tema 350 do STF. 8.
Regularmente intimada, a autarquia previdenciária manifestou estar presente, in casu, o indeferimento forçado.
Pelo princípio da eventualidade, requereu que, em caso de procedência do pedido, seja fixada a DIB para a data do ajuizamento da ação. 9.
Vieram os conclusos. 10. É o relatório.
Fundamento e decido. 11.
Pretende a parte autora lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde e sua conversão em tempo comum. 12.
Contudo, como observado anteriormente, extrai-se que o autor visa o reconhecimento do exercício de atividade especial que sequer foram analisados pelo INSS, pois, no processo administrativo, não houve a análise das provas apresentadas em juízo, tendo em vista que, embora intimado pelo INSS para fazê-lo (ID 839815057 - Pág. 19), não foram apresentados documentos que pudessem fazer prova do labor em condições especiais, o que evidencia a inexistência de lesão a direito, assemelhando-se ao indeferimento forçado. 13.
A tese do indeferimento forçado decorre da imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, ocasião em que ficou definido que não se pode falar em lesão ou ameaça a direito antes da formulação do pedido administrativo.
Eventual lesão a direito decorrerá, entretanto, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). 14.
O que o Tema 350 do STF trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias foi essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito.
Não basta para isso o prévio requerimento administrativo por si só. É fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto à concessão do benefício, sob pena de não surgir lesão a direito. 15.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018 e-DJF1).
PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RE 631.240. 1.
Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b. 1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b. 2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido.
Acresça-se que a perícia judicial somente reconheceu incapacidade temporária muito posterior ao citado requerimento administrativo. 4.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC, é medida que se impõe. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto sem mérito.
Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (TRF-1 - AC: 10055535520194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 09/10/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/02/2020). 16.
Outrossim, o Enunciado 202 do FONAJEF reza que “A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido” 17.
No caso do autor, houve prévio requerimento administrativo, porém INEXISTIU lesão a direito, na medida em que não houve a análise das provas apresentadas nesta ação pelo INSS quando da análise do processo administrativo. 18.
Vislumbra-se, com isso, a falta de interesse de agir necessário ao intento de demanda previdenciária.
Aliás, considerar presente o interesse de agir quanto ao reconhecimento da atividade especial dos períodos reclamados nesta demanda judicial, sem que sequer tenham sido analisados os documentos hábeis a fazer prova do alegado no âmbito administrativo, parece ser uma afronta à tese vinculante firmada no Tema 350 do STF. 19.
Portanto, antes de ajuizar a ação, cabe ao autor proceder a novo requerimento e, desta feita, instruí-lo adequadamente, a fim de que haja análise dos fatos e provas do direito inicialmente pela autarquia previdenciária, na medida em que, ao Poder Judiciário, compete, como dito, analisar eventual lesão ao direito, e não proceder à primeira análise acerca do direito ao benefício pretendido. 20.
Não é o caso de reafirmação da DER.
Com efeito, verifica-se que trata de documentação a que o autor já tinha posse quando do indeferimento administrativo, deixando de apresentá-las no INSS, embora intimado.
Todavia, a reafirmação da DER pressupõe fato superveniente que possa influir no julgamento da lide, a exemplo de implemento de requisito para a concessão de benefício previdenciário para após a data do requerimento administrativo. 21.
Quanto ao pedido de que seja determinada a intimação do requerente para promover a entrada do requerimento administrativo em trinta dias, observo que o caso em tela não se encaixa na previsão estampada no tema 350 -STF.
Consoante entendimento pacificado pelo STF (Tema de repercussão geral nº 350), o querimento administrativo é requisito necessário para o processamento da demanda em que se requer benefício previdenciário.
Segundo o que ficou decidido pela excelsa Corte, se a ação tiver sido ajuizada anteriormente à fixação da tese em epígrafe, necessária a intimação do postulante para dar entrada no respectivo requerimento em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
No vertente caso, a ação foi postulada após a fixação da tese em epígrafe, motivo pelo qual não se aplica ao caso a referida sistemática. 22.
Dessa maneira, não demonstrada lesão a direito, falta interesse processual ao autor, de forma que a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 24.
Sem custas nem honorários.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos. 29. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 30. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/02/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2022 14:46
Conclusos para julgamento
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30/01/2022 07:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2022 23:59.
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15/12/2021 09:53
Juntada de manifestação
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03/12/2021 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 15:16
Juntada de manifestação
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16/11/2021 00:34
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000894-11.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARI JUSTIMIANO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento; porém, quando da análise detida das manifestações e das provas produzidas, foram percebidos vícios que impedem o julgamento do mérito da demanda e, por isso, faz-se necessária a baixa dos autos em diligência para esclarecimentos.
Analisando-se os pedidos iniciais, extrai-se que o autor visa o reconhecimento como especial de diversos períodos de labor, mas que sequer foram analisados pelo INSS, pois, aparentemente, não foram apresentados no processo administrativo documentos que indicassem o labor em condições ambientais adversas, o que leva o Juízo a crer que a parte autora conduziu a demanda administrativa ao indeferimento forçado, na medida em que o indeferimento já era esperado.
A cópia do processo administrativo (id 810939570), foi obtida por meio de consulta ao sistema SAT-INSS disponível ao juízo.
A tese do indeferimento forçado decorre da imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, na qual ficou definido que não se pode falar em lesão ou ameaça a direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991).
O que o Tema 350 do STF trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias foi essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito.
Não basta para isso o prévio requerimento administrativo por si só. É fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto a concessão do benefício, sob pena de não surgir lesão a direito.
No caso do autor, houve prévio requerimento administrativo, porém INEXISTIU lesão a direito, na medida em que o indeferimento decorreu da falta de apresentação de documentos essenciais à instrução do pedido, o que prejudicou a análise meritória do INSS quanto a existência de labor em condições especiais.
Vislumbra-se, com isso, o indeferimento forçado, o qual não se presta a demonstrar o interesse de agir necessário ao intento de demanda previdenciária.
Chama atenção ainda o fato de autor não ter apresentado, no processo administrativo, os PPPs necessários à verificação do labor em condições especiais, mas ter instruído a petição inicial com esses documentos.
Destaco, entre eles, os PPPs juntados na ID 536450914, os quais foram emitidos em data anterior ao requerimento administrativo.
Assim, considerar presente o interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos reclamados nesta demanda judicial, sem que sequer tenham sido apresentados documentos hábeis a fazer prova do alegado no âmbito administrativo, parece ser uma afronta a tese vinculante firmada no Tema 350 do STF.
Frise-se, ainda, o teor do enunciado de n. 202 do FONAJEF, in verbis: “A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido”.
Dessa maneira, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar seu interesse de agir e esclarecer os apontamentos feitos pelo Juízo.
Manifestando o autor, intime-se a autarquia requerida para falar nos autos, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJ Jataí -
11/11/2021 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 14:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/11/2021 19:21
Juntada de processo administrativo
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26/07/2021 18:41
Conclusos para julgamento
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24/07/2021 01:51
Decorrido prazo de ARI JUSTIMIANO RIBEIRO em 23/07/2021 23:59.
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25/06/2021 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:34
Decorrido prazo de ARI JUSTIMIANO RIBEIRO em 09/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 09:51
Juntada de manifestação
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21/05/2021 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 17:16
Juntada de Certidão
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21/05/2021 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 17:58
Conclusos para despacho
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11/05/2021 13:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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11/05/2021 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2021 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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